A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, da Medida Provisória nº 1.187, de 13 de setembro de 2023, do Decreto nº 11.725, de 04 de outubro de 2023, e da Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, além das demais informações constantes dos autos do Processo nº 16100.003955/2025-97, resolve:
Art. 1º Fica a OCEAN OASIS LEASING (TIANJIN) CO., LTD., com sede em 7th Floor, Block A3, Business Center, Zona de Livre Comércio Piloto de Tianjin (Área Portuária Alfandegada de Dongjiang), China, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social de OCEAN OASIS LEASING (TIANJIN) CO., LTD. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá nas atividades de leasing e afretamento de equipamentos de engenharia naval; leasing e afretamento de navios e serviços técnicos relacionados; importação e exportação de carga e tecnologia auto-operada e de agentes; gestão de navios; comissionamento e instalações de engenharia naval; consultoria; construção; supervisão de engenharia marítima de petróleo; desenvolvimento; translado; consultoria de navio; engenharia naval; nova energia; tecnologia da informação; pesquisa de mercado; contratação de engenharia estrangeira, nos termos da Ata de Reunião de Conselho de Administração de 08 de janeiro de 2026.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a OCEAN OASIS LEASING (TIANJIN) CO., LTD. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES