Dispõe sobre as competências e os procedimentos a serem observados nos trabalhos de revisão, consolidação ou revogação dos atos normativos inferiores a decreto, no âmbito do Comando da Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 26, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, e o art. 65 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados nos trabalhos de revisão, consolidação ou revogação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito dos:
I - Órgão de Direção Geral: Estado-Maior da Armada (EMA);
II - Órgãos de Direção Setorial (ODS);
III - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha;
IV - Entidade Vinculada: Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM); e
V - Órgão Autônomo Vinculado: Tribunal Marítimo (TM).
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se ato normativo inferior a decreto todo aquele que tenha a finalidade de disciplinar a aplicação de leis, decretos e regulamentos, visando estabelecer regras, diretrizes, instruções ou procedimentos sobre a matéria de sua competência específica, que tenha caráter de generalidade e de abstração, por se dirigir a uma quantidade expressiva de destinatários e não ser aplicável a um único caso concreto, e que produza efeitos externos à Marinha do Brasil (MB).
Art. 2º Compete ao EMA estruturar, coordenar e monitorar os trabalhos de revisão, consolidação ou revogação dos atos normativos inferiores a decreto, a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) e a divulgação na internet, em conformidade com o previsto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 3º Compete aos ODS a revisão, consolidação ou revogação de atos normativos inferiores a decreto, editados no âmbito de suas competências, observados os prazos e os procedimentos da presente portaria e as orientações complementares estabelecidas pelo EMA.
§ 1º Os Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha, exceto o Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), estão sob a coordenação do EMA, para efeitos desta Portaria, bem como a CCCPM e o TM.
§ 2º Os atos normativos inferiores a decreto de competência do Comandante da Marinha serão revisados, consolidados ou revogados pelo GCM, observados os prazos e os procedimentos da presente portaria e as orientações complementares estabelecidas pelo EMA.
Art. 4º Cabe ao Setor Secretaria-Geral da Marinha, em coordenação com o EMA, prestar as orientações técnicas quanto à revisão, consolidação ou revogação dos atos normativos, bem como disponibilizar os modelos para a elaboração e divulgação na internet.
Art. 5º É obrigatória a manutenção da consolidação normativa, por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - realização de revisão periódica, com a repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Art. 6º Para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, deverão ser observadas as regras presentes no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Parágrafo único. Para atos normativos inferiores a decreto que criem ou alterem colegiados, como também a anuência e a subscrição, deverão ser observados os dispositivos específicos no mesmo decreto.
Art. 7º As Organizações Militares, sob o controle dos ODS, e Entidade e Órgão Autônomo Vinculado divulgarão, na página eletrônica da MB na internet, os atos normativos inferiores a decreto de sua responsabilidade que estejam em vigor.
Parágrafo único. O Centro de Comunicação Estratégica da Marinha, sob a coordenação do EMA, fornecerá orientações sobre os procedimentos para inclusão ou atualização na página da MB na internet, observado o especificado a seguir:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas diversas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito vinculante geral;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto (extensão .html); e
III - em endereço de acesso permanente e único por ato.
Art. 8º Para fins de revisão e consolidação, bem como para publicação e divulgação, deverá ser observado o seguinte cronograma:
I - Para os casos de elaboração de novo ato ou alteração de norma consolidada:
a) um dia útil para a publicação no DOU, contado da data da finalização e aprovação do ato normativo consolidado, com as alterações; e
b) até um dia útil, após publicação no DOU, para realizar a atualização na página da MB na internet.
II - Para a revisão e consolidação normativa iniciada no primeiro ano de cada mandato presidencial:
a) até 31 de dezembro do segundo ano do mandato presidencial para finalizar a revisão, consolidação, publicação no DOU e divulgação na página da MB na internet, de todos os atos normativos, nos prazos do inciso I, alíneas a e b, do caput e no formato previsto no parágrafo único do art. 7º; e
b) até 31 de janeiro do ano subsequente, para enviar para o EMA a listagem de todos os atos atualizados e consolidados, já publicados no DOU e divulgados na página da MB na internet.
III - Na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, até cinco dias úteis, contados da data da comunicação do órgão ou da entidade, para realizar a atualização na página da MB na internet.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 237/MB/MD, de 23 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 183, Seção I, página 25; e
II - a Portaria nº 235/MB/MD, de 15 de setembro de 2023, publicada no DOU nº 178, Seção I, página 10.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 9 de fevereiro de 2026.
MARCOS SAMPAIO OLSEN