Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. RET - PMCMV. PRODUÇÃO DE EFEITOS. REQUERIMENTO.
O incorporador responsável por empreendimento já optante pelo RET - Incorporações Imobiliárias pode requerer a adesão ao RET - PMCMV para as unidades habitacionais - comercializadas ou não - que se qualifiquem como imóveis residenciais de interesse social, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 2024.
A coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades destinadas às demais faixas de renda previstas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, não obsta a fruição concomitante desses regimes especiais de tributação (alíquota de 1% para a Faixa Urbano 1 e alíquota padrão de 4% para as demais unidades abrangidas pelo RET).
As receitas decorrentes da alienação de imóveis residenciais de interesse social somente se submeterão ao regime de 1% (um por cento) após a efetivação do requerimento via internet, aplicando-se às parcelas recebidas a partir de tal marco.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, arts. 5º e 31; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 21 a 23 e 24.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto: Obrigações Acessórias
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. CENTRALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A abertura de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para os planos de previdência complementar, determinada no art. 5º da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, não confere personalidade jurídica aos referidos planos.
As obrigações acessórias de patrocinadoras e das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, referentes aos planos de previdência complementar, devem conter as informações centralizadas no CNPJ da EFPC e não nos CNPJ dos planos.
Dispositivos Legais: Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, art. 5º, Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, Nota RFB/SUFIS nº 8, de 10 de outubro de 2022, Ato Declaratório Executivo Cocad/RFB nº 8, de 20 de setembro de 2021, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que verse sobre matéria estranha à legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIII.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSÓRCIO MODULAR. REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DIÁRIAS DE SAÍDA DE PRODUTO E DE DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. Em regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, concedidos a planta fabril que utiliza o processo denominado consórcio modular, que consiste na reunião, dentro da mesma planta fabril, do produtor do bem final e de seus fornecedores, que são responsáveis, cada qual, por parte do processo industrial, não haverá dispensa de obrigação acessória, nos termos do inciso V do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, caso seja emitida uma nota fiscal diária com o total de saídas de produtos industrializados de seu estabelecimento e uma nota fiscal diária com o total diário de devoluções e desde que haja sistema de controle automatizado de entradas e saídas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.
Dispositivos legais: Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 -Regulamento do IPI - Ripi, arts. 231, 407 e 434, inciso IV; e Instrução Normativa RFB nº 85, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, inciso V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do lucro real, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO. AERONAVE UTILIZADA PARA TRANSPORTE DE PESSOAL. ATIVIDADE RURAL.
É permitida, para fins de apuração do resultado ajustado, a dedução dos encargos de depreciação de aeronave que seja utilizada para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA.
Aeronave utilizada apenas para transporte de pessoal entre os estabelecimentos produtores de pessoa jurídica que se dedique à atividade rural não se sujeita à depreciação incentivada de bens do ativo não circulante imobilizado, de que trata o art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 317, § 5º, e 325; Instrução Normativa RFB nº 11, de 1996, art. 25, parágrafo único.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPRESA DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A atividade de instalação, manutenção e reparação elétrica é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por se classificar como serviço de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não há a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica com fornecimento de material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O serviço de instalação, manutenção e reparação elétrica, caso prestado mediante cessão ou locação de mão de obra, sujeita a empresa prestadora à exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 167, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 166 e 167 e Anexo VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral