Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- PETROSYNERGY LTDA
- TAMPA CARGO S.A.
- SYNERJET BRASIL LTDA
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
- PETROSYNERGY LTDA
- TAMPA CARGO S.A.
- SYNERJET BRASIL LTDA
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:27
Petição (Recurso extraordinário)
26/06/2025, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 12:48
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DA PETROSYNERGY LTDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada PETROSYNERGY LTDA., ante a constatação de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e IIII, da CLT.
2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte, ao se insurgir contra a decisão monocrática, não enfrenta diretamente o óbice processual apontado como fundamento para negar seguimento ao recurso de revista da empresa (inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A agravante limita-se a alegar que houve ofensa ao Princípio da Colegialidade e a sustentar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e, por fim, renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastado o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas.
3 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal.
4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
II - AGRAVO DA AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista.
O contrato de trabalho do reclamante (de 8/9/2010 a 6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, "não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras". Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.) e a AVIANCA HOLDINGS S.A. (5ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: "em primeiro lugar sobrevém o fato de a 1ª e 5ª reclamadas fazerem uso da mesma marca comercial, 'Avianca'. A 5ª recorrente, no intuito de expandir seus horizontes comerciais, fez a cessão da marca 'Avianca', à 1ª reclamada, [...], nos seguintes termos: "Conforme se extrai da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão "a AVIANCA [Aerovias] e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL...'. Portanto, patente está o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico, pelo que mantenho os termos do r. julgado de origem". Como apontou a decisão monocrática, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, em outros casos semelhantes envolvendo as mesmas reclamadas, reconheceu a formação de grupo econômico, porque demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas e não um mero contrato de utilização de marca, conforme alegado pelas empresas. Julgados recentes da 6ª Turma.
No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois as agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte, sendo manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001182-62.2019.5.02.0711, em que são Agravante e Agravado AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS e PETROSYNERGY LTDA e Agravado MARCOS AURELIO COUTINHO, R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA. e TAMPA CARGO S.A. E OUTRAS.
As reclamadas AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS e PETROSYNERGY LTDA. interpuseram agravo contra a decisão monocrática de fls. 3.053/3.062, pretendendo demonstrar a viabilidade do conhecimento dos recursos de revista interpostos pelas empresas.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 3.085)
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA PETROSYNERGY LTDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, ora agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada PETROSYNERGY LTDA., ante a constatação de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e IIII, da CLT. Confira-se:
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROSYNERGY LTDA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO A reclamada indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
Portanto, patente está o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico, pelo que mantenho os termos do r. julgado de origem.
No mais, o reconhecimento da responsabilidade solidária se traduz em condição impeditiva para desvincular os direitos trabalhistas devidos pela 1º reclamada ao seu ex-empregado.
Ocorre que o excerto não atende suficientemente à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não abarca as circunstâncias do caso concreto, com base nas quais a Corte regional reconheceu a formação de grupo econômico.
Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com amparo nos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, do RITST e no art. 932, VIII, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação.
Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte, ao se insurgir contra a decisão monocrática, não enfrenta diretamente o óbice processual apontado como fundamento para negar seguimento ao recurso de revista da empresa (inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A agravante limita-se a alegar que houve ofensa ao Princípio da Colegialidade e a sustentar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e, por fim, renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastado o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas.
Logo, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Sinale-se que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática. Pelo exposto, não conheço do agravo da PETROSYNERGY LTDA. e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
III - RECURSO DE REVISTA DA AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, as reclamadas indicaram o seguinte trecho do acórdão do TRT:
A alteração na redação do artigo 2º da CLT, pela lei 13.467/17, com louvável acerto, aclarou uma celeuma já debatida há muito neste Poder Judiciário sobre o fato de não haver formação de grupo econômico entre duas empresas, com base na mera identidade de sócios, consagrando o respeito ao princípio da livre iniciativa, assegurado pelo artigo 1º, IV da Constituição Federal. Deste modo afastou-se o temor, por exemplo, de o mesmo quadro de sócios abrir negócios, em segmentos totalmente diferentes e sem qualquer relação entre si, vir a ter futuramente pela via judicial ver declarada a responsabilidade solidária.
Neste patamar, reza o artigo o parágrafo 3º do artigo 2º da CLT:
Art. 2º, § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Isto, contudo, não significa dizer que não haverá a possibilidade de empresas, sob a mesma gestão, virem a ser reconhecidas como componentes de um grupo econômico. Para esta situação haverá necessidade precípua de provas robustas nos autos de que as atividades se relacionam por coordenação, prova esta a ser apresentada pelo reclamante, nos termos do artigo 373, 7c do CPC c.c. artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo, em que pese as empresas indicadas não se encontrarem em relação de subordinação nos moldes do artigo 2º, § 2º da CLT.
(...)
No concernente à relação entre essas e a 1ª reclamada, os elementos constantes nos autos não permitem conclusão diversa daquela trilhada no julgado de origem.
Nesta senda, em primeiro lugar sobrevém o fato de a 1ª e 5ª reclamadas fazerem uso da mesma marca comercial, "Avianca".
A 5ª recorrente, no intuito de expandir seus horizontes comerciais, fez a cessão da marca "Avianca", à 1ª reclamada, conforme constou em seu recurso (fl. 2288/2289), nos seguintes termos:
"Conforme se extrai da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão "a AVIANCA [Aerovias] e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL..."
Portanto, patente está o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico, pelo que mantenho os termos do r. julgado de origem.
As recorrentes alegam que o TRT incorreu em ofensa ao arts. 5º, II e XXII, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT, uma vez que "a relação existente entre as empresas do GRUPO AVIANCA, A AVIANCA HOLDINGS, AEROVIAS, TACA, TAMPA E LACSA, e as empresas do Grupo AVB não possuem nenhuma relação entre si, além de relações estritamente comerciais". À análise. Incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A - Avianca Brasil) em 8/9/2010, antes de vigência da Lei nº 13.467/17.
A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/17) estabelecia que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019). "COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento " (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016). "[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida e reiterada quanto à impossibilidade de se responsabilizar solidariamente, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre empresas em que a relação é de mera coordenação ou a existência de sócios em comum. 2. O caso dos autos bem ilustra a impropriedade de se estender o alcance da responsabilidade solidária para além das fronteiras do grupo econômico autêntico. 3. Aqui, as recorrentes não têm e nunca tiveram qualquer relação com o devedor original (GAZETA MERCANTIL), sendo chamada a pagar a dívida simplesmente porque anos depois adquiriu a empresa INTELIG em parceria com a empresa JCVO, essa sim, integrante do mesmo grupo econômico da devedora originária (GRUPO DOCAS). 4. Não é difícil concluir que a aquisição da INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES em parceria com a JCVO, integrante do GRUPO DOCAS, não é suficiente para tornar a TIM integrante do Conglomerado DOCAS, não sendo responsável pelas dívidas das empresas que congregam esse grupo econômico, assim como não tem direito aos lucros desse conglomerado. 5. A aquisição da INTELIG faz com que a TIM responda pelas dívidas da empresa adquirida e não por dívidas do sócio que participou da aquisição. 6. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-64000-76.2005.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum". Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001433-28.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. [...] 4 - No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O entendimento desta Corte quanto a fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 é de que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco a existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma das empresas. A Lei 13.467/2017 veio a prever a hipótese de grupo econômico por coordenação, não admitindo o grupo econômico por haver sócios em comum. 5 - Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, visto que os administradores da segunda reclamada na realidade eram empregados da primeira reclamada, inclusive com remuneração paga pela primeira reclamada, demonstrando que havia relação hierárquica. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10455-12.2019.5.15.0100, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/09/2022). No caso concreto, o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.) e a AVIANCA HOLDINGS S.A. (5ª reclamada) e outras. A Turma julgadora levou em consideração "o fato de a 1ª e 5ª reclamadas fazerem uso da mesma marca comercial, 'Avianca'", conforme contrato de cessão da marca, o que, em seu entender, evidencia "o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico". O acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, em outros de casos semelhantes envolvendo as mesmas reclamadas, reconheceu a formação de grupo econômico:
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relação de coordenação - fundamento impugnado pelas recorrentes -, consignou no acórdão que "o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que dentre as obrigações da 1ª reclamada deve ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas', o que demonstra a ingerência da AEROVIAS na administração da OCEANAIR. (...) Ainda, é fato notório que os irmãos bolivianos (naturalizados brasileiros) José e Germán Efromovich foram sócios do chamado GrupoSynergy, que deteve o controle acionário da Avianca Brasil e manteve participação expressiva na Avianca Holdings, cujo Conselho de Administração chegaram igualmente a integrar. (...) A celebração do 'contrato de agência geral', assumindo a Oceanair a função de representante legal da Aerovias, indiscutivelmente encerra o debate a respeito do tema". As executadas pretendem, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000024-11.2020.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Registre-se, inicialmente, que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1232 de Repercussão Geral no STF). Discute-se, apenas, se a recorrente é ou não integrante do grupo econômico da executada. 2 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Na decisão monocrática ora agravada, registrou-se que o acórdão do TRT, apesar de haver apresentado fundamentos sobre empresas com finalidade comum e coordenação de interesses - o que não caberia, por si só, como razão para reconhecimento de grupo econômico em caso anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos) -, também delineou um cenário fático de mesmo domicílio civil das empresas Oceanair e Avianca, bem como de controle das companhias aéreas pela mesma holding chamada Sinergy, que é dirigida pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich. 4 - Como se sabe, em situação similar de controle das empresas, reconhece-se o grupo econômico. 5 - Sendo assim, a decisão monocrática aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso, pois, para se modificar a decisão de reconhecimento do grupo econômico, seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-1000998-12.2019.5.02.0710, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por manter o acórdão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas executadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "Todos estes fatos relacionados à incontroversa parceria comercial demonstram a interligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, de controle e de administração havida entre as recorrentes e as demais rés, o que corrobora a existência de grupo econômico, ensejando responsabilização solidária". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001028-02.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (redação inserida com a Lei nº 13.467/2017), na medida em que é incontroverso nos autos o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 12/11/2017 a 08/05/2019. Dessa maneira, o apelo ostenta transcendência jurídica, dada a novidade do tema nesta Corte Superior. Contudo, no mérito, não é possível exonerar a responsabilidade solidária das reclamadas, porquanto o Regional, com esteio no conjunto fático-probatório, assentou a sua conclusão sobre a existência de grupo econômico nas premissas de que as reclamadas atuavam no mesmo ramo econômico, sob intensa sinergia, compartilhando estruturas e operações, e que havia comunhão de interesse e atuação conjunta das empresas, na esteira do § 3º do art. 2º da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes da 5ª Turma desta Corte. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1000644-74.2020.5.02.0314, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou, além da confusão patrimonial, a ingerência de uma empresa sobre a outra, inclusive, com o uso da mesma marca comercial, endereço comercial, representante comercial e presidente da empresa. Existentes, portanto, os requisitos previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, para a configuração de grupo econômico, quais sejam: subordinação entre as empresas, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-RR-1001425-21.2019.5.02.0706, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022).
Os julgados citados apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, reconheço a transcendência, porém, nego seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 896, § 14, da CLT, 118, X, do RITST, e no art. 932, VIII, do CPC.
Nas razões do agravo, as reclamadas defendem a reforma da decisão monocrática para que seja afastado o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas e a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.
À análise. Os argumentos das agravantes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
O contrato de trabalho do reclamante (de 8/9/2010 a 6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, "não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras". Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.) e a AVIANCA HOLDINGS S.A. (5ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: "em primeiro lugar sobrevém o fato de a 1ª e 5ª reclamadas fazerem uso da mesma marca comercial, 'Avianca'. A 5ª recorrente, no intuito de expandir seus horizontes comerciais, fez a cessão da marca 'Avianca', à 1ª reclamada, [...], nos seguintes termos: "Conforme se extrai da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão "a AVIANCA [Aerovias] e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL...'. Portanto, patente está o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico, pelo que mantenho os termos do r. julgado de origem". Como apontou a decisão monocrática, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, em outros casos semelhantes envolvendo as mesmas reclamadas, reconheceu a formação de grupo econômico, porque demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas e não um mero contrato de utilização de marca, conforme alegado pelas empresas.
Nesse sentido, citem-se recentes julgados desta Sexta Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Observa-se do exame dos autos que restou incontroverso que o reclamante foi contratado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho vigorou entre abril de 2012 e maio de 2019). O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas. O Tribunal Regional concluiu que: "Evidenciado está, do conjunto probatório, a existência de grupo econômico, diante da relação de coordenação entre as reclamadas e "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", nos moldes delineados pelo artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, haja vista que não se tratou de mera identidade de acionista, atuando as reclamadas em parceria, em prol de objetivo comum de transporte aéreo de passageiros e coisas, utilizando-se segunda reclamada, inclusive, dos empregados e da estrutura da primeira reclamada aqui no Brasil, com ingerência da segunda reclamada sobre a primeira reclamada, ativando-se o autor, aliás, consoante defluiu dos autos eletrônicos, diretamente em benefício da segunda reclamada. O fato de as reclamadas terem firmado contrato comercial de licença para uso de marca, diante de toda a realidade fática subjacente nos autos eletrônicos, só por só, não logra afastar a existência de grupo econômico entre as empresas. Desse modo, extraindo-se das provas dos autos o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas, que não se confundem com o mero contrato de utilização de marca alegado pelas reclamadas, conclui-se que para alcançar conclusão contrária àquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário, inevitavelmente, revolver o conjunto fático-probatório, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, pelo que se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST para negar seguimento ao recurso de revista. Assim, diante da ausência de elementos adicionais no agravo ora examinado que desconstituísse tal conclusão, persistem os fundamentos da decisão agravada acerca do óbice ao conhecimento do recurso de revista derivado da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000853-04.2020.5.02.0715, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho da reclamante (de 8/5/2017 a 16/4/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, " não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ". 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, " não somente pela identidade societária ou relacionamento familiar, mas sim, pela inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que, em quase todas, exploram a mesma atividade econômica ". A Turma julgadora registrou o seguinte: a) " as empresas principais exploram o mesmo segmento econômico, possuem identidade societária e administração comum "; b) " os documentos juntados aos autos demonstram que além da identidade societária, os Srs. José Efromovich e German Efromovich exerceram a administração das empresas envolvidas "; c) " relativamente à demais empresas objeto da condenação, vale dizer que são coligadas entre si e, embora tenham personalidade jurídica própria, submetem-se à direção e administração comum, inclusive integrando a holding "; d) " os recibos de pagamento juntados aos autos, emitidos pela Oceain Air, ostentam o logotipo da Avianca. Nos autos da Recuperação Judicial, também resta consignado a ligação entre as empresas, ao indicar como recuperanda a "Oceanair Linhas Aéreas S/A (Avianca)"(ID. ecf41f4). Ademais, o contrato de licença para uso de marcas consigna que "AVIANCA e OCEAN AIR decidiram operar no território do Brasil sob uma só identidade comercial que será a de AVIANCA e também sob um mesmo código único designador que será o código AB, se assim é autorizado pela Autoridade de Aviação Brasileira (ANAC)" (ID. 46aa66b) "; e) " restou ainda pactuado no referido contrato que a Ocean Air ter por obrigação, dentre outras, "manter AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos" (ID. D. 46aa66b). Assim sendo, a relação havida extrapola a utilização da marca ou contrato de agência". 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do art. 2º, § 2º, da CLT, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-1000024-13.2021.5.02.0707, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023).
Os julgados citados apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois as agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte, sendo manifesta a inadmissibilidade do agravo. Pelo exposto, nego provimento ao agravo da AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo da PETROSYNERGY LTDA. e negar provimento ao agravo da AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS, aplicando às agravantes a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicação
03/06/2025, 07:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001182-62.2019.5.02.0711 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intime-se o(a) peticionante para que esclareça no prazo de 5 (cinco) dias a que título vem aos autos, na medida em que não foram localizados seus poderes de representação processual.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- PETROSYNERGY LTDA
- TAMPA CARGO S.A.
- SYNERJET BRASIL LTDA
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 15:30
Baixa Definitiva
25/06/2024, 16:31
Publicação
24/06/2024, 07:00
Outras Decisões
21/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 17:06
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 15:59
Retirado
05/06/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2024, 08:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:23
Publicação
06/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 07:47
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 11:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/04/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
07/04/2024, 22:41
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2024, 20:26
Mudança de Classe Processual
05/02/2024, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2024, 18:23
Publicação
19/12/2023, 07:00
Negação de Seguimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)