RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o calendário nacional de matrícula e ingresso nos Programas de Residência Médica e sobre critérios para seleção pública de candidatos.
Dispõe sobre o calendário nacional de matrícula e ingresso nos Programas de Residência Médica e sobre critérios para seleção pública de candidatos.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, durante a reunião realizada em 16 e 17 de julho de 2025, e o constante do Processo nº 23000.031169/2025-73, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o calendário nacional de matrículas no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM, o ingresso nos Programas de Residência Médica - PRM e os critérios para seleção pública de candidatos em instituições credenciadas.
Art. 2º Os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades em 1º de março ou 1º de setembro de cada ano, sendo concluídos, respectivamente, em 28 de fevereiro, ou em 29 de fevereiro nos anos bissextos, ou em 31 de agosto do ano de encerramento do Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Residência Médica - Coreme da instituição ofertante realizar os ajustes nas atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga horária mínima e os períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica.
Art. 3º A matrícula dos residentes deverá ser realizada pela instituição entre 10 de fevereiro e 31 de março, para ingresso no primeiro semestre, ou entre 10 de agosto e 30 de setembro, para o segundo semestre.
Art. 4º O candidato com matrícula ativa por mais de quarenta e cinco dias poderá se matricular em outro Programa de Residência Médica para o qual tenha sido selecionado, até 31 de março (primeiro semestre) ou 30 de setembro (segundo semestre), observada a ordem de convocação pela Instituição Ofertante para a nova matrícula, desde que tenha formalizado a desistência de cursar o PRM anterior até o dia 10 de janeiro ou 10 de julho, respectivamente.
Parágrafo único. É vedada a nova matrícula em um PRM a candidatos com matrícula ativa em qualquer Programa de Residência Médica, exceto se estiver cursando o último semestre do Programa de Residência Médica, quando lhe é permitido manter-se no programa até a sua conclusão, que deverá ocorrer até o último dia de fevereiro (primeiro semestre) ou 31 de agosto (segundo semestre).
Art. 5º A definição das vagas semestrais deverá respeitar o limite anual autorizado no ato de credenciamento da CNRM.
§ 1º As vagas disponibilizadas para o processo seletivo deverão ser comunicadas à Comissão Estadual de Residência Médica ou à Comissão Distrital de Residência Médica correspondente e à Coordenação-Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação.
§ 2º Os processos seletivos para vagas remanescentes deverão ser concluídos até 15 de março ou 15 de setembro, com divulgação da classificação final.
Art. 6º Para Programas de Residência Médica com pré-requisito, será admitida, até 15 de março ou 15 de setembro, a apresentação de declaração de conclusão do programa ou de obtenção do título de especialista.
Art. 7º O residente efetivamente matriculado no PRM que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até vinte e quatro horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de classificação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CNRM nº 1, de 1º de agosto de 2025.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID