Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20820-31.2019.5.04.0004, em que é Agravante(s) AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRA e são Agravado(s)S AEROVIAS BETA CORP, ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., AVB HOLDING S.A., OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, REDSTAR LIMITED CORP, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERGY GROUP CORP e VALTER EGUIA NETTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e em relação à "multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO. Diante das razões trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que seja possível associar o recolhimento ao processo em questão. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares trazido no recurso de revista, constata-se que as informações nele constantes são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Nos termos da jurisprudência do TST, é válida a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282/SDI-1.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo de instrumento não provido.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. No recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou a penalidade por embargos de declaração protelatórios. Estabeleceu que houve manifestação expressa a respeito da matéria invocada, estando evidenciada a intenção da reclamada de obter a sua reapreciação, sob o pretexto de suprir omissão. Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20820-31.2019.5.04.0004, em que é Agravante AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRA e Agravado VALTER EGUIA NETTO, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, AVB HOLDING S.A., SYNERGY GROUP CORP, REDSTAR LIMITED CORP, AEROVIAS BETA CORP e ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA..
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento.
A parte ré interpõe recurso de agravo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.720/1.722.
Tramitação preferencial - Art. 768 da CLT (Falência).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO.
A parte agravada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "deserção do recurso de revista".
Afirma que No caso dos autos era patente a aplicação do princípio da sanabilidade ao pontual defeito processual ante sua simples possibilidade de correção ou verificação por parte do E. Regional. Acrescenta que ao interpor o Agravo de Instrumento, anexou a guia de recolhimento, sendo possível verificar, por simples análise, que os dados nela contidos correspondem ao comprovante de pagamento juntado..
Indica violação do art. 1.007, § 2º do CPC. Aduz contrariedade à OJ 140/SDI-1.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
" (...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema deserção/custas, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no artigo 789, §1º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
In casu, após a majoração da condenação pelo Tribunal e consequente acréscimo nas custas (para R$ 4.000,00 - fl. 1.459), a parte recorrente não logrou êxito ao comprovar o seu regular recolhimento. Conforme assentado pelo TRT da 4ª Região, quanto às custas processuais, o comprovante de pagamento anexado não indica o nome da recorrente (id 9757c3f), impossibilitando assim a identificação expressa ao recurso em questão. Ademais, não foi anexada guia GRU que o vinculasse ao presente feito.. Considerando que a recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, esta deveria ter comprovado o pagamento das custas ao apresentar sua revista.
Assim, pela ausência de comprovação do pagamento das custas, o recurso de revista encontra-se deserto (artigo 789, §1º, CLT e Ato Conjunto TST.CSJT.GP. SG nº 21/2010).
Ressalte-se que não há como aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência no recolhimento das custas, mas de sua ausência.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não desobrigam as partes de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, por se tratar de exigências decorrentes da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, sua observância, cumprimento ao devido processo legal.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS QUE POSSIBILITEM A AFERIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DOS COMPROVANTES COM O RESPECTIVO PROCESSO. SÚMULA 245 DO TST. Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual é deserto o recurso quando apresentado comprovante de pagamento bancário sem a devida anexação das guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos que possibilitem a associação do pagamento ao recurso analisado. A juntada tardia dos referidos documentos não supre a falta. Julgados. Mantida a decisão monocrática que consignou o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10042-41.2023.5.03.0181, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPROVANTE BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE VINCULEM O DOCUMENTO BANCÁRIO AO PROCESSO. Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU Judicial, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, torna-se desnecessária a juntada da guia GRU judicial, desde que venha a constar, no comprovante bancário, os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento, pelo vencido, do valor arbitrado na sentença, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002, do TST. Contudo tal entendimento não se aplica ao depósito recursal, o que acarreta a deserção do recurso ordinário da Parte, visto que o comprovante de recolhimento bancário veio desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionem ao processo em comento. Nos termos da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso - no caso concreto, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso ordinário. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Enfatiza-se que não há falar na concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-561-04.2022.5.12.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não apresentadas, tempestivamente, as guias de recolhimento ou quaisquer outros elementos que permitam associar o preparo recursal ao processo sob análise. 2. Não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001790-72.2019.5.02.0707, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de comprovação do depósito recursal. 2. Na hipótese dos autos, a parte ao interpor o recurso de revista juntou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia. 3. Contudo, o comprovante apresentado não apresenta elementos identificadores que permitam constatar com segurança a vinculação do recolhimento dos valores respectivos ao presente processo. 4. Com efeito, o preparo deve ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do recurso (Súmula 245 do TST). Desse modo, mantém-se a decisão denegatória, porque caracterizada a deserção do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-276-55.2018.5.10.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).
Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF).
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Diante das razões trazidas, dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos os autos.
O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso.
A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que o comprovante de pagamento anexado não indica o nome da recorrente (id 9757c3f), impossibilitando assim a identificação expressa ao recurso em questão. Ademais, não foi anexada guia GRU que o vinculasse ao presente feito.
Assim sendo, mesmo intimada para complementar valores (id 92918f0), a recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas processuais.
Deixo de admitir o recurso, por deserto.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A reclamada invoca o princípio da instrumentalidade das formas a fim de afastar a deserção aplicada. Afirma tratar-se de irregularidade sanável.
Analiso.
Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que seja possível associar o recolhimento ao processo em questão.
No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares trazido no recurso de revista (fl.1.650), constata-se que as informações nele constantes - nome de quem recolheu (escritório que representa a parte), valor correspondente ao arbitrado no acórdão e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal.
Nos termos da jurisprudência do TST, é válida a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA GRU. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSCRITO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que se torna desnecessária a juntada aos autos da guia GRU, quando o comprovante de pagamento possui elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais e associá-lo ao processo. 2. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 3. Irretocável, pois, a decisão agravada, ante a incidência do disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice à admissibilidade dos embargos. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-ED-ARR - 181-05.2010.5.06.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU JUDICIAL E GFIP. DESERÇÃO AFASTADA APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são hábeis a comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. 2. Esta Corte, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais desacompanhada das guias GRU Judicial e GFIP, desde que seja possível associar os recolhimentos ao processo em questão. 3. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais do recurso ordinário, constata-se que as informações nele constantes - nome da reclamada, valor correspondente ao arbitrado na sentença e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Sobre a questão, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é válida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. 4. Todavia, no tocante ao depósito recursal, o comprovante de pagamento não possui informações que permitam vinculá-lo com segurança aos presentes autos, tais como número do processo e nome da parte autora, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras. 5. Assim, ante a impossibilidade de se aferir a associação do depósito recursal pago com o processo em questão, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, ainda que devidamente recolhidas as custas processuais. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1002096-23.2017.5.02.0089, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023)
Não há falar, portanto, em deserção do recurso de revista.
Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282/SDI-1.
2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
A interpretação restritiva da forma rígida de hierarquização de grupo econômico, com a figura de uma empresa líder no comando sobre as demais, está superada. A realidade econômica nem sempre evidencia com nitidez relações de mando e subordinação entre empresas que mantêm íntima união em um grupo empresário, de modo que, para a caracterização de grupo econômico, é prescindível a relação de subordinação, bastando que as empresas possuam interesses convergentes e relacionem-se horizontalmente.
Independentemente da nomenclatura ou da descrição da estrutura dada ao grupo econômico, o que é relevante para o Direito do Trabalho é se há comprometimento dos direitos dos trabalhadores e se, para garantia da efetividade destes direitos, sem prejuízo da liberdade de iniciativa, devem responder seus integrantes, de forma solidária, como decorrência da garantia do valor social do trabalho, fundamento da República.
Na hipótese dos autos, é evidente a vinculação e a convergência de interesses entre a primeira reclamada e as sétima e oitava reclamadas, consoante se depreende dos próprios termos da contestação destas últimas, que referem o uso da marca Avianca pela primeira reclamada, o compartilhamento de voos, leasing de aeronaves e o fornecimento de serviços necessários por parte da primeira reclamada para a atuação da sétima reclamada no território brasileiro.
Nesse sentido, destaca-se o contrato de licença de uso de marcas celebrado entre a sétima reclamada e a primeira, que não impõe contraprestação pecuniária por parte da primeira ré pelo uso da marca (ID. e5305b8 - Pág. 35-36) e estabelece que incumbe à sétima ré "definir e comunicar as estratégias de (ID. e5305b8 - Pág. 32); além mercado que devem ser acatadas por Oceanair" disso, por meio de contrato (ID. 665fbe5 - Pág. 27 e seg.), estas reclamadas ajustaram a representação da sétima ré pela primeira para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo de passageiros no território brasileiro.
Outrossim, a ata da reunião ocorrida no dia 08/06/2016, registra a autorização dada à Avianca e à TACA para designar Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa como representante legal das filiais destas companhias no Brasil, em substituição a José Efromovich (ID. b71efe9 - Pág. 35); conforme ata ID. f55de2f - Pág. 9, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa fora nomeado membro do Conselho Consultivo da primeira reclamada em setembro de 2014 e, conforme ata ID. 4ab921f - Pág. 1, ele era, até fevereiro de 2019, o presidente da primeira reclamada. Esses elementos permitem a conclusão de que existe comunhão de interesses e atuação conjunta das primeira, sétima e oitava reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas.
(...)
Por estes fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as primeira, sétima e oitava reclamadas, e, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, condeno-as de forma solidária ao pagamento dos créditos decorrentes da presente ação.
Provejo o recurso.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Afirma que A decisão denegatória cria óbice à ampla defesa e ao contraditório, garantida as partes.".
No caso, o TRT reformou parcialmente a sentença (fl. 1.458/1.465), reconhecendo a existência de grupo econômico entre as primeira, sétima e oitava reclamadas, e, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, condenou-as de forma solidária ao pagamento dos créditos decorrentes da presente ação. Na conclusão do Tribunal Regional da 4ª Região, restou claramente evidenciada a atuação conjunta e a convergência de interesses entre as referidas empresas (fl. 1.461).
Analiso.
No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017 (2/4/2014 a 14/5/2019).
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação, ainda que o contrato tenha findado na vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o cenário fático-probatório registrado no acórdão do Tribunal Regional revelou a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas que o integram, o que se amolda ao novo entendimento do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 625-65.2019.5.05.0014, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2024)
[...] GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg - 899-73.2019.5.11.0010, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2025)
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONFLUÊNCIA DE INTERESSES. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. EMPRESAS SITUADAS EM IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTERLIGADOS ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A demanda versa sobre a caracterização de grupo econômico entre as empresas reclamadas, diante da evidência de coordenação entre elas, em relação ao período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-AIRR - 11561-29.2020.5.15.0082, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2025)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com ressalva de entendimento do Relator, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica o § 3º do art. 2º da CLT, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", por todo o período contratual, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal. No caso dos autos, o regional constatou que "Evidenciados a atuação inter empresarial, o interesse comum, a administração conjunta e o controle concentrado em uma só pessoa comum a todas as empresas, resta caracterizado o grupo econômico". Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela oitava reclamada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR - 60-95.2021.5.08.0128, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/01/2025)
No caso, o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional concluiu pela caracterização de grupo econômico, ficando consignado que "na hipótese dos autos, é evidente a vinculação e a convergência de interesses entre a primeira reclamada e as sétima e oitava reclamadas, consoante se depreende dos próprios termos da contestação destas últimas, que referem o uso da marca Avianca pela primeira reclamada, o compartilhamento de voos, leasing de aeronaves e o fornecimento de serviços necessários por parte da primeira reclamada para a atuação da sétima reclamada no território brasileiro".
Portanto, evidenciada a relação de coordenação de interesses e atuação conjunta entre as rés, configurada está a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Quanto ao tema JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL, verifico que, no recurso de revista, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, o Tribunal Regional aplicou a penalidade sob o fundamento de que houve manifestação expressa a respeito da matéria invocada, estando evidenciada a intenção da reclamada de obter a sua reapreciação, sob o pretexto de suprir omissão.
Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Registre-se que a fundamentação adotada para manter a decisão que inviabilizou o trânsito do recurso de revista guarda pertinência com o recurso de agravo de instrumento, pois tem como objetivo devolver a esta corte, mediante impugnação específica, o exame da admissibilidade do recurso de revista.
Esse é o posicionamento do STF: MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.
No que tange à matéria "grupo econômico", cabe registrar, inicialmente, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ademais, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", a Excelsa Corte firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, No que tange à matéria "grupo econômico", cabe registrar, inicialmente, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ademais, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator