Aprova a criação de Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar - GT Cultura Alimentar, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 9º e 23 da Resolução CAISAN nº 2, de 30 de agosto de 2023; e o art. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023; e tendo em vista o disposto na Recomendação CONSEA/SG/PR nº 28, de 20 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a criação do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar - GT Cultura Alimentar, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar tem como objetivo coordenar o processo de elaboração do Marco de Referência de Cultura Alimentar para Políticas Públicas.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar:
I - identificar e sistematizar conceitos, legislações, estudos, discussões, saberes, práticas, técnicas e modos de fazer sobre a diversidade das práticas alimentares e culturas alimentares, abrangendo dimensões históricas, territoriais, tradicionais e populares; e
II - realizar rodadas de escuta com atores-chave da sociedade civil, do governo e da academia para subsidiar a elaboração do Marco de Referência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cultura, que o coordenará por meio da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural;
II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério das Mulheres;
IX - Ministério dos Povos Indígenas;
X - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XI - Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada órgão integrante do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será representado por 1 (um) titular e 1 (um) suplente, indicados pelo respectivos Ministros.
§ 2º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA integrará este Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar como convidado permanente.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar representantes de outros Ministérios, de órgãos públicos, entidades e autarquias, dos Poderes Legislativo e Judiciário, universidades, instituições de ensino e pesquisa, bem como especialistas e representantes da sociedade civil e de outros conselhos de direitos com a finalidade de subsidiar as discussões.
§ 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O titular da Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional solicitará aos Ministros dos órgãos descritos no art. 3º a indicação dos representantes titulares e suplentes e os designará por meio de Portaria.
Art. 5º As reuniões ordinárias ocorrerão bimestralmente e as extraordinárias serão convocadas por ofício pela Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar será prestado pela Secretaria-Executiva da CAISAN.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Cultura Alimentar poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a coordenação do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar terá o voto de qualidade.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Cultura Alimentar tem caráter consultivo e vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O termo de conclusão das atividades do Grupo de Trabalho de Cultura Alimentar se dará através da publicação do Marco de Referência de Cultura Alimentar para Políticas Públicas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS