Estabelece procedimentos internos para a implementação da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regime especial de proteção de marcas e desenhos industriais relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, considerando a Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.002468/2026-57, resolvem:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos internos para implementação da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, que dispõe sobre regime especial de proteção a direitos de propriedade intelectual relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, especificamente para:
I - a anotação, nos cadastros do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA;
II - a aplicação do regime especial aos pedidos de registro de marca relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027;
III - o exame prioritário dos pedidos de registro de desenho industrial relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027; e
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - Regime especial: o trâmite prioritário e, no caso de pedidos de marcas, de marcas de alto renome e de marcas notoriamente conhecidas, procedimento diferenciado estabelecido pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;
II - Exame prioritário: trâmite prioritário dos pedidos de desenho industrial estabelecido pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;
III - Pedidos elegíveis: aqueles identificados pela FIFA como relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, conforme constante das listas encaminhadas ao INPI, e depositados pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem formalmente em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, relacionados à competição;
IV - Coordenador: o servidor responsável pela condução e supervisão dos trabalhos de cada Grupo de Trabalho instituído nesta Portaria.
CAPÍTULO II - LISTAS ENCAMINHADAS PELA FIFA
Art. 3º A lista de pedidos de registro de marca referida no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e suas atualizações, , e a lista de pedidos de registro de desenho industrial, referidas no art. 13, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e suas atualizações, serão encaminhadas pela FIFA ao INPI por meio de correio eletrônico institucional a ser definido em ato da Presidência do INPI.
§ 1º A lista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número do pedido de registro no INPI;
II - nome completo dos titulares do pedido;
III - CPF ou CNPJ dos titulares do pedido, para titulares domiciliados no Brasil;
IV - indicação se o pedido foi depositado pela própria FIFA ou por pessoa natural ou jurídica parceira, subsidiária, parceiro comercial ou contratada que atue em seu nome;
V - nos casos de depositante que não seja a FIFA, declaração expressa de que o depositante possui autorização formal da FIFA para agir em seu nome relativamente ao pedido;
§ 2º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho verificar a conformidade formal das listas recebidas e requerer complementações, quando necessário, em até 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO III - GRUPOS DE TRABALHO
Art. 4º Ficam instituídos dois Grupos de Trabalho específicos para a operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria, com as seguintes áreas de atuação:
I - Grupo de Trabalho de Marcas;
II - Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais.
Art. 5º Os membros dos Grupos de Trabalho serão designados por Portaria específica a ser editada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas.
§ 1º Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador, também designado pela Portaria específica.
§ 2º Os Grupos de Trabalho atuarão sob a coordenação técnica da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026.
Art. 6º Compete aos Grupos de Trabalho, sem prejuízo de outras atribuições que vierem a ser fixadas em Portaria de designação:
I - receber e analisar as listas encaminhadas pela FIFA;
II - identificar e classificar, nos sistemas do INPI, os processos de marcas elegíveis ao regime especial ou os processos de desenhos industriais elegíveis ao exame prioritário;
III - gerenciar a distribuição dos pedidos entre os membros do Grupo;
IV - acompanhar o progresso dos exames e garantir o cumprimento dos prazos diferenciados;
V - prestar informações e pareceres técnicos ao Coordenador, às Diretorias e à Presidência;
VI - manter registros atualizados do andamento dos pedidos e do cumprimento desta Portaria;
VII - comunicar à Presidência do INPI qualquer impedimento ou dificuldade operacional.
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL PARA MARCAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º Aplicam-se aos pedidos de registro de marca relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027 os procedimentos de regime especial estabelecidos neste Capítulo, observado o disposto nos arts. 9º a 11 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026.
Art. 8º Recebida a lista de pedidos de registro de marca elegíveis, ou sua atualização, o Coordenador do Grupo de Trabalho de Marcas será responsável por:
I - identificar, no sistema de marcas do INPI, todos os pedidos de registro de marca relacionados à competição, apresentados pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem formalmente em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas;
II - gerenciar o seu processamento em regime especial, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;
III - registrar nos processos o indicador de "Regime Especial FIFA 2027" para fins de rastreamento e priorização.
§ 1º O regime especial de que trata o caput incluirá a tramitação prioritária dos pedidos de registro de marca em todas as fases de exame até a concessão do registro.
§ 2º A priorização dos pedidos em regime especial não prejudica a observância das normas técnicas de exame de marcas previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Manual de Marcas.
Art. 9º. Os servidores membros do Grupo de Trabalho de Marcas terão competência para processar e decidir, em regime especial e conforme atribuições de especialidade, os pedidos de registro de marca designados pelo Coordenador.
Parágrafo único. As decisões técnicas dos membros do Grupo de Trabalho seguirão as normas técnicas de exame de marcas aplicáveis no INPI, sendo vedada qualquer flexibilização de requisitos legais ou regulamentares.
Seção II - Recursos
Art. 10. Os recursos contra indeferimentos de pedidos de registro de marca em regime especial, previstos no art. 10 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, serão interpostos obedecendo aos seguintes procedimentos:
§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão de indeferimento.
§ 2º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º A Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades elaborará parecer sobre o recurso em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo para apresentação de contrarrazões, e o encaminhará imediatamente à Presidência do INPI.
§ 4º A Presidência do INPI decidirá o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término do prazo referido no § 2º, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026.
§ 5º A decisão da Presidência será publicada na Revista da Propriedade Industrial.
§ 6º Aplicam-se aos recursos de que trata este artigo, no que couber e desde que não conflitem com os prazos reduzidos aqui previstos, as demais regras recursais previstas na legislação de propriedade industrial e nas normas internas do INPI.
CAPÍTULO V - PROTEÇÃO ESPECIAL A MARCAS DE ALTO RENOME E NOTORIAMENTE CONHECIDAS
Seção I - Anotação de Alto Renome e de Marcas Notoriamente Conhecidas
Art. 11. A Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas adotará as providências necessárias para proceder à anotação, na base de dados do INPI, do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, conforme disposto nos arts. 5º a 7º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026.
§ 1º A anotação será realizada com base nas listas protocoladas pela FIFA, de forma simplificada, dispensada a apresentação de comprovação específica da condição de alto renome ou de marca notoriamente conhecida pela FIFA durante o período excepcional de vigência da Medida Provisória.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no art. 7º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, a manutenção das proteções especiais observará as normas gerais aplicáveis às demais marcas de alto renome e notoriamente conhecidas.
Art. 12. A listagem das marcas com anotação de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA será publicada no portal do INPI.
Seção II - Comunicação ao NIC.br
Art. 13. Concluídas as anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas encaminhará ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br a relação das marcas anotadas.
§ 1º O encaminhamento observará a forma e o prazo definidos em ato da Presidência do INPI, em articulação com o NIC.br.
§ 2º A relação deverá identificar claramente cada marca anotada, seu escopo de proteção, a data de anotação e a natureza da proteção (alto renome ou marca notoriamente conhecida).
§ 3º O encaminhamento visa a permitir que o NIC.br rejeite, de ofício, em conformidade com o art. 8º da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas anotadas.
CAPÍTULO VI - EXAME PRIORITÁRIO DE DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 14. Recebida a lista de pedidos de registro de desenho industrial elegíveis, ou sua atualização, o Coordenador do Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais será responsável por:
I - identificar, no sistema de desenhos industriais do INPI, todos os pedidos relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027;
II - gerenciar o exame prioritário desses pedidos, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;
III - registrar nos processos o indicador de "Exame Prioritário FIFA 2027" para fins de rastreamento.
§ 1º O exame prioritário inclui a tramitação acelerada em todas as fases de exame até a concessão do registro.
§ 2º A priorização dos pedidos não prejudica a observância das normas técnicas de exame de desenhos industriais previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no Manual de Desenhos Industriais.
Art. 15. Os servidores membros do Grupo de Trabalho de Desenhos Industriais terão competência para processar prioritariamente os pedidos de registro de desenho industrial designados pelo Coordenador.
Parágrafo único. O processamento prioritário observará as normas técnicas de exame de desenhos industriais aplicáveis no INPI, sem flexibilização de requisitos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O regime especial e o exame prioritário de que tratam esta Portaria e a Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, aplicarão seus efeitos até 31 de dezembro de 2027.
§ 1º Ao termo desse período, todos os processos então pendentes serão submetidos aos procedimentos comuns de exame de marcas e desenhos industriais estabelecidos pelo INPI e aplicáveis aos pedidos de registro não contemplados pela Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º A concessão de registros poderá estender-se para além dessa data, observada a legislação vigente.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, aplicam-se aos pedidos os prazos, benefícios e procedimentos previstos em tratados ou acordos internacionais ratificados pelo Brasil, nos termos do art. 12 da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026.
Art. 18. Os Coordenadores dos Grupos de Trabalho apresentarão relatórios de progresso trimestrais, ou em periodicidade inferior, se assim determinado pela Presidência do INPI, contendo informações sobre:
I - número de pedidos recebidos;
II - número de pedidos analisados ou concluídos;
III - prazos médios de análise;
IV - qualquer impedimento ou questão que demande decisão administrativa.
Art. 19. Caberá à Presidência do INPI, com auxílio da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, avaliar periodicamente a compatibilidade das disposições desta Portaria com outras normas de trâmite prioritário já existentes no INPI, assegurando coerência e eficiência operacional.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ouvido o Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
ALEXANDRE LOPES LOURENÇO