PORTARIA IBAMA Nº 28, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Institui a Comissão de Destinação de Bens Apreendidos, no âmbito das Unidades Descentralizadas e da Sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e estabelece diretrizes para sua constituição e funcionamento.
Institui a Comissão de Destinação de Bens Apreendidos, no âmbito das Unidades Descentralizadas e da Sede do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e estabelece diretrizes para sua constituição e funcionamento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 2014, e o que consta nos processos SEI nºs 02001.025184/2025-01 e 02001.000932/2026-15, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA no âmbito das Superintendências do Ibama nos Estados e da Sede.
Art. 2º Fica delegada aos Superintendentes do Ibama nos Estados e ao Diretor de Planejamento a competência para constituir e designar, por meio de portaria de pessoal, os servidores integrantes das CDBAs no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 1º Os Superintendentes poderão constituir quantas Comissões julgarem necessárias, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
§ 2º A composição das Comissões não estará sujeita a número máximo de membros, devendo ser composta por, no mínimo, dois servidores, e observada, em qualquer hipótese, a capacidade de dedicação dos integrantes designados, compatível com as atribuições da Comissão.
§ 3º As Superintendências do Ibama nos Estados e a Sede deverão instituir e designar os membros das Comissões de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º São competências da CDBA:
I - avaliar a alternativa mais adequada para a execução da destinação, entre aquelas previstas no art. 134, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, considerando a natureza do bem, sua condição de uso, o interesse público e a viabilidade operacional da medida;
II - assessorar e apoiar as unidades nas modalidades de destinação, bem como propor adequações na sistemática de gestão e armazenamento de bens apreendidos pelo Ibama;
III - adotar os procedimentos previstos na regulamentação vigente, especialmente os estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014;
IV - observar, no exercício de suas atribuições, as diretrizes, orientações técnicas e procedimentais emanadas da Coordenação de Monitoramento de Sanções - CMS e do Serviço de Controle e Acompanhamento de Sanções - SCAS;
V - solicitar ao setor de fiscalização, quando necessário, informações sobre bens apreendidos em ações fiscalizatórias sob a responsabilidade de fiéis depositários;
VI - instituir e manter cadastros de entidades interessadas na doação de bens apreendidos;
VII - emitir pareceres, elaborar comunicados aos depositários e orientar órgãos e entidades quanto à documentação e aos trâmites necessários à correta instrução dos procedimentos de destinação;
VIII - adotar os procedimentos necessários à avaliação dos donatários, considerando a finalidade e a utilização do bem, o interesse socioambiental, a capacidade de retirada, utilização, consumo e a abrangência geográfica;
IX - realizar diligências sempre que julgar necessário, podendo solicitar o apoio das Divisões de Proteção Ambiental - Dipam para a realização de vistorias;
X - identificar o valor econômico dos bens apreendidos, com base em valores de mercado, documentos institucionais do Ibama e na tabela de depreciação, amortização e exaustão de bens elaborada pelo Ministério da Fazenda;
XI - elaborar relatórios de levantamentos físicos in loco, contemplando identificação, mensuração, estado de conservação, avaliação e acondicionamento dos bens;
XII - elaborar os termos de destinação relativos a cada processo e encaminhá-los aos Superintendentes, Gerentes ou Chefes de Unidade para assinatura;
XIII - organizar e acompanhar as entregas de bens doados, documentando e instruindo os processos para fins de encerramento das atividades da Comissão;
XIV - comunicar ao dirigente máximo da unidade eventuais extravios de bens apreendidos, para avaliação quanto à instauração de procedimento apuratório.
Art. 4º São atribuições do Presidente da Comissão:
I - representar a CDBA junto às demais unidades do Ibama;
II - solicitar medidas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Ibama; e
III - dedicar-se com exclusividade às atividades da Comissão de Destinação de Bens Apreendidos - CDBA, vedada a acumulação com outras comissões, grupos de trabalho ou encargos que comprometam a disponibilidade necessária ao desempenho das atribuições.
Art. 5º São atribuições dos membros da Comissão:
I - elaborar documentos e relatórios necessários à condução dos processos de destinação;
II - organizar documentos e processos, garantindo o acesso aos demais integrantes da Comissão e, quando cabível, a interessados externos; e
III - elaborar relatório anual das destinações realizadas, contendo, no mínimo, a identificação dos bens destinados, dos beneficiários, a data e a origem da destinação, assegurada a publicidade dos atos.
Art. 6º Cabe à CDBA, no âmbito da administração local do Ibama, instruir os processos com a documentação necessária para subsidiar a decisão dos gestores, observado que o ato de destinação possui natureza discricionária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO