PUBLICAÇÃO
IV - no caso da fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária optar por não acompanhar o procedimento de doação ou destruição, o infrator deverá encaminhar ao órgão de fiscalização, no prazo de até dez dias de sua execução, documentos que comprovem a transferência de posse dos materiais ou produtos e declaração ou relatório que ateste o recebimento e a execução da destruição por parte do estabelecimento autorizado.
§ 3º A concessão da autorização de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando a data, a hora e o local do procedimento, com antecedência de dez dias da sua realização.
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§ 5º A pena de condenação de produto aplica-se ao produto fiscalizado e aos demais materiais a ele relacionados que tenham sido apreendidos, compreendidos as matérias-primas, as embalagens, os rótulos, os materiais de propaganda, os resíduos e as varreduras." (NR)
"Art. 111. A pessoa física ou jurídica registrada, cadastrada ou credenciada na forma do disposto neste Regulamento ficará obrigada a comunicar ao órgão de fiscalização competente a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, cadastro ou credenciamento ou, ainda, a desativação temporária da atividade, no prazo de sessenta dias, contado da data em que ocorrer o fato.
§ 1º A transferência do registro do estabelecimento, por venda ou incorporação da empresa, pode ocorrer pela alteração do CNPJ no sistema de registro do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a atualização documental e mantidas ou ampliadas as instalações originais.
§ 2º A desativação temporária ou o cancelamento, a pedido do interessado, poderá ser executado pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária na unidade federativa ou pelo órgão central.
§ 3º A comunicação prevista nocaput, realizada extemporaneamente, implicará multa e cassação do registro, do cadastro ou do credenciamento." (NR)
"Art. 112. Os registros, os cadastramentos e os credenciamentos previstos neste Regulamento serão efetuados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da unidade federativa onde se localiza o requerente ou por distribuição do órgão central de fiscalização.
§ 1º Em caso de indeferimento das solicitações que trata ocaput, o requerente poderá, no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do comunicado de indeferimento, requerer a revisão da decisão tomada junto ao órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de requerimento tecnicamente fundamentado.
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"Art. 115. O prazo de validade dos registros, dos cadastros e dos credenciamentos de estabelecimentos, em decorrência do estabelecido no art. 7º, § 1º, será ampliado automaticamente para os estabelecimentos com situação ativa e válida na data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026." (NR)
"Art. 117. Os agentes registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão o prazo de dois anos para se adequar às exigências estabelecidas no art. 57, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026.
§ 1º As solicitações enviadas para análise ou com análise em andamento antes da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, poderão ser deferidas mediante a concessão do mesmo prazo de adequação referido nocaput.
§ 2º A partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 12.858, de 24 de fevereiro de 2026, as novas solicitações deverão atender integralmente às exigências dos programas de autocontrole." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) os incisos XXIII e XXIV docaputdo art. 2º;
b) o § 1º do art. 5º;
c) o parágrafo único do art. 7º;
d) o art. 10;
e) os § 4º e § 5º do art. 15;
f) o inciso I do § 2º do art. 16;
g) os § 2º e § 3º do art. 18;
h) o art. 50;
i) o § 1º do art. 66;
j) do § 1º do art. 77:
1. as alíneas "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do inciso I; e
2. as alíneas "i", "j", "k", "l", e "m" do inciso II;
k) os incisos VI, VII e VIII docaputdo art. 80;
l) o art. 83;
m) os § 4º e § 5º do art. 84;
n) o parágrafo único do art. 85;
o) o art. 89;
p) os art. 92 e art. 93;
q) o inciso IV docaputdo art. 107;
r) os incisos III e IV docaputdo art. 109;
s) o § 3º do art. 112; e
t) o art. 114;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.059, de 26 de julho de 2013, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o inciso XI do § 2º do art. 5º;
b) os § 3º, § 4º e § 5º do art. 15;
c) o inciso I do § 2º do art. 16;
d) os § 2º e § 3º do art. 18;
e) o art. 50;
f) o art. 57;
g) do art. 72:
1. o inciso XI docaput;
2. o inciso XIII docaput;
3. os § 1º a § 3º; e
4. os § 6º e § 7º;
h) o art. 73;
i) o art. 77;
j) os art. 81 a art. 83;
k) os § 4º a § 6º do art. 84;
l) o parágrafo único do art. 85;
m) do art. 86:
1. o inciso II docaput; e
2. o § 3º;
n) docaputdo art. 87:
1. a alínea "c" do inciso I; e
2. o inciso II;
o) do art. 88:
1. os incisos I a IV docaput; e
2. os incisos I e II do § 1º;
p) o art. 89;
q) docaputdo art. 90:
1. as alíneas "b" e "c" do inciso I; e
2. a alínea "b" do inciso II;
r) docaputdo art. 91:
1. ocaputdo inciso I;
2. do inciso II:
2.1 ocaput; e
2.2 a alínea "c";
s) o art. 92;
t) o art. 94; e
u) do art. 107:
1. o inciso V docaput; e
2. os § 2º e § 3º;
v) os incisos III e IV docaputdo art. 109; e
w) do art. 112:
1. ocaput;
2. o § 1º; e
3. o § 3º; e
III - o art. 2º do Decreto nº 8.384, de 29 de dezembro de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004:
a) o art. 3º;
b) o inciso IV do § 2º do art. 5º;
c) o art. 10;
d) o § 5º do art. 15;
e) o art. 57;
f) o art. 73;
g) o art. 77;
h) o art. 83;
i) o § 4º do art. 84;
j) os incisos II e III docaputdo art. 86;
k) o art. 90;
l) o art. 91; e
m) o art. 111.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda