Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/vmp/
AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO
1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que reputou inviável o seguimento do recurso por ausência de dialeticidade, por constatar que as razões recursais não atacam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Sumula nº 422, I. 3. No presente agravo, verifica-se, contudo, que o reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, no tópico recursal em que trata do aludido tema, não se insurgindo de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade.
4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos.
Agravo a que se nega provimento 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.
1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
2. Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que o reclamante, apesar de ter realizado a organização e entrega de materiais, as tarefas desempenhadas não representaram sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor.
4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24077-64.2023.5.24.0005, em que é Agravante ALISSON RODRIGUES ANDRADE e é Agravado ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.2. SOBREAVISO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
(...)
RECURSO DE REVISTA DE ALISSON RODRIGUES ANDRADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 4.3.2024 e 26.3.2024. Feriado forense de 27.3.2024 a 29.3.2024 (Semana Santa), f. 727. Interposto em 10.4.2024 (f. 691-726).
Regular a representação processual (f. 22, 24, 646 e 691).
Beneficiário da justiça gratuita (f. 593-595).
Custas processuais e depósito recursal inexigíveis.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOBREAVISO - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
(...)
HORAS DE SOBREAVISO
Alegações:
- violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF;
- violação ao art. 818, I, da CLT;
- violação ao art. 373, I, do CPC.
Postulado o reconhecimento do direito de receber pelas horas de sobreaviso prestadas e não quitadas, uma vez que é possível identificar que ficava à disposição durante a semana subsequente ao final de semana que estava escalado para o sobreaviso, em conformidade com prova testemunhal; a utilização de aparelho de comunicação, no caso um celular, torna incidente a figura do tempo de sobreaviso, pois viabilizava o contato imediato do empregador.
Sem razão.
O Colegiado registrou que estabelecem as normas coletivas que as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga, disposição plenamente aplicável (Tema 1.046 do E. STF - ARE 1.121.633/GO); despicienda, nessa circunstância, a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento (f. 635), fundamentos que o recorrente não atacou (Súmula 422 do TST).
Inviável o seguimento do recurso ante a ausência de dialeticidade, porquanto os argumentos apresentados em razões recursais não atacam os fundamentos adotados no acórdão como razões de decidir (Súmula 422, I, do TST).
DENEGO seguimento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ao exame. Na hipótese, foi mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que reputou inviável o seguimento do recurso por ausência de dialeticidade, por constatar que as razões recursais não atacam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Sumula nº 422, I. No presente agravo, verifica-se, contudo, que o reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, no tópico recursal em que trata do aludido tema, não se insurgindo de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)" - fls. 821/827
Pelo exposto, não conheço do agravo, nesse particular e, condeno a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante de 1% Quanto aos demais temas constantes do agravo, uma vez presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do apelo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DE ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
(...)
RECURSO DE REVISTA DE ALISSON RODRIGUES ANDRADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 4.3.2024 e 26.3.2024. Feriado forense de 27.3.2024 a 29.3.2024 (Semana Santa), f. 727. Interposto em 10.4.2024 (f. 691-726).
Regular a representação processual (f. 22, 24, 646 e 691).
Beneficiário da justiça gratuita (f. 593-595).
Custas processuais e depósito recursal inexigíveis.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOBREAVISO - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
- violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
- violação ao art. 832 da CLT;
- violação ao art. 489 do CPC.
O recorrente asseverou que a Egrégia Turma, não obstante interpostos embargos de declaração, quedou-se silente em relação ao requerimento de transcrição dos depoimentos testemunhais quanto ao sobreaviso e acúmulo de funções, descurando-se de apreciar, ainda, o demonstrativo que comprovou que ficava de sobreaviso.
Também existente contradição, tendo em vista que o pedido decorreu do fato de que ficava em sobrejornada nos dias de folga, fora da escala previamente estabelecida pela ré, de modo que há necessidade de análise pormenorizada das provas produzidas.
Sem razão. O colegiado manteve o indeferimento das horas de sobreaviso e consignou que estabelecem as normas coletivas que as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga, disposição plenamente aplicável (Tema 1.046 do E. STF - ARE 1.121.633/GO); despicienda, nessa circunstância, a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento (f. 635).
Quanto ao acúmulo de funções o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos; no que tange à função de liderança, embora a prova oral do autor tenha apontado nesse sentido, a prova da ré se revelou contrária, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado; em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não havendo falar em nenhuma espécie de desequilíbrio contratual (f. 638).
Nesse quadro, houve regular solução das questões, sendo a matéria suficientemente analisada e decidida, atendendo ao disposto nos artigos apontados como violados.
Por fim, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional eventual inconformismo da parte com a adoção, pela decisão recorrida, de fundamento contrário à sua pretensão.
DENEGO seguimento.
HORAS DE SOBREAVISO
Alegações:
- violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF;
- violação ao art. 818, I, da CLT;
- violação ao art. 373, I, do CPC.
Postulado o reconhecimento do direito de receber pelas horas de sobreaviso prestadas e não quitadas, uma vez que é possível identificar que ficava à disposição durante a semana subsequente ao final de semana que estava escalado para o sobreaviso, em conformidade com prova testemunhal; a utilização de aparelho de comunicação, no caso um celular, torna incidente a figura do tempo de sobreaviso, pois viabilizava o contato imediato do empregador.
Sem razão.
O Colegiado registrou que estabelecem as normas coletivas que as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga, disposição plenamente aplicável (Tema 1.046 do E. STF - ARE 1.121.633/GO); despicienda, nessa circunstância, a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento (f. 635), fundamentos que o recorrente não atacou (Súmula 422 do TST).
Inviável o seguimento do recurso ante a ausência de dialeticidade, porquanto os argumentos apresentados em razões recursais não atacam os fundamentos adotados no acórdão como razões de decidir (Súmula 422, I, do TST).
DENEGO seguimento.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
- violação ao art. 818, I, da CLT;
- violação ao art. 373, I, do CPC;
- divergência jurisprudencial.
Argumentado ter ficado demonstrado que exercia, cumulativamente, as atividades dos técnicos de rede e linhas, bem como liderança de equipe e direção de caminhão, tendo se desincumbido satisfatoriamente do encargo que lhe incumbia.
Não tem razão.
A E. Turma, soberana no delineamento do quadro fático, consignou que o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos; no que tange à função de liderança, embora a prova oral do autor tenha apontado nesse sentido, a prova da ré se revelou contrária, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado; em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não se cogitando em nenhuma espécie de desequilíbrio contratual (f. 638).
Adotar conclusão diversa implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
DENEGO seguimento. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de ALISSON RODRIGUES ANDRADE.
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, a, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. - fls. 821/827.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisium.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em suas razões recursais, o reclamante alega que, mesmo mediante opostos embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre informações importantes ao deslinda da controvérsia. Afirma que o Tribunal Regional deixou de transcrever integralmente, no acordão acórdão regional, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, os quais corroborariam a tese de que o reclamante trabalhava em sobreaviso e que desempenhava outras funções, além daquelas para as quais fora contratado. Assim, requer que o Tribunal a quo manifeste acerca das questões levantadas para fins de prequestionamento da matéria e correto reenquadramento jurídico dos temas controvertidos. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A respeito do tema, o Tribunal Regional assim decidiu:
"2.1 - HORAS DE SOBREAVISO
A discussão, no caso, é restrita ao pagamento do sobreaviso durante os dias da semana (final da jornada de segunda-feira até o início da jornada de sexta-feira), alegando o autor que, embora a empresa considerasse para o pagamento apenas as escalas oficiais de sobreaviso (final de semana), tal condição permanecia durante a semana seguinte até a troca de escala oficial, o que ocorria com ele em semanas alternadas.
Inviabilizando o pagamento do alegado sobreaviso de segunda à sexta-feira, pela sua continuidade após a escala formal de fim de semana, há instrumento coletivo que ampara o procedimento da empresa - pagamento apenas do sobreaviso nos dias de folga de acordo com a respectiva escala.
Nesse sentido, estabelecem as normas coletivas que as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga" (cláusula 33ª, ACT 2017/2018, f. 135 - previsão repetida nas normas coletivas seguintes, passando a constar na cláusula 10ª), disposição plenamente aplicável (Tema 1.046 do E. STF - ARE 1.121.633/GO). Registro precedentes deste E. Regional reconhecendo e validade da referida cláusula coletiva: Proc. n. 0024966-04.2022.5.24.0021-ROT - 1ª Turma - Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira - DJE de 22.8.2023; Proc. n. 0024287-26.2022.5.24.0046-ROT - 2ª Turma - Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza - DJE de 5.7.2023; e Proc. n. 0024235-82.2022.5.24.0061-ROT - 2ª Turma - Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho - DJE de 17.5.2023. Despicienda, nessa circunstância, a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso".
2.3 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Insurge-se se o autor em face da improcedência do pedido de adicional por acúmulo de funções.
Sustenta, em síntese, que: a) a testemunha Josué Moura confirmou que o autor quando estava na função de assistente técnico, exercia atividade além daquela para a qual foi contratado e b) a testemunha da ré também afirmou que o autor dirigia caminhão e liderava equipes quando atuou como assistente técnico.
Analiso.
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, Parágrafo único).
A intenção da referida norma foi a de remunerar o trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida.
Assim, no exercício do jus variandi o empregador pode organizar a produção, estabelecendo as funções a serem desempenhadas pelos trabalhadores, de forma que o exercício de funções simultâneas e até mesmo a modificação de funções, observada a compatibilidade com a condição pessoal do obreiro, não implicam, por si só, pagamento de um plus salarial.
Para o reconhecimento do referido plus salarial, é necessária a caracterização de desequilíbrio considerável entre a função inicialmente contratada e a atividade desempenhada pelo empregado, a ponto de descaracterizar o contrato ou locupletamento ilícito do empregador.
No caso, de fato, o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos.
Quanto à função de liderança, em que pese a prova oral do autor ter apontado nesse sentido, a prova da ré é no sentido contrário, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado.
Mas, em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, comungo do entendimento do julgador a quo, no sentido de que as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não havendo falar em qualquer espécie de desequilíbrio contratual. Nego provimento. - fls. 639/642 - destaques inseridos.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu:
2.2 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - SOBREAVISO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR)
Embarga o autor o acórdão, sob alegação omissão e contradição no julgado no tocante ao sobreaviso.
Para tanto, aduz que o acórdão foi omisso quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CF, "ao passo que o Juízo de origem desvalorizou o depoimento da testemunha do autor, diferentemente da testemunha da parte ré, sem qualquer fundamentação legal para tal", sendo que inexiste razão para desconsiderar a prova testemunhal da parte autora, pois, além da testemunha haver trabalhado diretamente com o autor, prestou depoimento claro, harmônico e preciso sobre as atividades desempenhadas.
Requer, assim, requer manifestação específica quanto ao cerceio de defesa e negativa de prestação jurisdicional praticada pelo juízo de primeiro grau.
Alega, além disso, que há contradição no julgado, visto que o pedido dos autos "é exatamente no sentido de que o autor ficava em sobrejornada nos dias de folga, fora da escala previamente estabelecida pela reclamada, de modo que há necessidade de uma análise pormenorizada das provas produzidas".
Neste aspecto, "requer seja prequestionado, na íntegra, o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência de instrução, por meio de sua transcrição no corpo do acórdão regional, o que possibilitará a interposição de recurso de revista".
Além dos depoimentos, aduz o autor, "a folha de ponto de ID 62f472c demonstra, por amostragem as horas trabalhadas, comprovando que o prestava sobreaviso está em consonância com a folha de ponto, na qual consta prestação de serviço do autor em horas emergenciais, ou seja, sobreaviso".
Analiso.
Eis o acórdão:
"Voto da lavra do Exmo. Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, aprovado pela E. 1ª Turma do TRT da 24ª Região
"2.1 - HORAS DE SOBREAVISO
"A discussão, no caso, é restrita ao pagamento do sobreaviso durante os dias da semana (final da jornada de segunda-feira até o início da jornada de sexta-feira), alegando o autor que, embora a empresa considerasse para o pagamento apenas as escalas oficiais de sobreaviso (final de semana), tal condição permanecia durante a semana seguinte até a troca de escala oficial, o que ocorria com ele em semanas alternadas.
Inviabilizando o pagamento do alegado sobreaviso de segunda à sexta feira, pela sua continuidade após a escala formal de fim de semana, há instrumento coletivo que ampara o procedimento da empresa - pagamento apenas do sobreaviso nos dias de folga de acordo com a respectiva escala.
Nesse sentido, estabelecem as normas coletivas que as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga" (cláusula 33ª, ACT 2017/2018, f. 135 - previsão repetida nas normas coletivas seguintes, passando a constar na cláusula 10ª), disposição plenamente aplicável (Tema 1.046 do E. STF - ARE 1.121.633 /GO).
(...) Despicienda, nessa circunstância, a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso".
O acórdão foi claro ao consignar que a discussão refere-se ao pagamento do sobreaviso durante os dias da semana (final da jornada de segunda-feira até o início da jornada de sexta-feira). E que, de acordo com as normas coletivas, as horas de sobreaviso "somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga". E que, assim sendo, despicienda a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento.
Em outras palavras, dada a aplicação do que foi entabulado em norma coletiva, a análise da prova oral é irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Logo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Rejeito.
2.3 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR)
Embarga o autor o acórdão, aduzindo a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao acúmulo de função.
Para tanto, alega, em suma, que houve omissão do julgado quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas, haja vista que sequer houve a materialização das oitivas no corpo do acórdão. Nesse aspecto, a testemunha Sr. Josué Moura, confirma que o obreiro, quando estava na função de assistente técnico, exercia atividade além daquela para a qual foi contratado, fatos também confirmados pela testemunha Renato Barizon Ribeiro, ouvido a rogo da ré.
Por fim, requer "seja prequestionado, na íntegra, o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência de instrução, por meio de sua transcrição no corpo do acórdão regional, o que possibilitará a interposição de recurso de revista", a saber:
"Depoimento da testemunha Josué Moura - Sobre acumulação de função: Afirmou que o Alisson inicialmente ele entrou como assistente técnico, 2016 ou 2017, e a partir de 2018 ele começou a exercer a função como técnico de rede e linhas. Afirmou que Alisson tinha várias funções, desempenhava funções de liderança de equipes de eletricistas de manutenção, de rosso, equipes de poda, equipe de recolhimento de materiais, além de dirigir os caminhões para fazer manobras. Afirmou que todas as atividades exercidas por Alisson não eram as de assistente técnico, que geralmente essas funções eram desempenhadas por técnicos de linha de rede, que são são lideranças, lideram equipes, e que um assistente ele dava apoio aos técnicos. Afirmou que o Alisson desempenhava tanto a função de assistente como a função de técnico, de liderança de equipes, de responsabilidade de equipes.
Depoimento da testemunha Renato Barizon Ribeiro - Sobre o acúmulo de função; Renato confirmou ao Juízo que quando o Alisson entrou ele trabalhava com ele no mesmo departamento. Na época Alisson estava como assistente de almoxarifado. Negou que Alisson, de 2017 a 2018, liderasse equipe, afirmou que ele organizava material, entregava material para as equipes, nas não liderava diretamente, nem de retirada de galhos; interagia com algumas equipes. Afirmou que Alisso dirigia o caminhão guindauto em algum momentos, por questão de logística de material, para entrega, quando chegava caminhão como carga para guardar no depósito. Negou que Alisson exercesse alguma atividade fora da de assistente técnico".
Analiso.
O acórdão embargado:
"(...) No caso, de fato, o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos.
Quanto à função de liderança, em que pese a prova oral do autor ter apontado nesse sentido, a prova da ré é no sentido contrário, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado.
Mas, em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, comungo do entendimento do julgador a quo, no sentido de que as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não havendo falar em qualquer espécie de desequilíbrio contratual.
Nego provimento.
Pois bem. É nítida a intenção da parte de reavaliação do conjunto fático probatório, quando é sabido que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com vistas à modificação da substância do julgado.
Rejeito. - fls. 663/669 - destaques inseridos.
Pois bem.
O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, manteve a sentença de indeferimento do pedido horas extraordinárias decorrentes do sobreaviso e do pedido de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções. No tocante às horas extraordinárias, a Corte Regional entendeu ser despicienda a análise sobre se o autor, após a escala formal (final de semana) permanecia ou não na condição de sobreaviso, porquanto a norma coletiva obsta o pretendido pagamento. Em outras palavras, dada a aplicação do que foi entabulado em norma coletiva, a análise da prova oral é irrelevante ao deslinde da controvérsia. Em relação ao tema acúmulo de funções concluiu que, embora o reclamante tenha realizado a organização e entrega de materiais, as tarefas desempenhadas não teriam sido incompatíveis com sua condição pessoal, tampouco teria havido desequilíbrio contratual.
Como se vê, o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.
Dessa forma, nulidade não há, visto que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrário aos interesses do reclamante.
Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não vislumbro afronta aos mencionados dispositivos.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Afirma a reclamante que não incide, no caso, o óbice contido na Súmula nº 126. Sustenta, em síntese, que tem direito ao pagamento de horas extraordinárias pela invalidação do regime de compensação, porquanto a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assevera que a prestação de horas extras acima do limite legal, levam a INVALIDADE TOTAL dos regimes de prorrogação e compensação de jornada, não havendo o que falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST (fl. 843). Ressalta que se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Aponta violação dos artigos 373, II, do CPC, 58, 59, 818, II, da CLT, 7º, III, XVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 85, IV e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
2.3 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Insurge-se se o autor em face da improcedência do pedido de adicional por acúmulo de funções.
Sustenta, em síntese, que: a) a testemunha Josué Moura confirmou que o autor quando estava na função de assistente técnico, exercia atividade além daquela para a qual foi contratado e b) a testemunha da ré também afirmou que o autor dirigia caminhão e liderava equipes quando atuou como assistente técnico.
Analiso.
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, art. 456, Parágrafo único).
A intenção da referida norma foi a de remunerar o trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida.
Assim, no exercício do jus variandi o empregador pode organizar a produção, estabelecendo as funções a serem desempenhadas pelos trabalhadores, de forma que o exercício de funções simultâneas e até mesmo a modificação de funções, observada a compatibilidade com a condição pessoal do obreiro, não implicam, por si só, pagamento de um plus salarial.
Para o reconhecimento do referido plus salarial, é necessária a caracterização de desequilíbrio considerável entre a função inicialmente contratada e a atividade desempenhada pelo empregado, a ponto de descaracterizar o contrato ou locupletamento ilícito do empregador.
No caso, de fato, o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos.
Quanto à função de liderança, em que pese a prova oral do autor ter apontado nesse sentido, a prova da ré é no sentido contrário, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado.
Mas, em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, comungo do entendimento do julgador a quo, no sentido de que as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não havendo falar em qualquer espécie de desequilíbrio contratual. Nego provimento. - fls. 639/642 - destaques inseridos.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu:
2.3 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - ACÚMULO DE FUNÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR)
Embarga o autor o acórdão, aduzindo a existência de omissão e contradição no julgado no tocante ao acúmulo de função.
Para tanto, alega, em suma, que houve omissão do julgado quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas, haja vista que sequer houve a materialização das oitivas no corpo do acórdão. Nesse aspecto, a testemunha Sr. Josué Moura, confirma que o obreiro, quando estava na função de assistente técnico, exercia atividade além daquela para a qual foi contratado, fatos também confirmados pela testemunha Renato Barizon Ribeiro, ouvido a rogo da ré.
Por fim, requer "seja prequestionado, na íntegra, o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência de instrução, por meio de sua transcrição no corpo do acórdão regional, o que possibilitará a interposição de recurso de revista", a saber:
"Depoimento da testemunha Josué Moura - Sobre acumulação de função: Afirmou que o Alisson inicialmente ele entrou como assistente técnico, 2016 ou 2017, e a partir de 2018 ele começou a exercer a função como técnico de rede e linhas. Afirmou que Alisson tinha várias funções, desempenhava funções de liderança de equipes de eletricistas de manutenção, de rosso, equipes de poda, equipe de recolhimento de materiais, além de dirigir os caminhões para fazer manobras. Afirmou que todas as atividades exercidas por Alisson não eram as de assistente técnico, que geralmente essas funções eram desempenhadas por técnicos de linha de rede, que são são lideranças, lideram equipes, e que um assistente ele dava apoio aos técnicos. Afirmou que o Alisson desempenhava tanto a função de assistente como a função de técnico, de liderança de equipes, de responsabilidade de equipes.
Depoimento da testemunha Renato Barizon Ribeiro - Sobre o acúmulo de função; Renato confirmou ao Juízo que quando o Alisson entrou ele trabalhava com ele no mesmo departamento. Na época Alisson estava como assistente de almoxarifado. Negou que Alisson, de 2017 a 2018, liderasse equipe, afirmou que ele organizava material, entregava material para as equipes, nas não liderava diretamente, nem de retirada de galhos; interagia com algumas equipes. Afirmou que Alisso dirigia o caminhão guindauto em algum momentos, por questão de logística de material, para entrega, quando chegava caminhão como carga para guardar no depósito. Negou que Alisson exercesse alguma atividade fora da de assistente técnico".
Analiso.
O acórdão embargado:
"(...) No caso, de fato, o autor, quando atuou como assistente técnico, realizava a organização e entrega de materiais, além de dirigir os caminhões para a retirada de galhos.
Quanto à função de liderança, em que pese a prova oral do autor ter apontado nesse sentido, a prova da ré é no sentido contrário, não havendo liderança de equipes quando atuou no almoxarifado.
Mas, em que pese o fato de o autor haver realizado a organização e entrega de materiais e dirigir caminhões para a retirada de galhos, comungo do entendimento do julgador a quo, no sentido de que as tarefas eram desempenhadas desde o início do contrato, não representando sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor, não havendo falar em qualquer espécie de desequilíbrio contratual.
Nego provimento".
Pois bem. É nítida a intenção da parte de reavaliação do conjunto fático probatório, quando é sabido que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com vistas à modificação da substância do julgado.
Rejeito. - fls. 666/667 - destaques inseridos.
Pois bem.
No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, não mereceu processamento, em razão do não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, hipótese na qual, inclusive, autoriza o relator a denegar seguimento ao apelo, na forma disposta no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.
Com efeito, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que o reclamante, apesar ter realizado a organização e a entrega de materiais, bem como ter dirigido caminhões, as tarefas desempenhadas não representaram sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor. - fl. 642. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126.
Nesse contexto, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de ofensa aos princípios da isonomia salarial, da igualdade e do in dubio pro operário. Como se vê, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema sobreaviso e condenar o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e, II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator