Dispõe sobre os critérios de formalização das propostas encaminhadas por estados para a construção ou ampliação de unidades escolares indígenas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Indígena.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e na Portaria MEC nº 539, de 24 de julho de 2025, resolvem:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a formalização das propostas destinadas à construção ou à ampliação de unidades escolares indígenas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC - Indígena.
Art. 2º Poderão formalizar propostas exclusivamente os estados, observados os Territórios Etnoeducacionais - TEE, vedada a participação de municípios ou outros entes subnacionais nesta etapa.
Art. 3º A submissão das propostas será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo dos estados ou do respectivo representante legal.
Parágrafo único. Cada proposta deverá obrigatoriamente corresponder à construção ou à ampliação de uma unidade escolar.
Art. 4º A submissão das propostas deverá ser realizada no portal eletrônico: https://www.gov.br/transferegov/pt-br, e conter, necessariamente:
I - carta-consulta eletrônica devidamente preenchida;
II - comprovação de ocupação da área por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou, alternativamente, pelo Ministério dos Povos Indígenas;
III - declaração ou ata de reunião emitida pelas lideranças ou associações indígenas representativas da comunidade, autorizando a execução da obra na área indicada, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
IV - documento de anuência emitido pela presidência da Funai, que declare que o órgão não se opõe à construção ou à ampliação de unidade escolar, a ser entregue até o cumprimento das condições suspensivas previstas no instrumento de pactuação.
Art. 5º Serão inabilitadas as propostas que:
I - não tenham sido submetidas pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou representante legal;
II - forem submetidas fora do prazo definido no Anexo I; e
III - estiverem incompletas no seu preenchimento ou sem o envio dos documentos necessários previstos no art. 4º.
Parágrafo único. Durante a fase de formalização, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderá realizar diligências para sanar eventuais pendências nas propostas.
Art. 6º São requisitos para a formalização de propostas:
I - disponibilidade de área com localização, características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades demandadas;
II - anuência do ente federativo em relação à contrapartida financeira de 1% (um por cento) do valor global do objeto; e
III - compromisso do ente federativo com a gestão e manutenção das novas unidades.
Art. 7º Compete ao FNDE analisar a viabilidade técnico-operacional e orçamentária das propostas apresentadas.
Parágrafo único. As propostas aprovadas serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal, mandatária da União, para fins de celebração do termo de compromisso e acompanhamento da construção ou ampliação das unidades escolares.
Art. 8º O Novo PAC - Indígena contemplará a construção de até cento e dezessete unidades escolares.
§ 1º As unidades escolares já pactuadas encontram-se definidas no Anexo III a esta Portaria.
§ 2º As unidades remanescentes poderão ser pactuadas em etapa posterior observado os critérios definidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
Art. 9º Os entes federativos deverão adotar uma das tipologias padronizadas constantes do portfólio de projetos disponibilizado pelo FNDE para o presente Programa ou, alternativamente, poderão apresentar projetos próprios, desde que compatíveis com suas especificidades locais.
Art. 10. A execução das obras relativas às unidades escolares previstas nesta Portaria será de responsabilidade integral do ente federativo proponente.
Parágrafo único. Na hipótese de o custo de construção da unidade proposta superar o valor referencial equivalente ao projeto do FNDE, caberá ao ente federativo assegurar o aporte de recursos próprios necessários à cobertura dos valores excedentes, a título de contrapartida financeira.
Art. 11. O ato de inscrição no processo de seleção implica plena ciência e concordância com as normas desta Portaria, sendo o ente federado responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 12. Compete à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão promover, quando necessário, o remanejamento de propostas e a redistribuição de unidades, observados os critérios de equidade, demanda populacional e vulnerabilidade social das comunidades indígenas.
Parágrafo único. Eventuais alterações deverão ser formalmente comunicadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão ao FNDE mediante ofício.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
ANEXO I
CRONOGRAMA DE SUBMISSÃO DE PROPOSTAS PARA NOVO PAC - INDÍGENA
|
ATIVIDADE | PRAZO | RESPONSÁVEL |
Apresentação e formalização das propostas | Trinta dias contados da publicação desta Portaria | Entes federativos (estados) |
Solicitação de complementação e aprovação das propostas formalizadas | Até sessenta dias contados da publicação desta Portaria | FNDE |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE UNIDADES POR ESTADO
|
UF | QUANTIDADE DE ESCOLAS |
AC | 2 |
AL | 1 |
AM | 27 |
AP | 17 |
BA | 4 |
CE | 2 |
MA | 11 |
MS | 6 |
MT | 8 |
PA | 7 |
PE | 1 |
RS | 1 |
RR | 23 |
TO | 3 |
TOTAL | 113 |
ANEXO III
BENEFICIÁRIOS
O Novo PAC - Indígena prevê a construção de até cento e dezessete unidades escolares, conforme critérios definidos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação em articulação com os entes federados. Neste momento, encontram-se aptos para o envio e formalização das propostas quatorze estados, contemplando um total de cento e treze comunidades indígenas.
Ressalta-se que eventuais complementações ou ampliações do quantitativo previsto serão objeto de nova portaria específica.
|
Nº | UF | MUNICÍPIO | COMUNIDADE |
1 | AC | Tarauacá | Terra Indígena Praia do Carapanã |
2 | AC | Feijó | Terra Indígena Katukina Kaxinawa |
3 | AL | Palmeira dos índios | Riacho Fundo do Meio |
4 | AM | São Gabriel da Cachoeira | Maturacá |
5 | AM | São Gabriel da Cachoeira | Maiá |
6 | AM | São Gabriel da Cachoeira | Querari |
7 | AM | São Gabriel da Cachoeira | São Joaquim |
8 | AM | Santa Isabel do Rio Negro | Komixiue |
9 | AM | Santa Isabel do Rio Negro | Curuá |
10 | AM | Santa Isabel do Rio Negro | Pukima Beira |
11 | AM | Santa Isabel do Rio Negro | Missão Marauiá |
12 | AM | Tabatinga | Nova Extrema |
13 | AM | Tabatinga | Sapotal |
14 | AM | Benjamin Constant | Feijoal |
15 | AM | Benjamin Constant | Guanabara III |
16 | AM | Benjamin Constant | São Leopoldo |
17 | AM | Benjamin Constant | São Francisco |
18 | AM | São Paulo de Olivença | São Domingos |
19 | AM | São Paulo de Olivença | Novo Paraíso |
20 | AM | São Paulo de Olivença | Vendaval |
21 | AM | São Paulo de Olivença | Decuapo |
22 | AM | Santo Antônio do Içá | Novo dia |
23 | AM | Atalaia do Norte | 31 |
24 | AM | Atalaia do Norte | Massapê |
25 | AM | Atalaia do Norte | São Meireles |
26 | AM | Autazes | São Félix |
27 | AM | Autazes | Murutinga |
28 | AM | Beruri | São Sebastião |
29 | AM | Maués | Vila Nova II |
30 | AM | Eirunepé | São Vicente |
31 | AP | Laranjal do Jari | Bona |
32 | AP | Laranjal do Jari | Urunai |
33 | AP | Laranjal do Jari | Missão Tiryió |
34 | AP | Laranjal do Jari | Kuxaré |
35 | AP | Laranjal do Jari | Paruwaká |
36 | AP | Laranjal do Jari | Pedra da Onça |
37 | AP | Laranjal do Jari | Thu-Entu |
38 | AP | Laranjal do Jari | Oroi-Entu |
39 | AP | Laranjal do Jari | Santo Antônio |
40 | AP | Laranjal do Jari | Yawá |
41 | AP | Padra Branca do Amapari | Cinco Minutos |
42 | AP | Padra Branca do Amapari | OkaraYra |
43 | AP | Oiapoque | Ariramba |
44 | AP | Oiapoque | Japim |
45 | AP | Oiapoque | Galibi |
46 | AP | Oiapoque | Amommi |
47 | AP | Oiapoque | Flecha |
48 | BA | Banzaê | Cajazeiras |
49 | BA | Glória | Serrota |
50 | BA | Prado | Tibá |
51 | BA | Prado | Guritá |
52 | CE | Caucaia | Lagoa dos Tapeba II |
53 | CE | Poranga | Cajueiro |
54 | MA | Amarante do Maranhão | Barreiro |
55 | MA | Amarante do Maranhão | Canudal |
56 | MA | Amarante do Maranhão | Nova Viana |
57 | MA | Amarante do Maranhão | Mucura |
58 | MA | Amarante do Maranhão | Cigana |
59 | MA | Arame | Ponta D'água |
60 | MA | Arame | Bela Vista |
61 | MA | Centro Novo do Maranhão | Xiepihurenda |
62 | MA | Fernando Falcão | Porquinhos |
63 | MA | Jenipapo dos Vieiras | Sobradinho |
64 | MA | Zé Doca | Turizinho |
65 | MT | Feliz Natal | Ikpeng |
66 | MT | Juara | Rikbaktsa |
67 | MT | Comodoro | Nambikwara |
68 | MT | São Feliz do Araguaia | Kawaiwete |
69 | MT | Confresa | Apyãwa |
70 | MT | Querência | Kalapalo |
71 | MT | Alta Floresta | Kururuzinho |
72 | MT | Canarana | Xavante |
73 | MS | Caarapó | Aldeia Tey KueTerra Indígena |
74 | MS | Dourados | Aldeia Bororó - Terra Indígena |
75 | MS | Dourados | Aldeia Jaguapiru - Terra Indígena |
76 | MS | Paranhos | Aldeia Pirajuí - Terra Indígena |
77 | MS | Aquidauana | Aldeia Ipegue - Terra Indígena |
78 | MS | Aquidauana | Terra Indígena Limão Verde |
79 | PA | Altamira | Baú |
80 | PA | Novo Repartimento | Awaete Parakanã |
81 | PA | Bom Jesus do Tocantins | Tokurykti Jõkrĩkatêjê |
82 | PA | Santarém | Borari de Alter do Chão |
83 | PA | Bom Jesus do Tocantins | Mãe Maria |
84 | PA | Santa Maria do Pará | Areal |
85 | PA | Itupiranga | Inaxyganga |
86 | PE | INAJÁ | Funil |
87 | RS | Passo Fundo | Aldeia Goj-Júr |
88 | RR | Amajari | Fuduuwaaduinha Yekuana |
89 | RR | Amajari | Urucuri |
90 | RR | Amajari | Mutamba |
91 | RR | Amajari | Ponta da Serra |
92 | RR | Normandia | Santa Maria |
93 | RR | Normandia | Hebron |
94 | RR | Normandia | São Pedro |
95 | RR | Normandia | Santa Creuza |
96 | RR | Normandia | Tucumã |
97 | RR | Pacaraima | Arai |
98 | RR | Pacaraima | Ta'rau Paru |
99 | RR | Pacaraima | Sakaumota |
100 | RR | Pacaraima | Ingaarumã |
101 | RR | Pacaraima | Maruwai |
102 | RR | Bonfim | Cachoeirinha do Sapo |
103 | RR | Cantá | Jacaminzinho |
104 | RR | Caracaraí | Mauxiu |
105 | RR | Uiramutã | Barrerinha |
106 | RR | Uiramutã | Pedra Preta |
107 | RR | Uiramutã | Morro |
108 | RR | Uiramutã | Santa Creuza |
109 | RR | Uiramutã | Serra do Sol |
110 | RR | Uiramutã | São Luiz |
111 | TO | Goiatins | Aldeia Capitão do Campo |
112 | TO | Lagoa da Confusão | Aldeia Wari Wari |
113 | TO | Tocantínia | Aldeia Morrão |