Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
- TAMPA CARGO S.A.
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TAMPA CARGO S.A.
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
- TAMPA CARGO S.A.
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
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- ALEXANDRUS KACELNIKAS
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- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
- TAMPA CARGO S.A.
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- AVIANCA HOLDINGS S.A.
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- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
11/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TAMPA CARGO S.A.
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
11/05/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
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- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
- TAMPA CARGO S.A.
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- AVIANCA HOLDINGS S.A.
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
- R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SYNERJET BRASIL LTDA
- TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA
- TAMPA CARGO S.A.
- PETROSYNERGY LTDA
- ALEXANDRUS KACELNIKAS
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:27
Petição (Recurso extraordinário)
26/06/2025, 14:38
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mda
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Para o TRT, todo o conjunto probatório dos autos apontou no sentido da existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art. 2º, § 3º, da CLT, inclusive mesmo endereço. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, bem como mesmo endereço. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não exacerba salientar que o quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, encontrando óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001670-29.2019.5.02.0707, em que são Agravantes e Agravados AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS e Agravados R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PETROSYNERGY LTDA., MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERJET BRASIL LTDA., AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA. e ALEXANDRUS KACELNIKAS.
Contra a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada interpôs o presente agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: PETROSYNERGY LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2022 - id. 3a54c59).
Regular a representação processual, id. d373c3c.
Satisfeito o preparo (id(s). 555f0e8 e b93b27f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: AVIANCA HOLDINGS S.A. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2022 - id. 28c1af2).
Regular a representação processual, id. 217c290.
Satisfeito o preparo (id(s). 555f0e8 e a39e021).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2022 - id. 4f27789).
Regular a representação processual, id. 484642c.
Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Para se adotar entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/09/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/10/2022 - id. fc10536).
Regular a representação processual, id. 80e8e72.
Satisfeito o preparo (id(s). 555f0e8 e 9d64f22).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
2.2. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS
()
2.2.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
Buscam as recorrentes a exclusão da sua condenação de forma solidária em relação à primeira ré (OCEANAIR). Afirmam que não há grupo econômico entre elas e que as relações entre os grupos OCEANAIR e AEROVIAS foram e são meramente comerciais e sempre exercidas dentro de condições de mercado e na mais completa legalidade.
Alegam, ainda, que a companhia aérea brasileira OCEANAIR possui apenas um direito de uso da marca 'AVIANCA' por meio de contrato de licenciamento celebrado entre AEROVIAS e OCEANAIR; que a identidade de endereços decorre do contrato de agência geral, onde a OCEANAIR, sendo a representante geral, se obrigava a prestar diversos serviços, sendo, inclusive, a representante legal da AEROVIAS; e, que a prestação de serviços para a recorrente ou suas empresas agrupadas não implica na existência de grupo econômico.
Razão não lhes assiste.
A r. sentença recorrida reconheceu o grupo econômico formado pelas reclamadas, nos seguintes termos:
'... A 4ª Ré (R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA.) teve como sócia a empresa Synergy Entrerprises Corp, representada por José Efromovich, que vendeu suas cotas para Sandra Rabinovitch. A sra. Sandra é membro do conselho da Oceanair, assim como José Efromovich que representava a antiga sócia R2 Soluções, Synergy Entrerprises Corp (Conforme se depreende da Alteração do Contrato Social acostado aos autos pela 4ª Ré no processo nº 1001114-27.2019.5.02.0707 - fls. 360 - ID. 43c4e06 - Pág. 4).
A 5ª (AVIANCA HOLDINGS S.A.), 6ª (TAMPA CARGO S.A.), 7ª (TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU), 8ª (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA) e 9ª (LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A) Reclamadas, pertencem a um grupo econômico denominado GRUPO AVIANCA, cuja holding é AVIANCA HOLDINGS.
Em que pese afirmarem que a 1ª Ré pertence ao grupo econômico distinto desta, a testemunha ouvida perante esta magistrada no processo nº 1001116-94.2019.5.02.0707 afirmou que: 'a Avianca Holding, principal acionista, nomeia um conselho formado por presidente e outros administradores que fazem parte da direção da Aerovias (...) que formavam o conselho da Aerovias os irmãos Efromovich (2), duas outras pessoa independentes e um minoritário; que os irmãos Efromovich tinham participação acionário na Avianca Holding; que os irmãos tinham participação acionaria na Holding equivalentes a 52%, sendo que 30% eram de ações preferenciais, sendo que 18% pertenciam a Roberto Kriete; que a junta (conselho de administração) é formada por 11 pessoas sendo que 4 pessoas indicados pelos irmãos Efromovich; que o depoente participava de algumas reuniões do conselho; que revisava todas as atas; que quando havia algum assunto relativo a Oceanair havia um procedimento decisório especial: que o primeiro passo decisório seria que outro acionista não interessado aprovasse o assunto levado ao conselho; que há um comite de auditoria independente que deve certificar que o contrato segue condições de mercado e interesses da companhia; que o próximo passo seria a votação e deliberação sobre tema com a abstenção de voto dos irmão Efromovitch e com as pessoas por eles indicada do conselho; que o último passo seria implementar a decisão perante a Aerovias seguindo os passos dentro de tal empresa.'
Claro está que a AVIANCA HOLDINGS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA decidiam sobre assuntos relativos à 1ª Ré (OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL) através de um procedimento decisório especial, demonstrando a ingerência de uma empresa sobre a outra, restando claramente configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT.
No caso em tela, as cláusulas 2.2 e 2.3 do contrato de licença de uso de marcas celebrado entre as reclamadas estabelecem que é obrigação da AVIANCA assessorar a OCEANAIR no desenvolvimento, estratégias de mercado, merchandising, sobre tudo relacionado com a comercialização e prestação dos serviços, bem como definir e comunicar as estratégias de mercado que deviam ser acatadas pela OCEANAIR (ID. c55805e - Pág. 32). Depreende-se da cláusula 3.3 que as empresas tinham a obrigação recíproca de coordenarem entre si o orçamento anual para publicidade e estratégias de mercado e merchandising (ID. c55805e - Pág. 33 e 34). A cláusula 3.8 (ID. c55805e - Pág. 34) estabelece que a OCEANAIR tem a obrigação de manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores. Tais cláusulas indicam a ingerência do grupo AVIANCA sobre a 1ª reclamada.
Some-se a isso o fato da Oceanair, Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca e Lacsa Lineas Aereas Costarricences SA terem funcionado no mesmo endereço (Avenida Washington Luis, 7059, São Paulo, Capital).
No tocante à 10ª reclamada (Digex Aircraft Maintenance Ltda), embora a ré negue a existência de grupo econômico, verifica-se pela alteração da consolidação do contrato social juntado ao feito que tal reclamada tem como sócias a 3ª reclamada Spsyn Participações Ltda e Aerovias Beta Corp, representada por Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa que, atuou e atua na administração da Oceanair Linhas Aéreas e da AVB Holding SA, o que caracteriza a participação da ré em questão no conglomerado econômico ora discutido no presente feito.
A 11ª reclamada (REM Indústria e Comércio Ltda), da mesma forma que as demais rés, nega fazer parte do grupo econômico apontado da inicial, no entanto, tem como sócio José Efromovich, também sócio da 3ª reclamada Spsyn Participações. Assim, o liame entre tal empresa e as demais pertencentes ao grupo em questão resta configurado.
No tocante à 12ª reclamada (Petrosynergy Ltda), verifica-se que suas sócias SP Synergy Participações SA e Synergy Resources Corp foram representadas por José Efromovich, também sócio da 3ª reclamada Spsyn Participações Ltda, o que demonstra também que a administração foi desempenhada pelas mesmas figuras pertencentes ao conglomerado.
A 13ª reclamada (Synerjet Brasil Ltda), tem como sócio José Efromovich, também sócio da 3ª reclamada Spsyn Participações, razão pela qual o liame entre tais empresas e o grupo ora discutido resta estabelecido.
Por fim, a 14ª reclamada (Turbserv Engenharia de Manutenção Ltda), revendo posição anterior, entendo que a ligação desta com o conglomerado em questão está caracterizada, uma vez que tem como sócia a 3ª reclamada Spsyn Participações Ltda, demonstrando a administração realizada pelo conglomerado.
No caso dos autos, todas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado criado pelos irmãos Efromovich, atuando de forma coordenada e interligada no Brasil, na Colômbia, no Panamá e na Costa Rica, formando um Conglomerado Internacional do Ramo da Aviação, Marítima, Petróleo e Farmacêutico, com comunhão de interesses e administração patrimonial, de modo que não há como separar-se a atuação das empresas, já que a administração de todas passa pelas mesmas mãos, qual seja, irmãos Efromovich.
A existência de grupo econômico autoriza a permanência de empresa do grupo no polo passivo e gera a responsabilidade solidária de todas as empresas, pelas obrigações decorrentes do contrato, sem qualquer restrição ou limitação, facultando ao empregado reclamar contra quaisquer delas ou todas elas, visto que o devedor solidário é responsável pelo débito integral.
Deste modo, condeno solidariamente as reclamadas a responderem pelos termos da presente demanda...' (Id. Num. 301467a - meu o destaque)
Por força do disposto no §2º, do artigo 2º da CLT, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico possuem solidariedade entre si, obrigando-se mutuamente a satisfazer o crédito devido por conta de reclamação trabalhista, estando devidamente caracterizado quando as empresas possuem a mesma direção, controle ou administração.
É certo, ainda, que no direito do trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal.
Deste modo, o que importa ao direito do trabalho é a concentração econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos, numa formação horizontal de grupo econômico.
Não resta dúvida de que a presença do grupo econômico no âmbito laboral prescinde dos elementos formais exigidos nos demais ramos jurídicos que estudam a questão, eis que impera a hipossuficiência do credor trabalhista, detentor de título judicial transitado em julgado, e a natureza eminentemente alimentar do crédito, processando-se a execução em seu interesse.
É de conhecimento geral que parte das empresas arroladas no polo passivo explora a mesma atividade econômica, qual seja: o transporte aéreo de cargas e de passageiros.
Da análise das fichas cadastrais da JUCESP colacionadas, OCEANAIR e AVIANCA, estão situadas no mesmo endereço: Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo.
Nesse sentido, o julgado do E. TST:
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA INTERNACIONAL DE LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 728-56.2013.5.09.0019 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
Em relação às demais, mister destacar que os irmãos Efromovich (José e Germán), se não detêm ações e/ou cotas das reclamadas, ou as representam (representaram), inclusive na condição de diretor, ou detêm titularidade e/ou representam (representaram) outras empresas que integram tais reclamadas, vale dizer, se valem de intrincada relação societária e empresarial para blindar não só os respectivos patrimônios, como de uma ou outra empresa, seja na condição de subsidiária, seja enquanto integrante de inequívoco grupo econômico. Hipótese destacada de forma expressa na r. decisão ao examinar a responsabilidade de cada uma das reclamadas.
A relação e coordenação entre todas as reclamadas do presente feito deriva do' Grupo Oceanair ',' Grupo Avianca 'e/ou do' Grupo Synergy ', inclusive com a participação dos irmãos Efromovich, ainda que longe de configurar uma estrutura meramente familiar.
Aliás, verifica-se que as recorridas são holdings controladas pela família Effromovich, havendo a presença de sócios em comum, bem como a participação societária das empresas nos contratos sociais umas das outras.
Com efeito, o sr. José Effromovich figura ou já figurou na presidência da primeira ré Oceanair e no quadro societário das demais reclamadas. Por sua vez, o sr. German Effromovich fazia aportes financeiros nas reclamadas por meio do grupo Synergy.
A ficha cadastral da Oceanair acostada no ID. Num. b72f877 comprova que a segunda reclamada AVB Holding chegou a empenhar a totalidade do capital social da empresa. Ainda, a reclamada SPSYN PARTICIPAÇÔES, também sócia, tem inclusive poderes para indicar os membros do conselho consultivo da primeira reclamada e indica como endereço de seu representante [Sr. Igor Fernandes] o mesmo endereço dos procuradores e sócios das primeira e segunda empresas rés, a saber, Rua Heloísa Carneiro, 21.
Como se vê, as empresas acima mencionadas fazem parte do grupo econômico, pois possuem objetivos sociais correlatos sendo controladas e administradas pela família Effromovich.
A intensa movimentação e alteração dos quadros societários é típica e sintomática do grupo econômico ora analisado e tem como único desiderato dificultar [infrutiferamente] o reconhecimento da interligação empresarial entre as sociedades empresárias. Em arremate, afigura-se insofismável a interligação entre as empresas sub examine, sendo umas sócias das outras, com sócios e objetivos sociais em comum, sendo todas comandadas e administradas pela família Effromovich, quer na condição de sócios, quer na condição de administradores de pessoas jurídicas.
Sobre o grupo em questão já decidiu esta 4ª Turma:
GRUPO ECONÔMICO. Conforme bem colocado pelo juízo de origem, a 1ª, 2ª, 3ª e 5ª reclamadas sequer negaram a formação de grupo econômico, pelo que restou incontroverso a formação do grupo quanto a estas reclamadas. A 4ª reclamada, ora recorrente, alegou em defesa que não é mais sócia da 1ª reclamada, conforme se extrai da inclusa Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08 de setembro de 2014 (letra L), a Quarta Reclamada conferiu a participação societária que detinha junto à Primeira Reclamada, para constituição de uma subsidiária integral, qual seja: AVB Holding S.A. Com efeito, a reclamada não fez prova do fato extintivo do direito do autor alegada em defesa. Ao contrário, as atas de assembleia de fls. 133/135 e 136/147, realizada na sede da 2ª reclamada em 20.09.2018 é encerrada fazendo constar como um dos acionistas presentes justamente a 4ª reclamada. Acresça-se que a ficha cadastral de fls. 64/67, também não é possível observar a averbação da mencionada transação alegada em contestação pela ora recorrente. Diante de tal contexto fático-probatório, entendo correta a r. sentença, pois alinhada à determinação legal prevista no art. 1003 do Código Civil, parte final. Mantenho. [TRT2. 4ª turma. Recurso Ordinário 1000688-55.2019.5.02.0047. Relatora Ivani Contini Bramante. Publicação 28.01.2020]
É importante salientar, ainda, que a doutrina e jurisprudência há muito vem se posicionando no sentido de que, para a configuração do grupo econômico na esfera trabalhista, não há necessidade de rígido controle de uma empresa sobre as demais (grupo econômico por subordinação), bastando que haja comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras.
Isto porque, atualmente, os grupos empresarias são formados prestigiando a autonomia administrativa de cada empresa para otimização de seus objetivos quase não havendo ingerências entre si, atuando de forma autônoma, mas, vinculadas por liames mínimos que, se rompidos a partir de uma delas, geram o isolamento desta, como um compartimento, garantindo a saúde financeira das demais.
Não obstante que, tal procedimento seja benéfico à saúde financeira de cada empresa do grupo não pode servir, de outra sorte, como viés para que as demais empresas do grupo se furtem da responsabilidade perante o trabalhador que, mesmo atuando de forma 'particular a uma das empresas', concorre e contribuiu para o todo empresarial.
O conceito é trazido pelos doutrinadores modernos ao admitir à existência da 'subordinação estrutural' que, autoriza a responsabilização solidária de todos os entes empresariais que, de alguma forma, se beneficiaram direta ou indiretamente daquela prestação de serviços, sempre considerando a vinculação jurídica entre eles.
A demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas, que exploram o mesmo ramo de atividade, configura a relação de coordenação horizontal, o que caracteriza a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas que o compõe.
Note-se que, para fins de responsabilidade solidária trabalhista, todos os esforços comuns representam coordenação empresarial e revelam o grupo econômico horizontal ainda que, para fins de outros ramos do direito a divisão das empresas e as consequências jurídicas possam ser mais delimitadas.
Ainda que exista uma separação formal entre as empresas, que remanescem, cada qual, com personalidade jurídica própria, ambas se beneficiaram mutuamente dos negócios entabulados, o que denota atuação conjunta e interesse integrado, com o escopo de maximizar o lucro do grupo empresarial.
Neste prisma, patente a relação coordenada entre as empresas o que, à luz da atual redação do artigo 2º, § 2º da CLT, configura a existência do grupo econômico, não havendo que se falar, via de consequência, em limitação da responsabilidade.
Mantenho.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção dos presentes agravos de instrumento e dos recursos de revista respectivos aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
As partes reclamadas, 5ª (Avianca Holdings S.A.), 6ª (Tampa Cargo S.A.), 7ª (Trans American Airlines S.A. - Taca Peru), 8ª (Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca) e 9ª (Lacsa Lineas Aereas Costarricences S/A), interpõem agravo. Em síntese, alegam que não há de se falar em formação de grupo econômico e responsabilidade solidária em face dos débitos trabalhistas da real empregadora, primeira reclamada Oceanair Linhas Aéreas S/A (nome fantasia Avianca Brasil).
À análise.
Para o TRT, todo o conjunto probatório dos autos apontou no sentido da existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art. 2ª, § 3º, da CLT, inclusive mesmo endereço.
Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, bem como mesmo endereço. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não exacerba salientar que o quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Sexta Turma, envolvendo as ora agravantes:
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Para o TRT, todo o conjunto probatório dos autos apontou no sentido a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art. 2ª, §3º, da CLT. Nesse sentido, na fundamentação do acórdão recorrido ficou consignado que: (a) 'o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca do interesse integrado e da atuação conjunta entre o Grupo Avianca e a Oceanair'; (b) 'a Cláusula 3.8 do contrato de licença de uso de marcas celebrado entre a Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e a Oceanair Linhas Aéreas Ltda. evidencia a ingerência exercida pela 2ª reclamada sobre a 1ª reclamada e não apenas a simples autorização para uso de marca'; (c) 'as empresas atuam no mesmo ramo comercial, possuem a participação da família EFROMOVICH e estão sediadas no mesmo endereço (Rua Gal. Pantaleão, Teles, 40, CEP 04355040), tendo, inclusive, sido citadas pelo mesmo 'administrador de pessoal', Sr. Nelson Navarausky Júnior'; (d) 'a Dra. Marcela Quental é representante legal da Avianca e também consta como procuradora da Oceanair Linhas AéreasS/A'. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Frise-se que a alegação de divergência jurisprudencial ou ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em processo de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000740-89.2020.5.02.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula n. 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso concreto o TRT, soberano na análise da prova, consignou que além dos elementos de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ficou evidenciada a figura da vinculação hierárquica apontada pela empresa como essencial para configuração de grupo econômico: '[...] não se trata de relação comercial entre empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta das empresas. A cláusula 1ª do contrato de cessão (fl.377), por exemplo, diz que a OCEANAIR se apresentará no mercado' [...] com as mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, nos espaços físicos que ocupa no aeroportos, e em pontos de venda e demais estabelecimentos comerciais, papelarias, uniformes, anúncios e na revista a bordo das aeronaves, entre outros, bem como sob o seu nome e logotipo, e nos sistemas de distribuição ', tudo a evidenciar a existência de interesse comum. Já a cláusula 3.8 demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta a obrigação da OCEANAIR de ' Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais [...] incluindo as suas obrigações tributárias e trabalhistas, bem como das suas obrigações com seus credores [...] '. [grifos acrescidos] 4 - Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional no sentido de que inexistiu relação hierárquica entre as reclamadas e, por conseguinte grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000815-88.2021.5.02.0316, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que estariam presentes os requisitos configuradores do grupo econômico. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório e a respectiva análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, consoante a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que nega provimento, com aplicação de multa." (AIRR-1001248-25.2019.5.02.0070, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 20/08/2024.)
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante os esclarecimentos prestados, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001670-29.2019.5.02.0707 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1001670-29.2019.5.02.0707 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 14:14
Publicação
28/11/2024, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/11/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:07
Mero expediente
29/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 11:18
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 18:37
Publicação
04/06/2024, 07:00
Mero expediente
03/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 15:50
Expedida/certificada
03/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2023, 13:38
Publicação
06/09/2023, 07:00
Outras Decisões
05/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/09/2023, 14:10
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 20:02
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 09:39
Expedida/certificada
02/08/2023, 07:00
Confirmada
01/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2023, 11:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2023, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 16:55
Publicação
31/05/2023, 07:00
Não-Provimento
30/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2023, 10:40
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 16:38
Distribuição (sorteio)
06/02/2023, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)