Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. AURELIO FERNANDES PEIXOTO
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILAS FERNANDES GONCALVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0010107-78.2023.5.18.0129: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL: JOSE FRANCISCO MARTINS DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010107-78.2023.5.18.0129
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2024 - aba"Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 20/09/2024 - ID. 13afd4b). Regular a representação processual (ID. 6293556). Entretanto, não é possível dar seguimento ao recurso, pois não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II daSúmula 128 do TST, sendo certo que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT só seaplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram adiretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somenteexclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida ainterpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Cabe mencionar que o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal,estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judiciale, não, da garantia integral do juízo na fase de execução. Nesse sentido cita-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10331-52.2015.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 29/11/2021; Ag-AIRR-10568- 85.2019.5.03.0136, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT de 18/02 /2022; Ag-AIRR-1001-58.2016.5.13.0006, 3ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/12/202; RR-100991-90.2018.5.01.0004, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/03/2023; Ag-AIRR -680-45.2020.5.12.0027, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa,DEJT de 20/04/2023; RR-11885- 27.2015.5.01.0068, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 18/11 /2022; AIRR - 11574-43.2017.5.03.0025, 7ª Turma,Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 14/04/2023 e Ag-AIRR-1000332-12.2017.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 11/02/2022. Assim, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidaderelativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899, § 10 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Entretanto, conforme o entendimento desta c. Corte Superior Trabalhista, referido entendimento aplica-se tão somente à fase de conhecimento, e não para processos em fase de execução, em que há previsão legal específica, preconizada no art. 884, § 6º, da CLT, que excepciona a exigência de garantia do juízo “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Assim, mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, diante da ausência de previsão legal, não há como se dispensar as empresas de recuperação judicial da garantia do juízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). Ademais, conforme o teor da Súmula nº 128, II, desta c. Corte, “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”. Desta forma, não tendo a agravante procedido com a correta garantia do juízo, deve ser mantido o despacho agravado, em que reconhecida a deserção.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO MARTINS DA SILVA
20/02/2025, 00:00