Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SUELLEN PINHEIRO RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011737-23.2019.5.15.0056
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SUELLEN PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. JORGE FRANCISCO MAXIMO
AGRAVADO: RGS COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/CL D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011737-23.2019.5.15.0056
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante insurge-se em face do não reconhecimento da responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Estado de São Paulo) em sentença. Aduz, em suma, que, o segundo demandado, Estado de São Paulo, "tinha o dever de fiscalizar o atendimento de obrigações ordinárias, tais como os regulares depósitos do FGTS, ou o recolhimento das contribuições sociais, além do inadimplemento de parcelas salariais. Não há prova nos autos que ateste a verificação periódica das contas, relativamente aos contratos de trabalho dos empregados que prestavam serviços na obra (...)". Por tais razões, entende que está configurada a culpa in vigilando da tomadora do serviço. Analiso. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada (RGS Comércio e Serviços de Limpeza EIRELI) em 28/01/2015 (CTPS no ID 856060e), como "auxiliar de limpeza", para trabalhar em favor do segundo reclamado (Estado de São Paulo), em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, juntado no ID 2b4d090, e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrido a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, a reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidas, não foram quitadas. Os diversos documentos que o segundo reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, ao contrato de prestação de serviços e suas prorrogações (ID 63f44f2, ID 2b4d090, ID 1185bd6), com a carta de fiança (ID 6af20e2), bem como o processo de pregão eletrônico da contratação e documentos correlatos (ID ae67c3c, ID aa36eaf, ID 45ed98c, ID a9338fe, ID c92a28f, ID 443db62, ID 3131676, ID 38df707, ID 994c893, ID a934126, ID daa7f20, ID), notificações à empresa prestadora (ID 9fff278, ID ac3e882, ID dbf09c3, ID 5b4f253, ID a504002), certidões negativas da contratada (ID fbccd6d), extratos de declarações à Previdência Social (ID 93f03d8), contracheques (ID 4f73e41), processo de mandado de segurança impetrado pela contratada em face dos gestores do contrato, cuja ordem foi denegada (ID 6ff58d4, ID c939ff3, ID 0041677, ID 7409c0b), relação de sanções aplicadas à contratada (ID 8f999a8) e procedimento sancionatório referente ao contrato em tela (ID 5a3eec5) e rescisão unilateral amigável do contrato (ID af5ec75, ID 8c74e76 e ID eff2598). Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos à reclamante na presente condenação, que correspondem ao aviso prévio indenizado, salários de 01/08/2019 a 30/10/2019, 13º salário proporcional de 2019, férias vencidas do período aquisitivo de 30/01/2018 a 27/01/2019 com o terço legal e remuneração simples, férias proporcionais com o terço legal, depósitos do FGTS de todo o período contratual e sua repercussão na multa rescisória de 40%, horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, devolução de descontos salariais e título de contribuição assistencial e multas do art. 467 e 477 da CLT. Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública, com sua conduta omissiva ao não despender a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tivesse se beneficiado da força laboral da trabalhadora e juntado aos autos vários documentos, tais como notificações enviadas a prestadora de serviços, advertência, rescisão contratual e aplicação de penalidade aplicada à prestadora de serviços, não demonstrou a adoção de providências profícuas a fim de elidir em tempo e de modo eficaz as irregularidades verificadas. Convém esclarecer que, de nada serve a mera exigência do tomador quanto à apresentação de documentos por parte da empregadora se não demonstrado o impulso do ente público na adoção de medidas que obstassem o descumprimento dos direitos dos trabalhadores durante o contrato. Por oportuno, ultrapassada a análise da prova quanto à culpa in vigilando do recorrido, inviável o questionamento envolvendo o que decidido pelo E. STF na ADPF 324 e na Tese de Repercussão Geral 725 (RE 958.252), porquanto não se discute no presente caso a licitude terceirização havida, que é inconcussa. Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17, em seu art. 2º, legitima a terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços. Tampouco se discute eventual vínculo de emprego direto entre a parte reclamante e o presente recorrido, o que, aliás, nem sequer restou pleiteado nos autos. Encontra-se caracterizada, assim, a culpa do segundo reclamado, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação, fato que não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque em caso de culpa in eligendo e in vigilando incide a responsabilidade civil da tomadora. E, no caso do ente público, em específico, conquanto não se possa lhe atribuir negligência na contratação da prestadora (culpa in eligendo) porquanto vinculada às normas relativas ao processo licitatório, é certo que o dever de fiscalização não lhe foi dispensado, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Ressalto, em acréscimo, que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, não afastou a responsabilidade do ente público nos casos em que restar demonstrada a sua culpa in vigilando, devendo, então, responder pelos créditos deferidos ao trabalhador na hipótese de inidoneidade econômico-financeira da prestadora. E esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE-760.931/DF pelo STF. No mais, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança toda e qualquer parcela deferida e que decorra da eficácia da relação jurídica havida entre a parte autora e a obrigada principal (Súmula 331, VI, TST), incluindo as verbas de aviso prévio indenizado, salários de 01/08/2019 a 30/10/2019, 13º salário proporcional de 2019, férias vencidas do período aquisitivo de 30/01/2018 a 27/01/2019 com o terço legal e remuneração simples, férias proporcionais com o terço legal, depósitos do FGTS de todo o período contratual e sua repercussão na multa rescisória de 40%, horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, devolução de descontos salariais e título de contribuição assistencial e multas do art. 467 e 477 da CLT. Não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento da devedora principal para que a execução se volte contra a subsidiária. Por fim, também não há que se falar em limitação do período da condenação, haja vista que a parte reclamante afirmou que por todo período laborou nos postos do segundo reclamado, não tendo o recorrido produzido provas de que não foi tomadora dos serviços da trabalhadora. Por todo o exposto dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pela integralidade das verbas oriundas da condenação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. A propósito, traga-se à colação a ementa do referido precedente: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a "fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) – obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções". O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido. Assim, na hipótese, o e. TRT consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, havendo registro do descumprimento de obrigações regulares, inclusive quanto aos depósitos do FGTS. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN PINHEIRO RODRIGUES
10/01/2025, 00:00