DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/GAB1/CADE, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Processo nº 08012.008859/2009-86
Interessados: Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Millenium S/A (atual denominação social do Auto Posto Millennium 2000 Ltda), Braspetro Participações Ltda. (atual denominação social da Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.), Petroil Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social da Petroil Combustíveis Ltda.), Gás & Oil Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social da Gás & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda.), Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social do Posto Estrada Park Ltda.), CN Consultoria Empresarial Ltda. (atual denominação social do Auto Posto Ceilândia Norte Ltda.), Águas Claras Posto de Serviços Ltda. e Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.
Advogados: Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira, Edson Maraui e Luiz Eduardo de Resende Moraes Oliveira
I. RELATÓRIO
Na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 25 de junho de 2025, proferi voto referente a este Processo Administrativo determinando a condenação parcial dos Representados. A decisão foi unânime.
Ato contínuo, alguns Representados opuseram Embargos de Declaração, os quais foram devidamente analisados e parcialmente providos nos termos dos votos por mim proferidos (SEI 1612316 e SEI 1635034).
O trânsito em julgado foi certificado nos autos em 5 de novembro de 2025 (SEI 1650949).
Após o trânsito de julgado, foram apresentados Pedido de Reconsideração (SEI 1671346) e Pedido de Revisão (SEI 1693400). Em razão disso, por meio dos Despachos Ordinatórios de SEI 1703839 e SEI 1704541, o Presidente Gustavo Augusto reencaminhou os autos do Processo Administrativo ao meu Gabinete.
II. DOS PLEITOS APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADOO
Após o trânsito em julgado deste Processo Administrativo, foram apresentados (i) um Pedido de Reconsideração pela Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. direcionado ao Superintendente-Geral do Cade, em 3 de dezembro de 2025 (SEI 1671346); e (ii) um Pedido de Revisão Administrativa, apresentado em 21 de janeiro de 2026, pelos Representados Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Millenium S.A. (atual denominação social do Auto Posto Millennium 2000 Ltda.), BRASPETRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação social da Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.), PETROIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Petroil Combustíveis Ltda.), GÁS & OIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Gás & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda.), ESTRADA PARK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Posto Estrada Park Ltda.), CN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Auto Posto Ceilândia Norte Ltda.), e ÁGUAS CLARAS POSTO DE SERVIÇOS LTDA., empresas integrantes da "Rede Gasolline".
Quanto ao primeiro pedido, a Valparaíso Representação Comercial pleiteia a reconsideração quanto ao entendimento exposto na Nota Técnica n. 118 (SEI 1460902 e SEI 1460903), proferida pela Superintendência-Geral do Cade, a qual opinou pela condenação da Representada. Em que pese o direcionamento à Superintendência-Geral do Cade, fato é que o Processo Administrativo já foi analisado pelo Tribunal Administrativo, o qual divergiu da Superintendência-Geral quanto à condenação da Representada. Reproduzo, a seguir, esta parte do dispositivo:
[...]
60. Pelo arquivamento do processo administrativo, por insuficiência de provas, em relação aos seguintes Representados: A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (CNPJ nº05.159.610/0001-56), Auto Posto BR 060 Ltda. (CNPJ nº 07.736.181/0001-68), Auto Posto Cidade Ocidental Ltda. (CNPJ nº18.571.325/0001-90), Auto Posto Dom Vital Ltda. (CNPJ nº 05.150.009/0001-00), Auto Posto Dom Vital II Ltda. (CNPJ nº 10.751.904/0001-02), Auto Posto Dom Vital III Ltda. (CNPJ nº 12.095.566/0001-23), Auto Posto Esplanada Ltda. (CNPJ nº00.365.320/0001-45), Auto Posto G Sul Ltda. (CNPJ nº02.570.563/0001-40), Auto Posto JJ Júnior Ltda. (CNPJ nº10.515.562/0001-21), Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 07.129.219/0001-34), Auto Posto JR Ltda. (CNPJ nº07.338.640/0002-36), Auto Posto JR Ltda. (CNPJ nº07.338.640/0001-55), Auto Posto Juraci Júnior Ltda. (CNPJ nº09.373.967/0001-93), Auto Posto Lazzat Ltda. (CNPJ nº03.690.812/0001-02), Auto Posto Morada dos Nobres Ltda. (CNPJ nº09.215.903/0001-64), Auto Posto NM 16 Ltda. (CNPJ nº 11.948.180/0001-54), Auto Posto Park JK Ltda. (CNPJ nº 18.783.492/0001-02), Auto Posto Pessoa Ltda. (CNPJ nº 01.715.325/0001-13), Auto Posto São Judas Tadeu Ltda. (CNPJ nº 11.086.811/0001-73), Auto Posto São Marcos Ltda. (CNPJ nº 72.587.132/0001-72), Auto Posto SOF Norte Ltda. (CNPJ nº03.951.672/0001-70), Auto Posto Tanque de Ouro Ltda. (CNPJ nº 06.936.024/0001-33), Auto Posto Z+Z Norte Ltda. (CNPJ nº 72.577.414/0001-99), Bracodel - Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda. (CNPJ nº 38.063.996/0001-57), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0001-68), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0002-49), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0003-20), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0004-00), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0005-91), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0006-72), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0009-15), Comercial de Combustíveis MAM Ltda. (CNPJ nº10.702.904/0001-12), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0005-93), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0004-02), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0003-21), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0002-40), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0001-60), Dom Bosco Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 24.839.060/0001-60), Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (CNPJ nº 10.939.971/0001-55), Fratelli Posto de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 08.884.038/0001-86), Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Turim) (CNPJ nº 01.688.723/0001-98), G3 Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 08.414.749/0001-97), Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda. (Posto Monumental) (CNPJ nº 05.454.390/0001-93), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (CNPJ nº 92.689.256/0001), J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 07.129.196/0001-68), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0001-26), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0002-07), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0003-98), Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 04.127.226/0001-09), Líder Posto de Serviço Ltda. (CNPJ nº 03.357.735/0001-65), LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 24.912.669/0001-18), LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo - Disbrave Valparaíso Ltda. (CNPJ nº 02.365.976/0001-93), Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 10.471.346/0001-21), Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda (CNPJ nº 00.114.314/0001-15), Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e G3 Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 01.668.012/0001-51), Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 11.216.796/0001-30), Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 18.183.805/0001-83), Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 13.140.612/0001-21), Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 38.074.571/0001-43), Petrobrás Distribuidora S/A (BR Distribuidora) (CNPJ nº 34.274.233/0001-02), Posto 212 Sul Ltda. (CNPJ nº 00.595.058/0001-25), Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 01.012.151/0001-22), Posto de Combustíveis 311 Norte Ltda. (Verde Amarelo Posto de Serviço) (CNPJ nº 08.355.825/0001-30), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0001-62), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0002-43), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0003-24), Posto de Gasolina dos Anões Ltda. (CNPJ nº 00.360.990/0001-79), Posto de Petróleo Samambaia Ltda. (CNPJ nº 04.429.562/0001-06), Posto Disbrave Imperial Ltda. (CNPJ nº 21.010.312/0001-56), Posto Disbrave Lago Norte Ltda. (CNPJ nº 18.055.537/0001-14), Posto Disbrave Noroeste Ltda. (CNPJ nº 22.723.859/0001-61), Posto Disbrave SIA Ltda. (CNPJ nº 17.157.567/0001-79), Posto Disbrave Sobradinho Ltda. (CNPJ nº 21.010.312/0001-56), Posto Fratelli Ocidental Ltda. (Posto de Combustíveis Ocidental Ltda.) (CNPJ nº 01.017.591/0001-72), Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 04.154.053/0001-18), Posto São Roque Ltda. (CNPJ nº 00.641.761/0001-22), Posto Sobradinho Ltda. (CNPJ nº 08.879.783/0001-37), QNO 01 Ltda. (CNPJ nº 00.805.827/0001-72), Raízen Combustíveis S/A (CNPJ nº 33.453.598/0001-23), Rota 020 Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 02.455.511/0001-23), São Bernardo Serviços Automotivos Ltda. (CNPJ nº 01.427.744/0001-50), São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda. (CNPJ nº 37.130.481/0001-60), São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 09.136.223/0001-55), Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda. (CNPJ nº 08.642.617/0001-12), Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.313.221/0001-10), Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.313.221/0002-09), Sindicombustíveis/DF, So Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.603.886/0001-68), Sol Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 01.330.605/0001-03), Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 12.113.200/0001-30), VR Combustíveis Ltda (CNPJ nº 03.673.151/0001-07), Adão Nascimento Pereira, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Celso de Paula e Silva Filho, Divino Gomes de Souza, Fábio Kazuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcos Antônio Modesto, Maria Teresa Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Ricardo Luiz Santos Porto, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos.
[...]
Ademais, conforme prevê o art. 115, § 5º do RICade, "Da decisão do Tribunal, não caberá pedido de reconsideração". Mesmo que o pedido tenha sido direcionado ao Superintendente-Geral do Cade, já que o processo foi julgado pelo Tribunal Administrativo, inclusive com trânsito em julgado, os autos foram a mim encaminhados. Portanto, não conheço do Pedido de Reconsideração.
Quanto ao Pedido de Revisão, os Representados da Rede Gasolline objetivam a "readequação das condenações de lhes foram aplicadas". Afirmam que o pedido tem base (i) nos supostos fundamentos genéricos para a condenação dos Representados; (ii) nos efeitos infringentes atribuídos aos Embargos de Declaração julgados na 252ª Sessão Ordinária de Julgamento; e (iii) na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.[1]
Alegam que este Tribunal deveria reanalisar os contornos geográficos e temporais da conduta e que não há provas suficientes para a condenação dos Representados. Descrevem provas utilizadas para a condenação dos Representados de modo a pleitear nova análise de mérito da conduta. Subsidiariamente, pleiteiam a redução das multas impostas.
Contudo, o Pedido de Revisão não deve ser conhecido.
Não há qualquer fundamento genérico para a condenação dos Representados. O amplo acervo probatório oriundo, especialmente, das interceptações telefônicas, não deixa dúvidas quanto à participação dos Representados da Rede Gasolline na conduta.
De mais a mais, os efeitos infringentes atribuídos aos Embargos de Declaração julgados na 252ª SOJ em nada impactam os Representados ora peticionantes, já que foram opostos por outros Representados que questionaram pontos específicos a eles relacionados. Ainda, os Representados da Rede Gasolline sequer opuseram Embargos de Declaração da decisão condenatória quando oportuno, revelando que não estariam presentes quaisquer vícios previstos no art. 219 do RICade e no art. 1.022 do CPC.
Por fim, tem-se que a Súmula nº 473 do STF é incabível, já que não há qualquer vício apto a anular a decisão tomada por este Tribunal Administrativo no julgamento. É evidente que os Representados buscam apenas rediscutir o mérito, situação completamente incabível neste momento processual.
Assim sendo, não conheço do Pedido de Revisão.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço (i) do Pedido de Reconsideração apresentado pela Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. e (ii) não conheço do Pedido de Revisão Administrativa apresentado por Marcos Pereira Lombardi, Cláudio José Simm, Millenium S.A. (atual denominação social do Auto Posto Millennium 2000 Ltda), BRASPETRO PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação social da Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.), PETROIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Petroil Combustíveis Ltda.), GÁS & OIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social da Gás & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda.), ESTRADA PARK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Posto Estrada Park Ltda.), CN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (atual denominação social do Auto Posto Ceilândia Norte Ltda.), e ÁGUAS CLARAS POSTO DE SERVIÇOS LTDA., empresas integrantes da "Rede Gasolline".
Submeto este Despacho Decisório à homologação no CDV.
Publique-se e intime-se.
Por fim, após homologação, arquivem-se os autos.
Carlos Jacques Vieira Gomes
Relator