Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/AC/ABM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se parcial provimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as partes Aerovias Del Continente Americano S.A. - AVIANCA, Avianca Holdings S.A., Tampa Cargo S.A., Trans American Airliness.A.-TACA Peru, Lineas Aereas Costarricences S.A. - Lacsa, Petrosynergy LTDA. e Synerjet Brasil LTDA, e consequentemente, a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação quanto ao período anterior a 11/11/2017 - data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, colhe-se do acórdão regional que havia atuação coordenada entre as empresas Reclamadas, bem como a existência de sócio comum, elementos que haviam sido considerados suficientes pelo Tribunal Regional para a configuração de grupo econômico. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, tendo em vista a imprescindibilidade da existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º Consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. O caso vertente contempla contrato de trabalho iniciado em 1º/3/2005 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findado em 16/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, correta a decisão monocrática em que parcialmente provido o recurso de revista para determinar que a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, fique limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000992-05.2019.5.02.0710, em que é Agravante ANDERSON DA SILVA LIMA e são Agravados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRAS, SYNERJET BRASIL LTDA., PETROSYNERGY LTDA, MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA, AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. e DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi dado parcial provimento aos recursos de revista da Aerovias Del Continente Americano S.A. - AVIANCA, Avianca Holdings S.A., Tampa Cargo S.A., Trans American Airliness.A.-TACA Peru, Lineas Aereas Costarricences S.A. - Lacsa, Petrosynergy LTDA. e Synerjet Brasil LTDA.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis os termos da decisão:
(...)
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E OUTROS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/03/2021 - id. 6a75a8e).
Regular a representação processual, id. d40867b.
Satisfeito o preparo (id(s). 66b9f3b - Pág. 1, c6badcb e 49b100e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
Sustenta que, para a configuração de grupo econômico, não basta a simples existência de sócios em comum ou a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Alega que as pessoas jurídicas não estão sob mesma direção, controle ou administração unificada, não havendo comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas.
Consta do v. Acórdão:
"(...)
O mesmo, porém, não se aplica à SYNERJET. Os documentos coligidos às fls.234 e seguintes revelam que a pessoa jurídica tem como sócio o Sr. José Efromovich. A 7ª alteração do contrato social de referida empresa, juntada as fls.879/893 não só corrobora o exposto como ainda evidencia que um dos objetivos sociais explorados pela reclamada é justamente a "compra e venda, importação, fabricação e distribuição de aeronaves, partes, peças de substituição, acessórios, motores, equipamentos...", bem como a "manutenção, modificações e / ou reparos de aeronaves, equipamentos, acessórios e motores de terceiros"(fls.885). (...)". (destaquei)
Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional entendeu configurado o grupo econômico pela mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas.
No Processo nº E-ED -RR-214940-39.2006.5.02.0472, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, deliberou no sentido de que a existência de sócios em comum, por si só, não é suficiente para a configuração do grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido". (Relator Ministro Horário Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014, sublinhei).
No mesmo sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018.
Com respaldo na jurisprudência da SBDI-1, as Turmas do C. TST vem reiteradamente decidindo que a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT - fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 -, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (Precedentes: ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Assim, considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT.
RECEBE-SE o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consignado no v. acórdão que o percentual fixado na origem para os honorários advocatícios foi arbitrado com isonomia entre as partes, razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com a complexidade da causa e o grau de trabalho e zelo dedicados pelos procuradores, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "GRUPO ECONÔMICO" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Recurso de: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/04/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2021 - id. 58a8da4).
Regular a representação processual, id. e2f58a1, 723e72d, c70734a, 9b2c135 e 9766e88.
Satisfeito o preparo (id(s). a5ce9c6 - Pág. 2, dcb5836 - Pág. 2 e 042b2d8 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. A C. Turma consignou que "os elementos de convicção reunidos nos autos demonstram que a relação estabelecida entre o Grupo Avianca e a Oceanair extrapolou os limites de uma simples parceria, ficando claro, da prova coligida ao processo, que ambas realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades, o que é suficiente para justificar o reconhecimento do grupo econômico, como bem entendeu o Juízo de Origem".
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETROSYNERGY LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei nº 13.467/2017
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/04/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2021 - id. 8d8dde1)
Regular a representação processual, id. 444e73f.
Satisfeito o preparo (id(s). 66b9f3b - Pág. 1 e 427c9bb - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
A recorrente alega que, para a configuração de grupo econômico, não basta a simples existência de sócios em comum ou a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras.
Consta do v. Acórdão:
"Reitere-se que, embora a simples identidade societária não configure elemento determinante para configuração de grupo econômico, no caso em exame, há relação entre as empresas e controle de ambas por integrantes da mesma família (Efromovich), o que demonstra o acerto da decisão de origem e a necessidade de rejeição do apelo interposto pela ré". (destaquei)
Extrai-se da leitura do trecho acima reproduzido que a C. Turma entendeu configurado o grupo econômico pela mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas.
Como salientado alhures, o C. TST vem reiteradamente decidindo no sentido de que a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT - fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 -, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais.
Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 20/05/2016; E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 2/2/2018; ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Assim, considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT.
RECEBE-SE o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
(...)
As partes sustentam não tratar-se de hipóteses de reexame de prova.
Reiteram os argumentos trazidos no recurso de revista.
Alegam que não há no caso em exame a clara hierarquia de um grupo sobre outro, ou a clara subordinação de um grupo a outros, razão pela qual deve ser excluída a responsabilização das recorrentes (fl. 2692). Apontam, dentre outros, ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que as partes Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2688); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional assentou ser incontroverso que o Grupo Avianca é integrado AVIANCA HOLDINGS S.A. ("Avianca Holdings"), TAMPA CARGO S.A. ("TAMPA"), TRANS AMERICAN AIRLINES S.A., TACA PERU ("TACA"), AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA ("AEROVIAS"), e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCESS/A ("AEROVIAS") (fl.2534). Registrou que a ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP acerca da AEROVIA S DEL CONTINENTE AMERICANOS/A, indica como titular Marcela Quental, havendo registro de arquivamento de procurações em nome de FREDERICO MIGUEL PREZA PEDREIRA ELIAS DA COSTA (Num Doc 245.190/17-0), inclusive com poderes de citação (Num Doc 473.999/16-0) e de TAMPA CARGOS/A a JOSÉ EFROMOVICH(Num doc 196.477/17-7) - fls.161/162. (fl. 2534). Consignou que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ocupou o cargo de diretor da AVB Holding, tendo apresentado sua renúncia em assembleia realizada na data de 07/02/2019 (fls.958). Fica claro, todavia, que atuou na administração da empresa, dela participando ativamente (fl. 2534). Relatou que a AVB Holding tem como procuradora Marcela Quental, que também aparece na Ficha Simplificada da Aerovias Del Continente. Depreende-se, ainda, de fls.966 que referida Holding tem como acionistas SPYN Participações Ltda. e Redstar Limited Corp., que integram o SYNERG GROUP, comandado pela família Efromovich (fls.86 e seguintes) (fl. 2534). E concluiu que os elementos de convicção reunidos nos autos demonstram que a relação estabelecida entre o Grupo Avianca e a Oceanair extrapolou os limites de uma simples parceria, ficando claro, da prova coligida ao processo, que ambas realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades, o que é suficiente para justificar o reconhecimento do grupo econômico, como bem entendeu o Juízo de Origem (fl. 2535). Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017, em 1º/3/2005, findando em 16/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação (fl. 49). Ao que se verifica, considerando que a relação jurídica perdurou antes e após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência jurídica do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível violação do artigo 5º, II, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E OUTROS, SYNERJET BRASIL LTDA. E PETROSYNERGY LTDA.
Trata-se de recursos de revista interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado provimento ao recurso ordinário da 10ª Reclamada - R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda., e dado parcial provimento aos recursos ordinários da Synerjet Brasil Ltda, e do Reclamante. O recurso de revista da Synerjet Brasil Ltda foi parcialmente admitido e o da Reclamada Petrosynergy Ltda foi admitido, conforme decisão às fls. 2755/2767. Houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
3.2 - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
Do grupo econômico. Da responsabilidade solidária (matéria comum). Da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Da ofensa ao princípio da valorização da livre iniciativa. Da execução desproporcional. Do risco de perigoso precedente.
A sentença reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls.2245/2246):
De início, pertinente salientar que as reclamadas OCEANAIR (empregadora) e AVB HOLDING apresentaram contestação conjunta sem opor resistência à tese obreira de grupo econômico, pelo que tal é tornado incontroverso, ao menos com relação a elas.
Também o denominado "Grupo Avianca", composto pelas reclamadas AVIANCA HOLDINGS, TAMPA CARGO, TACA PERU, AEROVIAS e LACSA, apresentou contestação conjunta admitindo grupo econômico entre elas, afirmando que "a OCEANAIR pertence a outro grupo de empresas, cuja holding se chama ABV HOLDING" (fl. 1.184).
As demais reclamadas limitaram-se a negar a existência do grupo econômico, sem prestar qualquer consideração acerca da vinculação dita existente.
Compulsando os autos, verifico que o Sr. José Efromovich detém quase 100% das ações da reclamada SPSYN PARTICIPAÇÕES (id. 44ebaf2), que por sua vez utiliza em seu e-mail domínio do grupo SYNERGY (fl. 86), além de tal reclamada (SPSYN) possuir ações das reclamadas DIGEX (id. dcac6a0) e TURBSERV (id. 17d6434), que também se valem de e-mail com o domínio do grupo SYNERGY.
Empresa do grupo SYNERGY (SYNERGY BUSINESS), aliás, detém ações da reclamada R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA (id. c822da3), que igualmente se vale de e-mail com o domínio do grupo SYNERGY, além de ter sido sediada em idêntico endereço ao da reclamada REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO, esta titularizada pelo Sr. José Efromovich (que detém a maioria das ações da empresa - id. 367790e).
Frise-se que os irmãos Efromovich (José e Germán), se não detêm ações e / ou cotas das reclamadas, ou as representam (representaram), inclusive na condição de diretor, ou detêm titularidade e / ou representam (representaram) outras empresas que integram tais reclamadas, vale dizer, se valem de intrincada relação societária e empresarial para blindar não só os respectivos patrimônios, como de uma ou outra empresa, seja na condição de subsidiária, seja enquanto integrante de inequívoco grupo econômico.
A relação e coordenação entre todas as reclamadas do presente feito deriva do "Grupo Oceanair", "Grupo A vianca" e / ou do "Grupo Synergy", inclusive com a participação dos irmãos Efromovich, ainda que longe de configurar uma estrutura meramente familiar.
A utilização da marca Avianca corrobora a comunhão de interesses, porquanto os documentos acostados pelo "Grupo Avianca" atestam a atuação conjunta no mercado, mediante mesma identidade comercial e imagem corporativa, de modo que, se admitem coordenação para otimizar e melhor atingir o mercado consumidor, não a podem negar com relação aos ônus, inerentes ao risco do negócio.
Veja-se, ainda, que muitas das reclamadas, por possuírem ações umas das outras, interferindo nas administrações respectivas, culminam por se qualificar enquanto subsidiárias, que à literalidade da Lei no 6.404/76, torna incontroverso o controle recíproco e, consequentemente, o suprimento de um dos requisitos do grupo econômico, à novel redação do art. 2o, § 3o, da CLT.
Destarte, por reconhecido o grupo econômico entre as reclamadas, tais deverão responder solidariamente pelas verbas deferidas na presente ação.
Inconformadas, recorrem quanto ao decidido as reclamadas R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA, SYNERJET BRASIL LTDA e o GRUPO AVIANCA, integrado pelas empresas AVIANCA HOLDINGS S.A. ("Avianca Holdings"), TAMPA CARGO S.A.
("TAMPA"), TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU ("TACA"), AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ("AEROVIAS"), e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCESS / A ("AEROVIAS").
Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a configuração do grupo econômico.
A R2 Soluções nega que os irmãos Efromovich tenham integrado seus quadros sociais, alega que sequer existiria objeto comum entre a empresa e a Oceanair, não havendo prova de que esta última tenha participado da gerência ou da administração da recorrente.
Em sentido similar, a SYNERJET assevera que as pessoas jurídicas não estão sob mesma direção, controle ou administração unificada, não havendo comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas. Aduz, dentre outros argumentos que, a existência de sócio comum não basta para a configuração do grupo, que as reclamadas são absolutamente independentes
Após tecer "esclarecimentos prévios" sobre a relação comercial mantida entre as partes (mera parceria), o Grupo Avianca insiste nos mesmos argumentos trazidos pelas litisconsortes, negando a existência de direção, controle e coordenação entre as empresas. Invoca, ainda, em seu benefício, o disposto no artigo 2o, §2o da CLT.
Examino.
O instituto do grupo econômico foi objeto de recentes alterações legislativas. A redação original do artigo 2o, §2o da CLT previa que: "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A Lei n. 13.467/17 modificou o texto em epígrafe e acrescentou o §3o, dispondo "in verbis": Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Depreende-se, portanto, que a Consolidação das Leis do Trabalho adotou a figura da solidariedade passiva entre as pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, estabelecendo, de forma expressa, que todas sejam responsáveis pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado que prestou serviços em favor de uma delas.
A evolução sobre o tema pacificou o entendimento de que, havendo interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas estará caracterizado o grupo econômico. Não há, portanto, necessidade de relação hierárquica entre elas ou de controle de uma sobre a outra, sendo suficiente o nexo relacional entre elas.
Diversamente do que ocorre nos demais ramos do Direito, nesta Justiça Especializada o instituto em análise tem tipificação específica, em face do princípio da proteção ao trabalhador, ante a necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Trata-se, portanto, de entendimento que se alinha com os princípios fundamentais da Constituição Federal que se assentam na valorização do trabalho humano, na dignidade da pessoa humana e no fato de a ordem social ter como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigos 170 e 193).
No que respeita às alegações da R2 Soluções, embora a empresa negue que os irmãos Efromovich tenham integrado seus quadros sociais, a ficha cadastral juntada às fls. 134/135, aponta como titular / sócios / diretoria o Sr. José Efromovich e Synergy Enterprises Corp. A negativa, portanto, resvala a má-fé.
Apesar deste fato, prosseguindo-se na análise do documento, verifica-se que a empresa em questão se destina ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, segmento que não guarda relação com os objetivos sociais das demais litisconsortes.
Registre-se que, mesmo antes do advento da denominada "reforma trabalhista", a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento de que a mera identidade de sócios não bastava para o reconhecimento do grupo, tornando-se necessária, pelo menos, a coordenação entre as empresas, o que não se verifica na hipótese, já que o ramo de atuação da recorrente é distinto. Por esse motivo, de fato, não se justifica o reconhecimento do grupo em relação à décima reclamada, merecendo ser provido o recurso neste aspecto.
O mesmo, porém, não se aplica à SYNERJET. Os documentos coligidos às fls.234 e seguintes revelam que a pessoa jurídica tem como sócio o Sr. José Efromovich. A 7a alteração do contrato social de referida empresa, juntada as fls.879/893 não só corrobora o exposto como ainda evidencia que um dos objetivos sociais explorados pela reclamada é justamente a "compra e venda, importação, fabricação e distribuição de aeronaves, partes, peças de substituição, acessórios, motores, equipamentos...", bem como a "manutenção, modificações e / ou reparos de aeronaves, equipamentos, acessórios e motores de terceiros"(fls.885). Da ficha cadastral da OCEANAIR LINHAS AÉREASS / A (fls.59 e ss), extrai-se que que o Sr. José Efromovich aparece como titular da empresa. Consta, ainda, que o Sr. Germano Efromovich atuou como presidente dos conselhos consultivo e administrativo, denotando a ampla participação de ambos na gestão da primeira reclamada, pessoa jurídica constituída para a exploração de "transporte de passageiros regular, transporte aéreo de carga, manutenção de aeronaves, representantes comerciais e agentes de comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves", sendo inegável o liame entre a empregadora e a 22a reclamada. Reitere-se que, embora a simples identidade societária não configure elemento determinante para configuração de grupo econômico, no caso em exame, há relação entre as empresas e controle de ambas por integrantes da mesma família (Efromovich), o que demonstra o acerto da decisão de origem e a necessidade de rejeição do apelo interposto pela ré.
No tocante ao Grupo Avianca, a tese erigida no recurso se assenta sobre a inexistência de relação de direção, controle e coordenação entre as empresas. Segundo as alegações da recorrente, as pessoas jurídicas que a compõem (AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA, TACA, AEROVIAS E LACSA) integram o Grupo Avianca, cuja holding é Avianca Holdings, enquanto a primeira reclamada estaria inserida em outro conglomerado (ABV Holding) - fls.2390/2391.
Consta, ainda, do apelo que, por força de um contrato para o uso (licença) da marca, a partir de 2009, o nome fantasia usado pela OCEANAIR passou a ser AVIANCA (fls.2392), além de explicações sobre a dinâmica empregada no setor aéreo, através de acordos interline, codeshare ou joint venture.
O documento mencionado pela recorrente encontra-se encartado às fls.1567 e seguintes, inferindo-se da leitura de seus termos, algumas constatações, abaixo elencadas:
- Por possuírem interesses em comum, a Oceanair e a Avianca decidiram operar em território nacional sob a mesma identidade, adotando um único código designador (AB). Merece destaque, neste ponto, a cláusula primeira do contrato de licença de uso de marcas que assim prescreve: (...) a OCEANAIR se apresentará "no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA, em suas aeronaves, espaços físicos que ocupe no aeroporto, pontos de venda e demais estabelecimentos de comércio, papelaria, uniformes, avisos publicitários, na revista a bordo das aeronaves, entre outros, assim como em seu nome e sigla comercial, e nos sistemas de distribuição". - A cláusula 3.8 impôs a obrigatoriedade de a Oceanair manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe competem, na sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistase as obrigações com seus credores (...) - fls.1572; É importante notar ser incontroverso que o Grupo Avianca é integrado AVIANCA HOLDINGS S.A. ("Avianca Holdings"), TAMPA CARGO S.A. ("TAMPA"), TRANS AMERICAN AIRLINES S.A., T ACA PERU ("T ACA"), AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA ("AEROVIAS"), e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCESS/A ("AEROVIAS").
A ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP acerca da AEROVIA S DEL CONTINENTE AMERICANOS / A, indica como titular Marcela Quental, havendo registro de arquivamento de procurações em nome de FREDERICO MIGUEL PREZA PEDREIRA ELIAS DA COSTA (Num Doc 245.190/17-0), inclusive com poderes de citação (Num Doc 473.999/16-0) e de TAMPA CARGOS / A a JOSÉ EFROMOVICH(Num doc 196.477/17-7) - fls.161/162.
Impende registrar que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ocupou o cargo de diretor da AVB Holding, tendo apresentado sua renúncia em assembleia realizada na data de 07/02/2019 (fls.958). Fica claro, todavia, que atuou na administração da empresa, dela participando ativamente.
Observe-se que a AVB Holding tem como procuradora Marcela Quental, que também aparece na Ficha Simplificada da Aerovias Del Continente. Depreende-se, ainda, de fls.966 que referida Holding tem como acionistas SPYN Participações Ltda. e Redstar Limited Corp., que integram o SYNERG GROUP, comandado pela família Efromovich (fls.86 e seguintes).
No entender desta Relatora, os elementos de convicção reunidos nos autos demonstram que a relação estabelecida entre o Grupo Avianca e a Oceanair extrapolou os limites de uma simples parceria, ficando claro, da prova coligida ao processo, que ambas realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades, o que é suficiente para justificar o reconhecimento do grupo econômico, como bem entendeu o Juízo de Origem.
Na situação em testilha, tendo o empregado concorrido para a consecução do objetivo social de referidas empresas, ainda que este não tenha se mostrado exitoso, não há como negar que as recorrentes se beneficiaram com a mão-de-obra do trabalhador direta ou indiretamente. Como corolário, afigura-se irrepreensível o posicionamento adotado pela magistrada ao reconhecer o grupo e conferir ao obreiro uma maior garantia de que receberá seus haveres, sem prejuízo de eventual ação de regresso por parte das litisconsortes, caso venham a suportar com esses créditos.
A autonomia das reclamadas não é e nunca foi fator impeditivo à formação do grupo econômico, que, conforme se expôs, no âmbito desta Justiça Especializada, prescinde de maiores formalidades.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de desconsiderar inversamente a personalidade jurídica das empresas, sem a instauração de incidente próprio, mas tão somente de examinar a prova, a fim de analisar se existem substratos para o reconhecimento do grupo econômico, matéria que prescinde de maiores formalidades e que depende, apenas, da configuração dos requisitos legalmente exigidos, o que se verificou na hipótese.
Também não vislumbro ofensa aos princípios mencionados no apelo interposto pelas recorrentes, em especial a SYNERJET, pois a livre iniciativa encontra-se no mesmo patamar constitucional que o valor social do trabalho (artigo 1o, IV), não havendo prevalência de um sobre o outro.
Além disso, todo o postulado constitucional assenta-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, o que corrobora a necessidade de proteção aos créditos do trabalhador, uma vez que os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empresa (artigo 2o da CLT).
Não se constata, ainda, risco e / ou desproporcionalidade na execução, à medida que esta sequer teve início.
A sentença merece, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto em relação a R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA, cuja responsabilização fica afastada, pelos motivos expostos neste voto. A modificação do julgado, neste ponto, isenta a 10a reclamada das condenações que lhe foram impostas, inclusive quanto as multas legais e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por ter sucumbido em relação à pretensão deduzida em face da R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda., condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores que atuaram em nome da ré, fixando-os em R$ 1.500,00, a ser abatido dos créditos deferidos nestes autos.
Reformo parcialmente.
(...)
Em sede de embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
MÉRITO
(...)
Em suas razões de Embargos, a Aerovias Del Continente AmericanoS / A. e as demais integrantes do grupo Avianca Holdings S.A. sustentam a necessidade de "esclarecimentos" em relação aos seguintes tópicos: recuperação judicial, grupo econômico, contrato de marca e demais contratos. Aduzem ter havido omissão em relação à jurisprudência trazida nas razões de recurso. Por fim, suscitam cerceamento de defesa quanto ao pedido de expedição de ofícios (item 6 - páginas 32 e 30).
A Petrosynergy Ltda., por seu turno, alega existir obscuridade, supostamente porque o Acórdão embargado "se ausenta em explicar o motivo pelo qual entendeu haver o interesse integrado para que justificasse o reconhecimento do grupo econômico das empresas no polo passivo com esta embargante". Reporta-se a decisões proferidas por outras Turmas deste Tribunal, requerendo seja atribuído efeito modificativo aos Embargos, para excluir a empresa da condenação; Analiso.
Nos termos do que estabelece o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o artigo 897-A da CLT, a medida se mostra adequada para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material.
É oportuno salientar que a obscuridade se configura quando existir vício que impeça que o Acórdão seja inteligível. A contradição, por sua vez, é aquela ínsita à própria decisão, dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas analisados. Por fim, a omissão se verifica em relação aos pedidos formulados pelas partes, na ausência de solução para determinada questão controvertida, e não quanto aos argumentos eventualmente soerguidos que tenham sido rejeitados, de forma implícita ou explícita, pelos fundamentos do julgado.
No presente caso, pelo que se depreende da leitura de ambos os embargos, as alegações expostas não apontam, efetivamente, a existência de qualquer vício a ser sanado pela via eleita.
A fundamentação constante do Acórdão é jurisdicionalmente plena. Este Órgão Julgador adotou entendimento expresso sobre as questões suscitadas, oferecendo interpretação razoável das normas legais para o caso concreto, sem infringir direta e literalmente quaisquer disposições do ordenamento jurídico pátrio.
Na verdade, sob a alegação de omissão e obscuridade, as embargantes pretendem rediscutir matéria que foi examinada por esta Corte, visando obter substancial modificação do julgado, em medida que não merece prosperar, uma vez que, na hipótese, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC.
Reitere-se que, mesmo na vigência da Lei n. 13.105/2015, o magistrado não é obrigado a rebater todos os fundamentos soerguidos pelas partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento. Logo, nada há a ser acrescentado ou examinado nestes autos.
Eventual inconformismo sobre o desacerto do julgado deve ser buscado pela via própria, uma vez que a adoção de tese diversa daquela que as embargantes acreditam ser correta não implica em omissão e os Embargos não possuem caráter infringente. Sobre o tema, destaco a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1o, inc. IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados.(TJ-SP - ED: 20052320320168260000 SP 2005232-03.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2017.) (Grifos Nossos). Registre-se que entendimentos proferidos por outras Turmas deste Regional em nada favorecem as embargantes, pois referidas decisões não vinculam este órgão fracionário que detém liberdade de convencimento quanto às matérias controversas que lhe são submetidas.
Por fim, nada a considerar quanto ao suposto cerceamento de defesa. O requerimento quanto à expedição de ofícios, renovado no recurso ordinário, foi rejeitado no tópico da recuperação judicial, em que constou "in verbis" (fls.2512):
As questões trazidas no recurso ordinário versam sobre matérias afetas a execução, sendo certo que, mesmo nas hipóteses em que há o deferimento da recuperação judicial, este Juízo se mostra apto para atuar até a individualização e quantificação do crédito que eventualmente tenha sido concedido ao reclamante.
A habilitação postulada pelas empresas deve ser requerida em momento próprio, conforme estabelece o artigo 6o da Lei n. 11.101/2005. Nessa fase de cognição, não há espaço para as providências requeridas, na medida em que, somente após a liquidação será possível observar o cabimento e as especificidades previstas no Diploma citado, inclusive diante da condenação solidária imposta pelo Juízo de Origem. - grifei e destaquei. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei.
As matérias invocadas pelas embargantes foram apreciadas por esta Corte. Reitere-se que, de acordo com o iterativo entendimento jurisprudencial, o dever de fundamentação não exige que o Órgão Julgador se manifeste sobre cada uma das alegações das partes, bastando que a matéria seja decidida com o enfrentamento do ponto fundamental, o que foi atendido na hipótese.
Corrobora o exposto o próprio §3o do artigo 489 do CPC, segundo o qual a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com princípio da boa-fé.
A fundamentação adotada foi, portanto, suficiente, não se vislumbrando a existência de vícios a inquiná-la.
Embora a decisão proferida não necessite de qualquer acréscimo, sendo jurisdicionalmente plena, tendo em vista que o artigo 1.025 do CPC considera incluído no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", resta prequestionada a matéria em debate, nos termos do dispositivo legal supracitado. Rejeito. (...)
A Reclamada Synerjet Brasil Ltda sustenta que o mero fato de a recorrente ter sócios em comum com as demais rés não consubstancia na existência de grupo econômico e muito menos ´a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes´(art. 2°, §3°, da CLT) (fl. 2612). A Aerovias del Continente Americano S.A. alega que o fato de haver sócios em comum, mesmo endereço, confusão de representantes, coordenação, nexo de causalidade e atividades comerciais interligadas, não são elementos capazes de constituir legalmente um grupo empresarial, nem mesmo para fins trabalhistas (fl. 2688), sendo necessário que haja uma posição de hierarquia entre as companhias, a preponderância de uma sobre a outra (fl. 2690). A Petrosynergy Ltda, por sua vez, aduz que a mera identidade de sócios não é suficiente para a configuração de grupo econômico (fl. 2741). Apontam, dentre outros, ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que as partes Recorrentes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, as partes transcreveram os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 2603/2609, 2684/2687 e 2740); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No presente caso, no que diz respeito a Reclamada Synerjet, o TRT elucidou que os documentos coligidos às fls.234 e seguintes revelam que a pessoa jurídica tem como sócio o Sr. José Efromovich. A 7a alteração do contrato social de referida empresa, juntada as fls.879/893 não só corrobora o exposto como ainda evidencia que um dos objetivos sociais explorados pela reclamada é justamente a ´compra e venda, importação, fabricação e distribuição de aeronaves, partes, peças de substituição, acessórios, motores, equipamentos...`, bem como a ´manutenção, modificações e / ou reparos de aeronaves, equipamentos, acessórios e motores de terceiro´(fls. 885) (fl. 2533). Destacou que da ficha cadastral da OCEANAIR LINHAS AÉREASS/A (fls.59 e ss), extrai-se que que o Sr. José Efromovich aparece como titular da empresa. Consta, ainda, que o Sr. Germano Efromovich atuou como presidente dos conselhos consultivo e administrativo, denotando a ampla participação de ambos na gestão da primeira reclamada, pessoa jurídica constituída para a exploração de "transporte de passageiros regular, transporte aéreo de carga, manutenção de aeronaves, representantes comerciais e agentes de comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves", sendo inegável o liame entre a empregadora e a 22a reclamada (fl. 2533). Ressaltou que a mera identidade societária não configura por si só o grupo econômico, todavia, asseverou haver relação entre as empresas e controle de ambas por integrantes da mesma família (Efromovich) (fl. 2533). A Corte a quo assentou ser incontroverso que o Grupo Avianca é integrado AVIANCA HOLDINGS S.A. ("Avianca Holdings"), TAMPA CARGO S.A. ("TAMPA"), TRANS AMERICAN AIRLINES S.A., TACA PERU ("TACA"), AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA ("AEROVIAS"), e LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCESS/A ("AEROVIAS") (fl.2534). Registrou que a ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP acerca da AEROVIA S DEL CONTINENTE AMERICANOS/A, indica como titular Marcela Quental, havendo registro de arquivamento de procurações em nome de FREDERICO MIGUEL PREZA PEDREIRA ELIAS DA COSTA (Num Doc 245.190/17-0), inclusive com poderes de citação (Num Doc 473.999/16-0) e de TAMPA CARGOS/A a JOSÉ EFROMOVICH(Num doc 196.477/17-7) - fls.161/162. (fl. 2534). Consignou que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa ocupou o cargo de diretor da AVB Holding, tendo apresentado sua renúncia em assembleia realizada na data de 07/02/2019 (fls.958). Fica claro, todavia, que atuou na administração da empresa, dela participando ativamente (fl. 2534). Relatou que a AVB Holding tem como procuradora Marcela Quental, que também aparece na Ficha Simplificada da Aerovias Del Continente. Depreende-se, ainda, de fls.966 que referida Holding tem como acionistas SPYN Participações Ltda. e Redstar Limited Corp., que integram o SYNERG GROUP, comandado pela família Efromovich (fls.86 e seguintes) (fl. 2534). E concluiu que os elementos de convicção reunidos nos autos demonstram que a relação estabelecida entre o Grupo Avianca e a Oceanair extrapolou os limites de uma simples parceria, ficando claro, da prova coligida ao processo, que ambas realmente atuaram com comunhão de interesses e administração integrada, de modo a obterem benefícios com a exploração conjunta dessas atividades, o que é suficiente para justificar o reconhecimento do grupo econômico, como bem entendeu o Juízo de Origem (fl. 2535). Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum.
Eis o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT antes da edição da Lei 13.467/2017:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e / ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal:
"(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (Sem grifos no original).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido". (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). (Sem grifos no original).
Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estão assim redigidos:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Emerge dos dispositivos acima transcritos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º).
Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas.
Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017, em 1º/3/2005, findando em 16/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação (fl. 49). Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Logo, considerando que a relação jurídica perdurou após a inovação legislativa (Lei 13.467/2017), o que demonstra a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver as Recorrentes AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A.-TACA PERU, LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA, PETROSYNERGY LTDA. E SYNERJET BRASIL LTDA., da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista, no período de 1º/3/2005 até 10/11/2017. (...)
A parte sustenta, em síntese, que há divergência no TST no que diz respeito à aplicação da nova redação da Lei 13.467/2017 para todo o contrato de trabalho, e, não apenas para o período posterior à entrada em vigor da Lei 13-467/2017.
Requer seja o art. 2º da CLT aplicado durante todo o contrato de trabalho do reclamante, afastando-se a limitação da responsabilidade solidária.
Aponta violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Traz arestos que reputa divergentes.
Ao exame.
Por meio de decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista da Aerovias del Continente Americano S.A. e outras, e, parcialmente provido para determinar que a responsabilidade solidária, ficasse limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em respeito à regra de direito intertemporal tempus regit actum. No caso presente, o TRT reconheceu como elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico: a relação de coordenação entre as empresas e identidade de sócios.
Ressaltou-se, na decisão agravada, que a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estão assim redigidos:
Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Emerge dos dispositivos acima transcritos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º).
Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas.
Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou em 1º/3/2005 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findou em 16/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação.
Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária das Recorrentes, por todo período do contrato de trabalho do obreiro, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e identidade de sócios, o Tribunal Regional procedeu à interpretação dissonante do artigo 2°, §§ 2° e 3º, da CLT à luz da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
III. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO LABORAL ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que "as reclamadas possuem, na verdade, mesmos proprietários e mesmo objeto social, preponderantemente, comércio atacadista de pescados e frutos do mar, o que caracteriza grupo econômico". Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram, em síntese, a identidade de sócios e o exercício da mesma atividade econômica. Ocorre que, antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Logo, deve ser mantida a responsabilidade solidária da Recorrente, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR-10816-69.2019.5.15.0022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022 - grifo nosso)
(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora - por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também "quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico". Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação, tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a "demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais". É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de "influência significativa" entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-174-15.2019.5.14.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020 - grifo nosso)
Desse modo, levando-se em conta que o contrato de trabalho iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017 e terminou após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação, necessária se faz a aplicação do entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual para o reconhecimento do grupo econômico é indispensável a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, no que diz respeito aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a tal data, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em respeito ao princípio do "tempus regit actum". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator