Atualiza o parâmetro para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e o valor monetário das Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, alínea h, e 156 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, com redação dada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992, e de acordo com o previsto no art. 1º da Resolução nº 51, de 8 de outubro de 2020, do Tribunal Marítimo, e considerando:
- a natureza jurídica de órgão autônomo do Tribunal Marítimo, estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954;
- que as multas do Tribunal Marítimo são sanções pecuniárias previstas em lei, aplicadas nos processos do Tribunal Marítimo, e têm como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- que no § 6º, do art. 121, da Lei nº 2.180, de 1954, o legislador estabeleceu que para conversão da multa no padrão monetário atual, devem ser observados "os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR";
- que o critério para conversão dos valores expressos em UFIR era a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do qual era obtida a expressão monetária da unidade fiscal, em conformidade com o previsto na alínea b, § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.383, de 1991;
- que o Decreto nº 93.667, de 1986, prevê a cobrança das custas do Tribunal Marítimo tendo como parâmetro a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), e autoriza a atualização monetária das custas por Portaria do Presidente do Tribunal Marítimo;
- que os índices do IPCA-E nos anos 2000 (0,77% - percentual apurado dos meses de novembro e dezembro), 2001 (7,51%), 2002 (11,99%), 2003 (9,86%), 2004 (7,54%), 2005 (5,88%), 2006 (2,96%), 2007 (4,36%), 2008 (6,10%), 2009 (4,18%), 2010 (5,79%), 2011 (6,56%), 2012 (5,78%), 2013 (5,85%), 2014 (6,46%), 2015 (10,71%), 2016 (6,58), 2017 (2,94%), 2018 (3,86%), 2019 (3,91%), 2020 (4,23%), 2021 (10,42%), 2022 (5,90%), 2023 (4,72%), 2024 (4,71%) e 2025 (4,41%); e
- que a aplicação dos percentuais acumulados do IPCA-E, no período de novembro de 2000 a dezembro de 2025 sobre o último valor da UFIR, R$ 1,0641 (um real, seis centavos e quarenta e um centésimos) resultou no valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos), resolve:
Art. 1º Atualizar o último valor monetário da UFIR (R$ 1,0641 - um real, seis centavos e quarenta e um centésimos), parâmetro de atualização e medida de valor para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180/1954 e na Lei nº 7.652/1988, aplicando-se o IPCA-E acumulado no período de novembro de 2000 a dezembro de 2025, para o valor de R$ 4,70 (quatro reais e setenta centavos).
Art. 2º Atualizar, na forma do artigo anterior, o valor monetário das Tabelas de Custas deste Tribunal constantes do anexo.
Art. 3º Revoga-se a Portaria TM/MB nº 5, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
V Alte (RM1) RALPH DIAS DA SILVEIRA COSTA
TABELA I
DAS CUSTAS REFERENTES A PROCESSOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO
ITENS ATOS VALOR
01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,70
02 Distribuição e Cancelamento R$ 94,00
03 Representação R$ 117,50
04 Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.) R$ 94,00
05 Diligência (ver 5ª obs.)R$ 94,00
06 Pedido de Busca e Desarquivamento R$ 47,00
07 Homologação e Desistência R$ 94,00
08 Delegação de Atribuições R$ 94,00
09 Deserção de Recurso ou Diligência R$ 94,00
10 Desentranhamento de Documentos - por fl.R$ 4,70
11 Guia de Julgado R$ 47,00
12 Conta de Custas R$ 94,00
13 Recursos em geral, inclusive em matéria de registro R$ 141,00
14 Assistência ou Litisconsórcio - por pessoa R$ 235,00
15 Certidões, Translados, Ofícios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado, Carta (ver 7ª obs.) R$ 94,00
16 Cópias de Microfilme - por fl. R$ 9,40
17 Dos Peritos (ver 8ª obs.):
a) Perícia
b) Exame em Documentos
R$ 470,00
R$ 376,00
18 Dos Intérpretes:
Intervenção em depoimento - em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.)
R$ 94,00
OBSERVAÇÕES:
1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.
2ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados.
3ª - As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como uma só pessoa.
4ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de cinquenta por cento das taxas fixadas no item nº 4 desta Tabela.
5ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização.
6ª - O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item nº 7 desta Tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.
7ª - Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta Tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.
8ª - Na perícia a que se refere o item nº 17 desta Tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência,estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade da perícia, o tempo a despender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e
b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.
9ª - Nos casos de intervenção em depoimento (item nº 18 desta Tabela), o Juiz fixará a remuneração, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
a) o mínimo devido por audiência será de R$ 94,00 (noventa e quatro reais). Havendo mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, o valor de dez por cento daquele índice;
b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão adicionadas na proporção de dois por cento por 5 minutos ou fração que exceder; e
c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de vinte por cento sobre a quantia calculada.
10ª - Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados e requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos itens nºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 15 (no que couber) e 16, a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7, 10, 13, 14, 15 e 17, todos desta Tabela, que não serão devolvidas.
TABELA II
DAS CUSTAS REFERENTES A REGISTRO INICIAL OU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE MARÍTIMA, DE ARMADOR, DE HIPOTECA, DE DEMAIS ÔNUS E OUTROS ATOS
ITENS ATOS VALOR
01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,70
02 Registro ou Transferência de Propriedade Marítima:
Até 4000 AB R$ 117,50
Entre 4000 e 10000 AB R$ 376,00
Entre 10000 e 22000 AB R$ 1.128,00
Entre 22000 e 40000 AB R$ 2.256,00
Acima de 40000 AB R$ 3.008,00
03 Registro de Armador (em função do total de Tonelagem Bruta, objeto da armação) (ver 2ª obs.):
Até 5000 TB R$ 94,00
Entre 5000 e 50000 TB R$ 282,00
Acima de 50000 TB R$ 846,00
04 Registro de Hipoteca, Alienação Fiduciária, Anticrese, Crédito Privilegiado e outros ônus:
Até R$ 7.520,00 R$ 117,50
Entre R$ 7.520,00 e R$ 20.139,50 R$ 376,00
Entre R$ 20.139,50 e R$ 32.923,50 R$ 752.00
Entre R$ 32.923,50 e R$ 50.666,00 R$ 1.128,00
Acima de R$ 50.666,00 R$ 1.504,00
05 Cancelamento em geral R$ 94,00
06 Averbação em geral (ver 3ª obs.) R$ 94,00
07 Provisão para condomínio ou 2ª via (ver 3ª obs.) R$ 94,00
08 Nova via do Certificado de Armador (Renovação) R$ 117,50
09 Certidão R$ 94,00
(*) - Arqueação Bruta (AB)
- Antiga Tonelagem de Arqueação (TAB)
OBSERVAÇÕES:
1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.
2ª - Confirmada a informação de que o total da Tonelagem Bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do Registro de Armador, é superior a declarada, ficará o interessado obrigado a pagar em dobro o valor das custas realmente devidas.
3ª - As taxas incluem fornecimento de Provisão de Registro, Certificado de Armador ou Averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à de Provisão para condomínio (ver item nº 7 desta Tabela).
4ª - Aos Atos relativos a Registro, em geral, não considerados nesta Tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.
5ª - As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, pelo valor vigente na época da entrada do ato requerido, nas CP/DEL/AG, ou no TM, no caso da Taxa de Expediente.
CV (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR
Encarregado da Divisão Judiciária