Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS LEONARDO COSTA CANCELA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020153-26.2019.5.04.0851
AGRAVANTE: CARLOS LEONARDO COSTA CANCELA ADVOGADA: Dra. CAROLINNE CUSTODIO DE ABREU ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEGON ADVOGADA: Dra. FABIANA MAGALHAES SOUZA ADVOGADO: Dr. REGIS ELENO FONTANA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE FREITAS RAEL DA ROSA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO: Dr. FABIO RADIN ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
recorrido: "(...) O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 04/12/2000 a 07/12/2018, quando aderiu ao Programa de Desligamento de Empregado (PDE), conforme TRCT de Id c599bb7. Afirma, em síntese, que embora estivesse enquadrado no cargo de Caixa, exerceu as funções de tesoureiro executivo - de 15/12/2008 a 07/12/2018 - e, gerente de relacionamento PF - de 26/10/2018 a 07/12/2018, concomitantemente. O histórico funcional do reclamante evidencia que durante o contrato houve designações eventuais e não efetivas, em curtos períodos de tempo, na função de Gerente de Atendimento PF no PAB da Justiça Federal de Santana do Livramento (Id 260bf6d). Em relação ao período que alega ter exercido a gerência efetiva do PAB, de 26/10/2018 a 07/12/2018, em depoimento pessoal o reclamante diz que (Id fcd2125 - Pág. 1/2, fls. 2328/2329 pdf): "Que nos últimos 05 anos sempre trabalhou no PAB da Justiça Federal; Que a lotação são dois o depoente e o gerente; Que sempre ambos permaneceram no PAB; Que o depoente exercia as funções de caixa como também realizava substituição do gerente nas ausências, saídas durante o expediente; Que nestas ocasiões o depoente cumulava as funções de caixa e gerente do PAB; Que em raras oportunidades quando da substituição do gerente foi designado um outro colega de trabalho para lhe substituir nas atribuições de caixa. REPERGUNTAS DO(A) PROCURADOR(A) DO(A) RECLAMADO(A): Que no sistema a substituição do cargo do gerente somente era lançada nos períodos de férias; Que nos períodos de ausências do gerente decorrentes de licenças médicas ou ausências momentâneas não havia o registro no sistema; Que o depoente realizou a substituição do gerente a partir de 26/10/2018 sendo que nesta oportunidade a lotação do PAB passou a ser apenas de um único empregado qual seja, o depoente; Que o depoente possuía férias marcadas sendo que nestes 04 dias remanescentes o depoente realizou a abertura da agência; Que após a gerente FERNANDA AGUIRRE trabalhou por alguns dias, dois ou três dias; Que após, no final de novembro de 2018 foi designado para atuar no PAB o gerente LEONARDO ROSSI; Que nestes períodos o depoente desempenhou todas as funções de gerente do PAB na medida em que os gerentes designados não possuíam experiência para executarem as atividades inerentes ao PAB; Que todos os alvarás de valores elevados necessitam da senha de 02 empregados;" (grifo nosso) O reclamante alega, na petição inicial, ter exercido a Gerência efetiva do PAB a partir de 26/10/2018, na qualidade de gerente de relacionamento PF. Ocorre que em seu depoimento faz referência aos gerentes Fernanda e Leonardo, os quais constam dos documentos anexados pela reclamada. Houve a designação de Fernanda Guedes Aguirre de 12/11/2018 a 28/11/2018 (Id 4ba375c - Pág. 1) e de Leonardo Rossi da Silva, com início em 03/12/2018 (Id efc4f8b - Pág. 1). Do confronto da prova dos autos, é indevida a pretensão de diferenças salariais pelo acúmulo do cargo de gerência a partir de 26/10/2018, pois foram designados outros Gerentes no período, não tendo sido exercida a função pelo reclamante em caráter efetivo. Em relação ao exercício cumulado das atividades de tesoureiro, o preposto da reclamada relata (Id fcd2125 - Pág. 2, fl. 2329 pdf): "Que quando da transferência do autor este iniciou a trabalhar como caixa do PAB; Que o autor detinha as chaves do cofre sendo que a senha do cofre era mantida pelo gerente; Que por vezes o autor e por vezes o gerente entregavam malotes de numerários à empresa de transporte; Que o autor eventualmente abastecia o caixa de auto atendimento pois não era esta sua função sendo que o gerente era quem realizava o abastecimento; Que o autor autenticava documentos sendo que o gerente era o responsável pelo numerário do PAB; Que o autor após a saída do gerente Eduardo não permaneceu trabalhando só na medida em que foram designados 03 gerentes em sequencia; Que o autor não detinha senha gerencial; Que o autor atendia os clientes no caixa;" A testemunha ouvida a convite do reclamante, Marcelo Marque Santana, declara (Id c2af0cd - Pág. 1/2, fls. 2584/2585 pdf): "que prestou serviços para a empresa de serviços de segurança EPAVI a qual prestava serviços para a Caixa Econômica Federal; que que trabalhou juntamente com o autor no PAB da Justiça Federal em Santana do Livramento nos anos de 2017; 2018;2019; que o depoente trabalhava das 08h00 às 18h30min em média, de segundas a sextas feiras; que durante estes anos sempre a prestação de serviços ocorreu nas dependências do PAB; que não teve nenhum outro afastamento além dos seus períodos de férias; que neste período o autor prestava serviços nas dependências do PAB; que o depoente prestava serviços no interior do PAB; que no interior do PAB prestavam serviços o autor o gerente Eduardo e o depoente; (...) que pode afirmar que o autor desenvolvia as funções de caixa pois os clientes compareciam com contas de água, luz e cartões de crédito para pagamento e era o autor quem os atendia; que o autor também realizava conferência de precatórios; que o autor realizava o abastecimento do único caixa eletrônico do local; que o autor substituía o gerente; que o autor desenvolvia as funções de tesoureiro na medida em que recebia valores e abastecia o caixa eletrônico; que existia uma peça denominada " servidor" onde o depoente entende ser o cofre; nesta peça eram armazenadas também as imagens que o acesso a esta peça era feito por uma porta normal; que o autor trabalhou até a data de sua aposentadoria em 2018 (...) que existia dentro desta peça um cofre quadrado do tamanho de uma lavadora de roupas; que para sua abertura era necessário uma senha; que somente o autor era quem detinha a senha de acesso ao cofre; que o autor solicitava numerário para permanecer no PAB sendo que este era entregue através de carro forte e o acesso dos seguranças do carro forte até o PAB com o numerário era feito após um sinal de ok pelo depoente; que isto ocorria por volta das 12h30min; que o autor abastecia o caixa eletrônico no horário da tarde no horário que melhor se aprouvesse; que o depoente não acompanhava o autor na medida em que o caixa eletrônico encontrava-se no mesmo recinto pois a agência era muito pequena." (grifo nosso) A agência - PAB na qual o reclamante trabalhava era pequena, mas sempre havia Gerente, até mesmo a partir de 26/10/2018, quando dois novos gerentes foram designados nos períodos de novembro e dezembro daquele ano. O fato de a agência ser pequena e com, apenas, o reclamante - como Caixa - e o Gerente trabalhando permite entender ser razoável que o reclamante, junto com o Gerente, possuísse as chaves e as senhas do cofre, até mesmo porque o autor substituía, eventualmente, o Gerente e precisava saber realizar tais funções. De mesma forma ocorria com a entrega de numerário à empresa de transporte e com o abastecimento do caixa. A testemunha Marcelo não convence ao afirmar que essas atividades eram realizadas somente pelo reclamante, uma vez que a agência era pequena e as tarefas poderiam ser divididas com o Gerente. Nesse contexto, tem-se como não comprovadas as alegações do reclamante e improcedentes os pedidos. Nega-se provimento." Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificoviolação aos dispositivos legais mencionados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso, integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LEONARDO COSTA CANCELA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0020153-26.2019.5.04.0851 ADVOGADA: Dra. CAROLINNE CUSTODIO DE ABREU ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEGON ADVOGADA: Dra. FABIANA MAGALHAES SOUZA ADVOGADO: Dr. REGIS ELENO FONTANA ADVOGADO: Dr. LUIS FILIPE FREITAS RAEL DA ROSA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista noitem. Observo,pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função. Assim constou no acórdão
10/01/2025, 00:00