REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/12/2025, Seção 1, p. 813)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202203803. Parecer: CNE/CES 686/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Educacional Aura Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Aura, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Aura, com sede na Avenida Contorno, nº 9.384, bairro Barro Preto, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118280. Parecer: CNE/CES 687/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. - João Pessoa/PB. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Nova Esperança - Unifacene, por transformação da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança - FACENE, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Nova Esperança - Unifacene, por transformação da Faculdade de Enfermagem Nova Esperança - FACENE, com sede na Avenida Frei Galvão, nº 12, bairro Gramame, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415296. Parecer: CNE/CES 691/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Centro Superior de Ciências da Saúde Ltda. - João Pessoa/PB. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM-PB, a ser instalada no município de Cabedelo, no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba - FCM-PB, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalada na Rodovia BR-230, nº 9.240, bairro Amazônia Park, no município de Cabedelo, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado, no formato presencial; e Psicologia, bacharelado, no formato presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111362. Parecer: CNE/CES 692/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Educação Positiva Acelerada Limitada - São José dos Pinhais/PR. Assunto: Credenciamento da Faculdade Flow, com sede no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Flow, com sede na Avenida Rui Barbosa, 8.153, no bairro Águas Belas, no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202416422. Parecer: CNE/CES 693/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Entidade Palotina de Educação e Cultura - Santa Maria/RS. Assunto: Credenciamento da Faculdade Palotina Campus II - FAPAS, a ser instalada no município de Cascavel, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Palotina Campus II - FAPAS, a ser instalada na Avenida Guaíra, s/n, bairro Claudete, no município de Cascavel, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Filosofia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202401735. Parecer: CNE/CES 696/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Convicção Instituto de Ensino Educação e Treinamento Ltda. - São Caetano do Sul/SP. Assunto: Credenciamento do Instituto Convicção - Facon, a ser instalado no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto Convicção - Facon, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalado na Rua Machado de Assis, bairro Santo Antônio, no município de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, formato presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415885. Parecer: CNE/CES 697/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Araguaína, a ser instalada no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Araguaína, para a oferta de cursos superiores no formato presencial, a ser instalada na Avenida Santos Dumont, nº 1389, bairro Loteamento Manoel Gomes da Cunha, no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202415918. Parecer: CNE/CES 698/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Complexo Educacional de Pernambuco Ltda. - Caruaru/PE. Assunto: Credenciamento da Faculdade IEP - IEP, a ser instalada no município de Caruaru, no estado de Pernambuco. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade IEP - IEP, a ser instalada na Avenida Agamenon Magalhães, nº 483, bairro Maurício de Nassau, no município de Caruaru, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em Gestão Hospitalar e Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202203481. Parecer: CNE/CES 700/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: RGS Empreendimentos Educacionais Ltda. - ME - Senhor do Bonfim/BA. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Baiana do Senhor do Bonfim, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, nº 42, Centro, no município de Senhor do Bonfim, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926440. Parecer: CNE/CES 705/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Junta de Educação e Ação Social da Convenção Batista Fluminense - Campos dos Goytacazes/RJ. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Batista do Estado do Rio de Janeiro - FABERJ, com sede na Avenida Alberto Torres, n os 249/261, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme relatório da SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000721/2025-71. Parecer: CNE/CES 707/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Jessica Lopes da Costa - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, ministrado pela Faculdade Interação Americana - FAINAM, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jessica Lopes da Costa, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato presencial, nos períodos de 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; e 2022.1, ministrado pela Faculdade Interação Americana - FAINAM, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202402001. Parecer: CNE/CES 710/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Escola Madre Tereza Ltda. - ME - Santana/AM. Assunto: Credenciamento da Faculdade Madre Tereza - Madre Saúde - FAMATS, a ser instalada no município de Santana, no estado do Amapá. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Madre Tereza - Madre Saúde - FAMATS, que seria instalada na Rua General Ubaldo Figueira, nº 1.777, bairro Nova Brasília, no município de Santana, no estado do Amapá, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202301671. Parecer: CNE/CES 711/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Instituto Dom Duarte Ltda. - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Faculdade Dom Duarte, com sede em Brasília, no Distrito Federal, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Dom Duarte, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Quadra CNA 2, nº 11, salas 501 a 509, 5º andar, Taguatinga Norte, em Brasília, no Distrito Federal, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126625. Parecer: CNE/CES 715/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Educare Sistema Educacional de Ensino Superior Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Leste de Minas - FATEL, com sede no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia do Leste de Minas - FATEL, com sede na Rodovia de Ligação da BR 259 à BR 120, s/n, Centro, no município de Virginópolis, no estado de Minas Gerais, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124357. Parecer: CNE/CES 717/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Centro de Ensino Superior Nilton Lins - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pela Universidade Nilton Lins, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 751, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pela Universidade Nilton Lins, com sede na Avenida Professor Nilton Lins, nº 3.259, bairro Parque das Laranjeiras, no município de Manaus, no estado do Amazonas. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925780. Parecer: CNE/CES 724/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: UNISEPE União das Instituições de Serviço, Ensino e Pesquisa Ltda. - Amparo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, com sede no município de Registro, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Vale do Ribeira - UNIVR, com sede na Rua Oscar Yoshiaki Magário, nº 185, bairro Jardim das Palmeiras, no município de Registro, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201702958. Parecer: CNE/CES 725/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 753, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Ingá - UNINGÁ, com sede na Gleba Ribeirão Morangueiro, nº 21, bairro Gleba Morangueiro, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo