PORTARIA MME Nº 904, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério de Minas e Energia.
Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2026, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.000153/2026-70, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por Emendas de Bancada Estadual - RP 7 ou de Comissão Permanente - RP 8, no exercício de 2026, sob gestão do Ministério de Minas e Energia e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A indicação e a execução de projetos estruturantes e de ações de interesse nacional ou regional financiados por emendas parlamentares no âmbito do Ministério de Minas e Energia serão orientadas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I - assegurar o suprimento de energia elétrica ao mercado brasileiro com justiça social e sustentabilidade econômica e ambiental;
II - ampliar a segurança hídrica para garantir os usos múltiplos da água, priorizando a eficiência e o uso racional;
III - garantir a segurança energética do País, com expansão de fontes limpas e renováveis e maior eficiência energética;
IV - criar, no setor mineral brasileiro, um ambiente orientado para a sustentabilidade, a transição energética, a segurança do público e a atratividade aos investimentos;
V - enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social;
VI - promover o setor mineral com atenção às oportunidades da fronteira tecnológica, garantindo sustentabilidade, segurança e permanência das condições locais de emprego e renda;
VII - ampliar investimentos na exploração e produção de petróleo e gás natural, na infraestrutura de escoamento e processamento de gás natural, no abastecimento de combustíveis e na redução da dependência externa de derivados, de forma a promover a segurança energética e a proteção dos interesses do consumidor, aliado a uma maior ênfase na transição energética;
VIII - coordenar, planejar e promover a redução do conteúdo de carbono da matriz energética brasileira, promovendo a manutenção da alta participação da oferta de energia limpas e renováveis e o aumento da eficiência energética, tanto na oferta quanto na logística de distribuição e no uso final de energia; e
IX - ampliar as capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 3º Em se tratando de projetos estruturantes (RP 7) ou de ações de interesse nacional ou regional que envolvam projetos de investimento (RP 8), a indicação deverá obrigatoriamente estar vinculada ao número identificador único do projeto previamente registrado no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, o qual deverá conter a delimitação geográfica da intervenção e o respectivo cronograma físico-financeiro.
Art. 4º Constitui requisito obrigatório para o empenho e a execução das Emendas de Bancada Estadual - RP 7 e de Comissão Permanente - RP 8 a prévia apresentação e inserção no sistema Transferegov.br da ata de reunião do respectivo colegiado que aprovou a indicação.
§ 1º A ata referida no caput deverá conter, sob pena de impedimento de ordem técnica, a identificação nominal do(s) parlamentar(es) solicitante(s) ou autor(es) originário(s) da proposta e a identificação precisa do objeto e de sua destinação.
§ 2º Os referidos documentos deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência e no sítio eletrônico do Ministério em formato de dados abertos, processáveis por máquina.
§ 3º O pedido de mudança ou exclusão de beneficiário ou de destinação de emendas de bancada ou de comissão só poderá ser efetivado caso a unidade executora do Ministério de Minas e Energia avalie que a alteração não resultará em prejuízo aos procedimentos de execução orçamentária e financeira já iniciados, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
Art. 5º Para fins de garantia da rastreabilidade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, os órgãos executores vinculados ao Ministério de Minas e Energia deverão:
I - nas emendas de execução direta, registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no campo 'Plano Interno (PI)' da Nota de Empenho e no campo 'Observação' da Ordem Bancária, a identificação nominal do parlamentar solicitante, no formato 'ATENDER INDICAÇÃO DO SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR - NOME COMPLETO]'; e
II - nas emendas de execução indireta, realizar a identificação do(s) solicitante(s) em campo específico e parametrizado na plataforma Transferegov.br.
Art. 6º Todas as comunicações, ofícios, pedidos de informações adicionais e solicitações de remanejamento realizadas entre os parlamentares autores, ou presidentes de bancada ou comissões, e as unidades técnicas do Ministério de Minas e Energia deverão ser organizadas por programação orçamentária e divulgadas tempestivamente em seção específica de livre acesso no sítio eletrônico do Ministério, bem como registradas no campo descritivo do programa na plataforma Transferegov.br.
Parágrafo único. Qualquer solicitação de alteração da programação orçamentária (remanejamento) deverá incluir a indicação expressa e nominal do autor da proposta de alteração, para fins de garantia da transparência e da rastreabilidade, sob pena de devolução e rejeição do pedido.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7
Art. 7º Para fins de destinação dos recursos oriundos de Emendas de Bancada Estadual - RP 7, consideram-se projetos e ações estruturantes no âmbito do Ministério de Minas e Energia exclusivamente aqueles que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes critérios:
I - estejam previstos nos instrumentos formais de planejamento de médio e longo prazo, enquadrando-se em ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) investimentos plurianuais ou metas prioritárias constantes do Plano Plurianual - PPA 2024-2027;
b) despesas com tratamento prioritário previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
c) projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI ou do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC; e
d) projetos prioritários definidos nos planos setoriais estruturantes do Ministério de Minas e Energia e de suas entidades vinculadas;
II - constituam projetos de investimento devidamente registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br, contendo estimativas de custos, localização geográfica e informações sobre a execução física e financeira, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal; e
III - sejam direcionados às políticas públicas prioritárias relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e guardem estrita compatibilidade com as tipologias de investimento previamente detalhadas no Anexo desta Portaria.
§ 1º Em estrito cumprimento ao art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§ 2º É vedada a individualização da emenda ou de sua programação para atender a demandas ou indicações individualizadas de cada membro da bancada.
Art. 8º As ações e equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada.
Art. 9º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS DE COMISSÃO PERMANENTE - RP 8
Art. 10. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum País fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Art. 11. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional indicados pelas Comissões Permanentes deverão atender às seguintes condições obrigatórias:
I - guardar estrita compatibilidade com as tipologias listadas no Anexo desta Portaria;
II - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 10, incisos I e II;
III - estar alinhados com ao menos um dos objetivos específicos do Programa do PPA ao qual estejam vinculadas e com os planos setoriais do Ministério de Minas e Energia;
IV - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
V - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.
Parágrafo único. Em estrito cumprimento ao art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, as emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS DE EXECUÇÃO
Art. 12. São critérios técnicos específicos e obrigatórios para a aprovação e execução dos projetos estruturantes financiados por Emendas Parlamentares (RP 7 e RP 8), no âmbito do Ministério de Minas e Energia:
I - a existência e a prévia apresentação de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável, nos casos em que for necessário;
II - a apresentação de cronograma físico-financeiro detalhado, contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa útil, garantindo funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
III - a delimitação geográfica da abrangência da intervenção estruturante, obrigatoriamente com georreferenciamento, quando couber;
IV - a apresentação prévia da licença ambiental compatível com o tipo de intervenção ou da manifestação de dispensa pelo órgão ambiental competente, nos casos em que for necessário;
V - a comprovação documental da regularidade patrimonial ou da titularidade do imóvel onde será instalada a infraestrutura física, nos casos em que for necessário;
VI - a especificação detalhada do objeto da despesa, sendo vedado o aceite de indicações genéricas que não permitam a clara identificação da obra ou do bem, especialmente aquelas que apenas reproduzam o título da ação orçamentária; e
VII - a comprovação de que os recursos indicados são suficientes para a conclusão integral do projeto estruturante ou de sua etapa útil.
§ 1º A inobservância de qualquer dos critérios específicos listados neste artigo ou a ausência de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov.br caracterizará impedimento de ordem técnica à execução da emenda, nos estritos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e do art. 5º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
§ 2º Identificado impedimento de ordem técnica na forma do § 1º, os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia deverão informar ao autor da emenda sobre os impedimentos verificados para fins de saneamento.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 13. A execução orçamentária e financeira das emendas de bancada estadual e de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A destinação e a execução das despesas decorrentes das programações tratadas nesta Portaria deverão observar as disposições estabelecidas no Decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal, relativos ao exercício financeiro de 2026.
Art. 15. A execução das despesas de que trata esta Portaria, além de constar no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser divulgada no portal oficial do Ministério de Minas e Energia ou, conforme o caso, no portal das entidades vinculadas responsáveis pela sua execução.
Art. 16. Fica revogada a Portaria MME nº 869, de 30 de setembro de 2025.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, PROJETOS ESTRUTURANTES E DE INTERESSE NACIONAL E REGIONAL DESTINADOS À EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES (RP 7 E RP 8)
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | PROJETO OU AÇÃO |
32101 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
4887 - Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral | - Implantação do Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração 2.0 (SIGBM 2.0) - Implantação e operação da Plataforma de Fiscalização Responsiva para o Gerenciamento Ativo de Riscos Socioambientais dos empreendimentos minerários (Plataforma FIRMINA) |
4892 - Planejamento dos Setores de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis | - Apoio e estruturação de políticas de acesso ao GLP e promoção de cozimento limpo - Redução de tarifas de gás natural e de valores de acesso às infraestruturas logísticas de gás natural nacional |
4897 - Transição Energética e Planejamento | - Implantação de projetos de infraestrutura vinculados ao Programa Energias da Amazônia |
21BA - Coordenação das Ações de Gestão e Monitoramento do Setor Elétrico | - Ampliação do Programa Luz para Todos |
32202 - COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM | |
21HC - Mapeamentos, Monitoramentos e Alertas voltados à Prevenção de Desastres - Novo PAC | - Previsão e Alerta de Eventos Hidrológicos Críticos |
32314 - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE | |
20LI - Estudos para o Planejamento do Setor Energético | - Implantação do Novo Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE) |
21BC - Estudos da Indústria de Petróleo e Gás Natural | - Exploração e Desenvolvimento de Sistemas Geotérmicos Avançados (EGS) no Brasil: Integração de Dados Geocientíficos e Técnicas de Estimulação de Reservatórios para Diversificação da Matriz Energética |
21BD - Estudos da Indústria de Biocombustíveis | - Potencial do Biocarvão (BIOCHAR) no Sequestro de Carbono e Recuperação de Áreas Degradadas do Brasil - Potencial da Bioenergia para Ganho de Escala na Recuperação de Áreas Degradadas do Brasil - Biometano no Entorno da Baía de Guanabara (Biometano da Cidade Maravilhosa, Biometano Maravilhoso) |
32401 - AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN | |
21E0 - Suporte à Fiscalização em Instalações sob Controle Regulatório, nas Áreas de Proteção Radiológica Ambiental, Ocupacional e do Paciente | - Implantação do Programa de Transformação Digital da Fiscalização Nuclear (plataforma integrada de tecnologia da informação para cadastro, licenciamento, monitoramento e fiscalização) |