PORTARIA MME Nº 903, DE 4 DE MARÇO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Portaria MME nº 418, de 27 de novembro de 2013, no Contrato de Concessão MME nº 06/2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras, de 5 de janeiro de 2016, e o que consta do Processo nº 48340.003367/2023-55, resolve:
Art. 1º Fica Autorizada a Celesc Geração S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.336.804/0001-78, com sede na Avenida Itamarati, nº 160, Bloco A1, Térreo, Itacorubi, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a ampliar a capacidade instalada da Usina Hidrelétrica denominada UHE Salto Weissbach, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UHE.PH.SC.002682-4.02, para prestação do serviço de geração de energia elétrica, sob o regime de alocação de cotas de garantia física de energia e potência às Concessionárias do Serviço Público de Distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN, passando a ser constituída pela Casa de Força existente, com três Unidades Geradoras de 1.400 kW e uma Unidade Geradora de 2.080 kW, outorgada pelo Contrato de Concessão MME nº 06/2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras, de 5 de janeiro de 2016, e pela Casa de Força complementar, com duas Unidades Geradoras de 11.500 kW, totalizando 29.280 kW de capacidade instalada e 16.350 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas 26°52'47"S e 49°06'36"O (Casa de Força existente ) e 26°52'53"S e 49°06'19"O (ampliação), no Rio Itajaí-Açú, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A tarifa de ampliação Autorizada por esta Portaria observará os seguintes parâmetros econômico-regulatórios:
I - Custo de Gestão dos Ativos de Geração referente à ampliação - inicial (GAG Ampliação - inicial): R$ 43.728.842,75/ano, na data-base de 1º de outubro de 2025;
II - Tarifa Inicial da GAG Ampliação: R$ 403,87/MWh, considerando o acréscimo de 12,36 MW médios de garantia física e a data-base de 1º de outubro de 2025;
III - Atualização da GAG Ampliação: o valor inicial será corrigido pelo IPCA até o processo tarifário imediatamente anterior à entrada em Operação Comercial da ampliação;
IV - Investimento: R$ 242.494.100,00, referência junho/2023, atualizado pelo IPCA;
V - utilização da Taxa Regulatória de Remuneração do Capital definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel para o segmento de geração de energia elétrica;
VI - Primeira Revisão da GAG Ampliação: ocorrerá após a entrada em Operação Comercial da ampliação, juntamente com as demais usinas cotistas, conforme previsto no Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret; e
VII - cenário de depreciação adotado: vida útil regulatória dos ativos, conforme Manual de Contabilidade do Setor Elétrico e Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - Proret.
Art. 3º A concessionária deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, os reforços no Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da UHE Salto de Weissbach, constituído de uma Subestação Elevadora de 6,9/69 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em 69 kV, com cem metros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Blumenau Salto, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 4º Constituem obrigações da concessionária referente à parcela de ampliação:
I - cumprir todas as exigências presentes no Contrato de Concessão MME nº 06/2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras;
II - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021;
III - implantar a parcela de ampliação conforme cronograma apresentado ao Ministério de Minas e Energia, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: 23 de junho de 2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação da parcela a ser ampliada: 14 de abril de 2024;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de dezembro de 2026;
d) Início da Montagem do Canteiro de Obras: até 15 de janeiro de 2027;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de abril de 2027;
f) Desvio do Rio: até 15 de julho de 2027;
g) Início da Concretagem da Casa de Força: até 15 de setembro de 2027;
h) Início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 15 de dezembro de 2027;
i) Início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 15 de julho de 2028;
j) Conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 15 de maio de 2029;
k) Obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 15 de maio de 2029;
l) Início do Enchimento do Reservatório: até 15 de janeiro de 2027;
m) Início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até 15 de maio de 2029;
n) Início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até 15 de maio de 2029;
o) Início da Operação Comercial da 1ª Unidade Geradora: até 15 de julho de 2029; e
p) Início da Operação Comercial da 2ª Unidade Geradora: até 15 de julho de 2029;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 5º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e prestação do serviço de geração de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a concessionária ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação da ampliação do empreendimento, conforme cronograma apresentado ao Ministério de Minas e Energia e constante desta Portaria, aplicam-se à concessionária as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a seguir discriminadas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Aneel, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da Concessão.
§ 2º Aplicam-se à concessionária, na fase de implantação da ampliação, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas nesta Autorização de ampliação.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da concessionária, no respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da concessionária.
§ 5º No período de implantação da ampliação, de que trata o § 1º, a multa contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da ampliação, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da concessionária na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da Autorização de ampliação;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação da parcela de ampliação, indicados no Quadro a seguir, e observado que:
Marco do Cronograma | Período de Atraso | Multa Contratual | |
% do Investimento | Valor (R$)** | ||
Início das Obras Civis das Estruturas* | > 90 dias | 1,25% | 3.031.16,25 |
Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora | 2,5% a 5,0% | 6.062.352,50 a 12.124.705,00 | |
* Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
** Com base nos investimentos estimados de R$ 242.494.100,00, referência junho/2023.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento da ampliação;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação da ampliação, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta Autorização de ampliação, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela Aneel como comprobatórias da diligência da concessionária na execução da ampliação; e
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial da ampliação;
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação da ampliação pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação da ampliação, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à concessionária, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto no § 5º, inciso III, alínea "c", hipótese em a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento;
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso I; e
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Caso o valor da multa superar o valor da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, a Autorizada responderá pela diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à concessionária.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa contratual e não havendo obrigação a ser cumprida pela concessionária em face desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas nos § 1º deste artigo, a concessionária será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração da ampliação, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelos §§ 1º e 2º deste artigo, aplicam-se à concessionária as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 6º No acesso aos Sistemas de Transmissão ou Distribuição, a concessionária deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da Rede.
Art. 7º A Autorização que trata o art. 1º, caput, incorporar-se-á à respectiva Concessão, nos termos e prazos do Contrato de Concessão MME nº 06/2016-MME-UHES Bracinho, Cedros, Salto e Palmeiras e seus aditivos.
Parágrafo único. A revogação da Autorização para ampliar a capacidade instalada da Usina Hidrelétrica denominada UHE Salto de Weissbach, não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela concessionária com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A concessionária deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da Aneel, e atualizar as informações nos termos do art. 4º do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE