Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/rf
AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 214 da Tabela de IRR:
"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 20/06/2013 e extinto em 25/03/2019.
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Já para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical).
No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir relação de subordinação entre as empresas, conforme exigida pelo art. 2º, § 2º, da CLT. A Corte regional destacou que "(...) há demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Não se trata somente das empresas possuírem sócios ou administradores comuns, mas também da existência de um grupo controlador - o Synergy Group, o qual é sócio também da nona ré (R2). A ligação entre José Efromovich e a primeira ré (Oceanair/Avianca Brasil) se dá por intermédio da terceira ré, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre a qual ele detém 99,53% das cotas. Por sua vez, a empresa Spsyn é detentora de 80% das ações da empresa AVB Holding S.A. (AVB). A AVB, por sua vez, é detentora de 100% das ações da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca Brasil). Deste modo, verifica-se que, de fato, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que todas elas detém como acionista principal o Sinergy Group, criado pelos irmãos Efromovich, German e José, que por sua vez o administram, participando ativamente dos conselhos e diretorias de referidas reclamadas, cabendo a responsabilização solidária pelas verbas ora deferidas.". Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque teria sido reconhecido por mera presunção e a documentação societária das empresas estaria desatualizada ou incompleta, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte.
Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2013 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000869-28.2019.5.02.0703, em que é Agravante R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e são Agravadas KELLY CRISTINA GUIDONI, MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA.. E OUTRAS, EISA - ESTALEIRO ILHA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA, NEWCO PARTICIPACOES LTDA, MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. E OUTRA e OPTA TAXI AEREO LTDA.
A decisão monocrática julgou prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "Preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, também reconheceu a transcendência quanto à matéria "Formação de grupo econômico. Subordinação. Controle demonstrado", porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A reclamada R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda. interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme relatado, na decisão monocrática, na fração de interesse, foram assentados os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O RELATÓRIO O juízo primeiro de admissibilidade admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "grupo econômico". Negou seguimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional".
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório. [...].
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017 FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO Embora o TRT tenha assentado tese sobre grupo econômico por coordenação, os fatos narrados demonstram o controle comum entre as empresas. A Corte regional consignou que não havia apenas sócios em comum, mas sócios que integravam a própria administração das empresas. E, ainda, havia empresas sócias entre si. O Colegiado afirmou categoricamente que havia "um grupo controlador" das empresas, qual seja, "o Synergy Group", acionista principal de todas elas. Delimitação dos acórdãos recorridos: "(...)
Grupo econômico (matéria comum aos recursos)
Sustentam a terceira (SPSYN) e nona (R2) reclamadas que o simples fato de terem sócios em comum não caracteriza grupo econômico. Insistem que são empresas absolutamente distintas entre si.
Vejamos.
Como é cediço, o grupo econômico juslaboral possui critérios de reconhecimento menos rígidos do que aqueles estipulados pela legislação empresarial, todos previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, que estabelece como requisitos a personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra e o exercício de atividade econômica.
Entretanto, na seara trabalhista, admite-se tanto a figura do grupo econômico por subordinação quanto por coordenação, sendo que este último se caracteriza pela existência de empresas que conjugam seus interesses, com vistas à ampliação da rentabilidade da atividade comercial.
In casu, os documentos constantes nos autos revelam que:
- o sócio da terceira reclamada (SPSYN), Sr. José Efromovich, atuou, tanto como Diretor Presidente, quanto como Presidente do Conselho Consultivo da primeira ré (OCEANAIR/ Avianca Brasil) e, também como conselheiro administrativo da nona reclamada (R2).
- o Procurador da quarta ré (SPSYN), Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, atuou como sócio da primeira reclamada;
- o Sr. Jorge Alberto Vianna atuava, tanto como membro do Conselho Consultivo da quarta ré (SPSYN), quanto como Diretor estatutário da primeira reclamada.
Ou seja, há demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas.
Não se trata somente das empresas possuírem sócios ou administradores comuns, mas também da existência de um grupo controlador - o Synergy Group, o qual é sócio também da nona ré (R2).
A ligação entre José Efromovich e a primeira ré (Oceanair/Avianca Brasil) se dá por intermédio da terceira ré, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre a qual ele detém 99,53% das cotas.
Por sua vez, a empresa Spsyn é detentora de 80% das ações da empresa AVB Holding S.A. (AVB). A AVB, por sua vez, é detentora de 100% das ações da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca Brasil).
Deste modo, verifica-se que, de fato, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que todas elas detém como acionista principal o Sinergy Group, criado pelos irmãos Efromovich, German e José, que por sua vez o administram, participando ativamente dos conselhos e diretorias de referidas reclamadas, cabendo a responsabilização solidária pelas verbas ora deferidas.
Por derradeiro, a terceira ré (SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA.) alega, mas não comprova, que se retirou do quadro societário da primeira reclamada (OCEANAIR/ Avianca Brasil) em 2014, pois a prova documental evidencia que, muito depois dessa época, ainda permanecia como sócia da primeira ré.
Por fim, eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar ou a realização de perícia contábil somente poderá ser apreciada na fase executória."
"Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O embargante alega que houve omissão quanto ao fundamento de que o Synergy Corp foi um dos sócios da embargante, mas retirou-se da sociedade em 03/01/2019.
Sem razão.
A caracterização do grupo econômico foi comprovada. Acresça-se, apenas a título de esclarecimento que, da análise dos documentos cadastrais relativos à quarta reclamada, R2 Soluções em Radiofarmárcia, constato que referida ré teve como sócia a empresa Synergy Corp, representada por José Efromovich. Tal empresa, de acordo com a alteração de seu contrato social, datada de 03/01/2019, vendeu todas as suas cotas (50% do total) a Sandra Rabinovitch.
Conforme a ata de assembleia geral extraordinária realizada em 07/02/2019 (nos autos), Sandra Rabinovitch é membro do conselho da Oceanair, assim como José Efromovich que representava a antiga sócia R2 Soluções, Synergy Corp, demonstrando liame entre as demandadas e atuação conjunta das empresas.
De resto, apesar de o atual quadro societário não ser o mesmo, na época da prestação de serviços, a direção exercida pelo Sr. José Efromovich leva ao grupo de empresas, ao proveito econômico da prestação de serviços do reclamante e sua necessária responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos pela outra empresa que pertencia ao seu grupo econômico, a primeira reclamada.
No mais, os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação por meio de embargos de declaração, cuja via recursal estreita não permite a rediscussão da matéria já apreciada.
Quanto ao prequestionamento, muito embora tenha o C. TST firmado o entendimento de que à parte interessada no seu reconhecimento caiba opor embargos de declaração (Súmula 297), é certo que seu aviamento deve se pautar na existência dos requisitos dispostos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, o que não ocorre na presente hipótese.
À vista disso, e certo de que a prestação jurisdicional que cabia a este E. Tribunal foi devidamente cumprida, deixo de prover os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
Item de recurso
Conclusão do recurso
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Ante o exposto,
Acordam os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer da medida oposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator."
A recorrente alega, em síntese, que o "(...) reconhecimento de grupo a econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária à empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum (equivocado), sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT, e por consectário, violação à norma do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, consoante entendimento já consolidado também no âmbito do TST." Aponta violação do art. 5º, II, da CF/88. Colaciona arestos.
À análise.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, consignou que as reclamadas atuam de forma coordenada, pois: "(...) há demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Não se trata somente das empresas possuírem sócios ou administradores comuns, mas também da existência de um grupo controlador - o Synergy Group, o qual é sócio também da nona ré (R2). A ligação entre José Efromovich e a primeira ré (Oceanair/Avianca Brasil) se dá por intermédio da terceira ré, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre a qual ele detém 99,53% das cotas. Por sua vez, a empresa Spsyn é detentora de 80% das ações da empresa AVB Holding S.A. (AVB). A AVB, por sua vez, é detentora de 100% das ações da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca Brasil). Deste modo, verifica-se que, de fato, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que todas elas detém como acionista principal o Sinergy Group, criado pelos irmãos Efromovich, German e José, que por sua vez o administram, participando ativamente dos conselhos e diretorias de referidas reclamadas, cabendo a responsabilização solidária pelas verbas ora deferidas."
Assim, há relação de subordinação exigida pelo art. 2, §2º, da CLT.
Logo, à luz do exposto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados pela recorrente.
Não conheço. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 247, § 2º, do RITST, 896-A, § 2º, da CLT e 932, VIII, do CPC:
[...];
II - quanto ao recurso de revista, reconheço a transcendência quanto ao tema "FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO", constante do recurso de revista da reclamada, e nego seguimento ao recurso de revista." (grifos no original).
Em suas razões de agravo, a R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda. sustenta que não teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização de grupo econômico, com a presunção de sua existência "tão somente pela identidade de sócios, sem que o TRT tenha trazido qualquer elemento fático adicional no sentido de ter restado demonstrada a relação hierárquica, a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas". Argumenta que não haveria nos acórdãos do TRT elementos fáticos suficientes para se reconhecer a "responsabilidade solidária (grupo econômico), pois ausentes a efetiva comunhão de interesses e orientação empresarial comum, assim como estrutura, controle e exploração de atividades correlacionadas". Defende, assim, que o quadro fático registrado pelo regional seria de identidade de sócios, insuficiente ao decreto da existência de grupo econômico, confundindo-se "'comunhão de interesses' com 'comunhão societária'". Alega que não se poderia, por mera presunção, configurar o comando hierárquico de empresa sobre as demais, a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas. Aduz que, conforme apontado nos embargos de declaração, "A ficha cadastral juntada com a exordial está incompleta e desatualizada, demonstrando apenas as alterações enquanto a empresa agravante esteve sediada no estado de São Paulo, não apresentando as alterações societárias posteriores à transferência da sede para o estado do Rio Grande do Sul, em 2014"; "A Agravante juntou seu contrato social e ficha cadastral atualizados, demonstrando sua constituição societária, integrada apenas pelas empresas R2 IBF Participações S/A e JM Participações e Administração LTDA., representadas pelos Sr. Alberto Martins, Sr. Nasser Marão Filho e Sr. José Antonio Fernandes Martins, sem qualquer participação da família Efromovich na administração das referidas empresas"; "A 15ª alteração do contrato social da Agravante (ID ada5646) demonstra claramente que o Sr. José Efromovich não figurava entre seus administradores" e "Os objetos sociais da OceanAir e da R2 jamais foram complementares ou similares". Destaca outros julgados do TST, que teriam adotado entendimento contrário ao decidido nestes autos. Requer, alternativamente, caso não acolhida sua tese, pugna-se pela limitação da condenação solidária entre 11/11/2017 e a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 25/03/2019, pela ausência de relação hierárquica entre as reclamadas. Aponta violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 20/06/2013 e extinto em 25/03/2019.
A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Já para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical):
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir relação de subordinação entre as empresas, conforme exigida pelo art. 2º, § 2º, da CLT. A Corte regional destacou que "(...) há demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Não se trata somente das empresas possuírem sócios ou administradores comuns, mas também da existência de um grupo controlador - o Synergy Group, o qual é sócio também da nona ré (R2). A ligação entre José Efromovich e a primeira ré (Oceanair/Avianca Brasil) se dá por intermédio da terceira ré, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre a qual ele detém 99,53% das cotas. Por sua vez, a empresa Spsyn é detentora de 80% das ações da empresa AVB Holding S.A. (AVB). A AVB, por sua vez, é detentora de 100% das ações da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca Brasil). Deste modo, verifica-se que, de fato, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que todas elas detém como acionista principal o Sinergy Group, criado pelos irmãos Efromovich, German e José, que por sua vez o administram, participando ativamente dos conselhos e diretorias de referidas reclamadas, cabendo a responsabilização solidária pelas verbas ora deferidas.". Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque teria sido reconhecido por mera presunção e a documentação societária das empresas estaria desatualizada ou incompleta, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte.
Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2013 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Neste sentido os seguintes julgados:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reconhecimento do grupo econômico entre as rés e a consequente responsabilidade solidária. 2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente as referentes à formação do grupo econômico, aplicam-se aos casos em que o vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recursos de revista de que não se conhece. (RR-1001204-43.2021.5.02.0714, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2024, grifos acrescidos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. 2. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001291-78.2020.5.02.0311, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E Nº 296, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 27.05.2013 a 21.10.2020 - portanto, tanto em período anterior quanto posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo. Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-26-28.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024, grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022, grifos acrescidos).
Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos, porquanto há consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora