Altera a Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, para dispor sobre a destinação de rendimentos e saldos e estabelecer outros parâmetros para a utilização de recursos públicos em despesas administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 22 do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, e o contido no Acórdão nº 2331/2025-TCU-Plenário, bem como o que consta do processo SEI nº 71000.042691/2025-23, resolve:
Art. 1º A Portaria MESP nº 92, de 2 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A. Somente serão validadas as despesas administrativas cujos instrumentos de contratação ou atos de remuneração tenham sido publicados no sítio eletrônico da entidade em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura, em observância ao disposto no art. 36 da Lei nº 14.597, de 2023.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto no caput acarretará o não reconhecimento da despesa pelo Ministério do Esporte." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O limite máximo de vinte e cinco por cento para o custeio de despesas administrativas, previsto no caput, poderá ser apurado em ciclos plurianuais, limitados ao período máximo de 4 (quatro) anos, desde que:
I - a entidade beneficiária apresente previamente ao Ministério do Esporte, até o prazo estabelecido no caput do art. 3º, o primeiro exercício financeiro em que houver a extrapolação anual do referido limite, justificativa formal e fundamentada em função do seu calendário esportivo;
II - a justificativa e a definição do ciclo plurianual sejam submetidas à análise e aprovação do Conselho Nacional do Esporte; e
III - o percentual médio de utilização não exceda vinte e cinco por cento no somatório do ciclo, sujeitando-se a entidade à glosa e restituição integral de eventuais valores excedentes ao final do período.
§ 3º Para fins de apuração do limite estabelecido no caput, não serão computados os rendimentos financeiros, nem os saldos remanescentes de exercício anteriores, vedada a ampliação da base de cálculo mediante a incorporação de saldos de capital não utilizados." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................
§ 1º Os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput serão incorporados ao saldo das respectivas contas e deverão ser aplicados exclusivamente nas atividades finalísticas previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, vedada sua utilização para custeio de despesas administrativas.
§ 2º O saldo remanescente dos recursos, apurado ao final de cada exercício financeiro, deverá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, obrigatoriamente em categoria de destinação finalística, devendo tal movimentação ser registrada de forma detalhada nos relatórios de aplicação de recursos de que trata o art. 3º desta Portaria.
§ 3º A movimentação de que tratam os §§ 1º e 2º deverá ser registrada com segregação contábil específica nos relatórios anuais de aplicação de recursos, de forma a impedir sua transposição para categorias de despesas administrativas." (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................
I - o § 1º do art. 9º e o inciso VI do art. 10, que entram em vigor na data de publicação desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO