PORTARIA MPA Nº 634, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Comitê Temático de Monitoramento de Políticas Públicas, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Institui o Comitê Temático de Monitoramento de Políticas Públicas, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 6º da Portaria nº 372, de 21 de novembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Temático de Monitoramento de Políticas Públicas - CTMPP, como instância colegiada de natureza consultiva diretamente subordinada ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Pesca e Aquicultura - CIG, conforme a Portaria nº 372, de 21 de novembro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O CTMPP tem por objetivo acompanhar e avaliar as políticas públicas setoriais sob responsabilidade do Ministério, com base em evidências técnicas e em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano Plurianual - PPA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CTMPP:
I - monitorar a implementação das políticas públicas do Ministério da Pesca e Aquicultura, incluindo programas financiados por recursos do Orçamento e fundos geridos pelo Ministério e priorizando as iniciativas estratégicas previstas no Plano Estratégico do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - analisar indicadores de desempenho, metas e impactos socioambientais dos programas setoriais do Ministério;
III - propor ajustes nas políticas, planos e programas com base em evidências técnicas e participação social;
IV - elaborar relatórios semestrais de avaliação para subsidiar decisões estratégicas e fornecer informações para o Relatório de Gestão anual;
V - fomentar a transparência ativa e o acesso público às informações sobre a execução das políticas públicas;
VI - atuar na interlocução com unidades internas responsáveis pela implementação das políticas, planos e programas;
VII - incentivar a capacitação técnica em monitoramento e avaliação para servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VIII - estabelecer fluxos para coleta de informações acerca das políticas, planos, programas e entregas do Ministério da Pesca e Aquicultura;
IX - fornecer subsídios para respostas a demandas de órgãos externos, sobre as políticas, planos e programas do Ministério da Pesca e Aquicultura;
X - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão do Ministério da Pesca e Aquicultura;
XI - elaborar o Plano Anual de Trabalho do CTMPP, contendo cronograma de reuniões, entregas previstas e prioridades temáticas; e
XII - monitorar a implementação das recomendações emitidas pelo Comitê, mantendo quadro de acompanhamento atualizado.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 3º O monitoramento das políticas públicas do Ministério da Pesca e Aquicultura no âmbito do CTMPP será realizado de forma contínua e sistemática, observando o seguinte fluxo mínimo:
I - identificação, junto às unidades internas do Ministério, das políticas, planos e programas sob sua responsabilidade, com as respectivas entregas, fontes de financiamento e público-alvo;
II - organização e consolidação de bases de dados sobre as políticas, planos, programas e entregas do Ministério;
III - elaboração de mapas de processos e resultados e de indicadores, em articulação com as áreas responsáveis, e tendo em vista o Planejamento Estratégico do Ministério;
IV - validação e acompanhamento de indicadores, metas e dimensões de impacto socioambiental, em articulação com as áreas responsáveis;
V - análise técnica integrada das informações coletadas, com base em evidências e, quando cabível, em contribuições da participação social;
VI - formulação de recomendações técnicas e proposição de ajustes destinados ao aprimoramento das políticas, planos e programas;
VII - consolidação das análises em relatórios semestrais de avaliação; e
VIII - disponibilização de subsídios para a tomada de decisão estratégica, para o Relatório de Gestão anual, para o atendimento a demandas de órgãos de controle e coordenação governamental e para a promoção da transparência pública.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CTMPP será constituído pelos seguintes membros do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - um representante do Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Subsecretaria de Gestão e Administração;
IV - um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
V - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal;
VI - dois representantes da Secretaria Nacional de Aquicultura;
VII - dois representantes da Secretaria Nacional de Pesca Industrial Amadora e Esportiva; e
VIII - dois representantes da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa em Pesca e Aquicultura.
§ 1º A composição de membros titulares do CTMPP será realizada, sempre que possível, entre os servidores efetivos, dando-se preferência àqueles cujas atribuições institucionais envolvam atividades de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, a exemplo dos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais.
§ 2º O CTMPP do Ministério da Pesca e Aquicultura será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro e coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exercendo integralmente as atribuições do titular, inclusive as de presidência ou coordenação, quando for o caso.
§ 4º O CTMPP poderá instituir e extinguir grupos de trabalho, de natureza temporária, não superior a cento e oitenta dias, permitida a prorrogação por igual período, vinculados ao Comitê, com a finalidade de discutir temas específicos e executar atividades relacionadas ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas.
§ 5º A composição dos grupos de trabalho será de, no máximo, sete membros e deverá assegurar a participação de representantes das unidades técnicas responsáveis pelas políticas públicas objeto de monitoramento ou de avaliação.
§ 6º Poderão operar simultaneamente, no máximo, três grupos de trabalho.
§ 7º As unidades administrativas do Ministério deverão prestar a colaboração necessária aos trabalhos do CTMPP, assegurando o fornecimento tempestivo dos dados, das informações e das evidências requeridos para o monitoramento e a avaliação das políticas públicas.
Art. 5º O CTMPP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões e subsidiar as discussões sobre temas específicos, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CTMPP terá caráter permanente e se reunirá:
I - ordinariamente, uma vez a cada mês; e
II - extraordinariamente, por convocação do presidente ou do coordenador do Comitê, ou mediante solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As convocações para as reuniões do CTMPP serão realizadas por meio de correspondência eletrônica ou via SEI.
§ 2º As pautas das reuniões deverão ser encaminhadas aos membros com antecedência mínima de cinco dias, acompanhadas dos documentos de apoio.
§ 3º As reuniões serão realizadas presencialmente, nas dependências do Ministério da Pesca e Aquicultura, ou por videoconferência, e serão instaladas com quórum de maioria absoluta dos membros.
§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente do CTMPP terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º Os relatórios, recomendações, planos e demais produtos elaborados pelo CTMPP serão encaminhados ao Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura, na qualidade de Secretário-Executivo do CIG, para ciência, deliberação e eventual encaminhamento à presidência do CIG.
Art. 8º As recomendações aprovadas pelo CTMPP deverão ser respondidas pelas unidades responsáveis no prazo de trinta dias, informando providências adotadas ou justificando eventual não implementação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interno de Governança prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CTMPP.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A participação no CTMPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo CIG.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA