Altera a Portaria GM/MEC nº 2, de 13 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-GM.
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo nº 23123.000228/2026-56, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria GM/MEC nº 2, de 13 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui, no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-GM." (NR)
Art. 2º A Portaria GM/MEC nº 2, de 13 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado da Educação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-GM, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024." (NR)
"Art. 3º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD-GM, desde que suas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante." (NR)
"Art. 4º Para participar do PGD-GM, a unidade de execução deverá possuir, além do plano de entregas aprovado, rol de atividades dos servidores compatíveis com o PGD, nos termos do art. 3º, mapeadas e com estimativa de tempo médio de execução baseado no histórico recente.
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§ 2º Para a manutenção da condição de unidade de execução do PGD-GM, a unidade não poderá possuir pendências nos planos de entregas e de trabalho em ciclos anteriores, sob pena de desclassificação do ciclo subsequente.
§ 3º Ao final de cada plano de entregas, deverá ser elaborada, pela chefia de cada unidade de execução, uma síntese gerencial do ciclo, com caráter analítico e consolidado, a fim de subsidiar o disposto no art. 28, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, contendo:
I - o grau de execução das entregas previstas, com base nos registros de execução dos planos de trabalho e nos comprovantes inseridos no sistema de gestão do PGD; e
II - análise qualitativa sobre a adequação do esforço alocado às prioridades da unidade, considerando aspectos como aderência aos objetivos da unidade, equilíbrio entre entregas processuais e projetos, bem como distribuição da carga de trabalho.
§ 4º As entregas previstas no plano de entregas da unidade deverão servir de referência para o diálogo contínuo com a chefia, de modo a promover acompanhamento transparente das prioridades, da execução das atividades e da aderência às finalidades institucionais.
§ 5º A chefia deverá acompanhar sistematicamente o andamento das entregas pactuadas, monitorando sua execução, identificando eventuais riscos ou obstáculos e assegurando a sua realização conforme o estabelecido." (NR)
"Art. 5º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-GM:" (NR)
"Art. 7º A execução da modalidade teletrabalho pelos agentes públicos, no âmbito de cada unidade de execução, deverá observar os seguintes limites:
.....................................................................................................
§ 4º As modalidades de execução do PGD-GM referidas no art. 5º, bem como os dias de teletrabalho em regime de execução parcial, previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, poderão ser alterados, excepcionalmente, havendo solicitação do servidor e autorização da sua chefia." (NR)
"Art. 8º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho no PGD-GM deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução, conforme Anexo." (NR)
"Art. 9º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD-GM.
.....................................................................................................
§ 5º Em qualquer momento da vigência do PGD-GM, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§ 6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-GM." (NR)
"Art. 12. O PGD-GM terá seus parâmetros e critérios analisados de forma periódica, para fins de avaliação sobre a necessidade de sua revisão." (NR)
"Art. 13. A execução e o monitoramento de todas as modalidades de execução do PGD-GM, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, dar-se-ão pela instituição e avaliação dos seguintes instrumentos:
.....................................................................................................
§ 4º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião semanal, com a finalidade de monitorar a execução dos planos de trabalho individuais, avaliar a coerência das entregas com os objetivos institucionais e promover ajustes frente à evolução das demandas, os quais deverão subsidiar a elaboração da Síntese Gerencial, de que trata o art. 4º, § 3º.
§ 5º Todos os participantes do PGD-GM deverão ser incluídos em pelo menos uma dessas reuniões a cada semana, seja com a chefia da unidade ou com integrante por ela designado.
§ 6º As chefias das unidades de execução deverão adotar mecanismos que assegurem a vinculação entre os planos de trabalho individuais e as entregas da unidade, promovendo o acompanhamento contínuo da aderência às entregas e da efetividade das ações desenvolvidas.
§ 7º As entregas pactuadas deverão, quando aplicável, ser tecnicamente justificadas e estar diretamente relacionadas a projetos, processos, políticas públicas ou metas relevantes para a atuação do Gabinete do Ministro.
§ 8º As avaliações realizadas no âmbito do PGD-GM constituem instrumentos de gestão e deverão observar critérios previamente pactuados entre chefia e participante, com base nas informações registradas na execução do plano de trabalho, sendo de responsabilidade do participante assegurar que os registros reflitam, de forma clara e completa, as atividades desenvolvidas, conforme pactuado com a chefia imediata, nos termos do § 3º deste artigo.
§ 9º Avaliações que indiquem descumprimento dos critérios estabelecidos ou inconsistência com a realidade executada poderão ensejar o desligamento do participante do PGD-GM ou alteração da modalidade de execução pactuada, observadas as normas aplicáveis.
§ 10. Os dados gerenciais provenientes dos instrumentos de gestão do PGD deverão constituir insumos essenciais para o processo de gestão, devendo ser utilizados para aperfeiçoar processos de trabalho, monitorar resultados e fortalecer o alinhamento das atividades às prioridades estratégicas da unidade.
§ 11. As unidades deverão zelar pela qualidade, consistência e atualidade das informações geradas no âmbito do PGD, de forma a garantir que os indicadores e evidências produzidos representem fielmente o desempenho, os resultados pactuados e as necessidades de gestão administrativa e institucional." (NR)
"Art. 14. Em até trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, as unidades interessadas em participar do PGD-GM deverão encaminhar para aprovação o plano de entregas da unidade e, para conhecimento e inserção na plataforma eletrônica do PGD-GM, o respectivo rol de atividades.
Parágrafo único. As unidades interessadas em participar do PGD-GM deverão elaborar, a contar da data de publicação desta Portaria, plano de entregas da unidade de execução, de acordo com os requisitos definidos no art. 4º." (NR)
"Art. 16. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-GM contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 17. O cronograma detalhado do PGD-GM, bem como eventuais atualizações no quadro de vagas e modalidades de participação no Programa, serão formalizados por meio de ofício circular emitido e encaminhado pelo Chefe de Gabinete do Ministro." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO VINICIUS RODA
ANEXO
QUANTITATIVO DE VAGAS - PGD TELETRABALHO
|
UNIDADE DE EXECUÇÃO | SITUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO | QUANTIDADE DE VAGAS |
Assessoria de Agenda - Assag | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 1 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Assessoria de Assuntos Internacionais - AAI | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 4 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 3 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos - Aspar | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 3 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Assessoria de Cerimonial - Ascer | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 1 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 3 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa - Astec | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 5 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 4 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 2 |
Assessoria de Participação Social e Diversidade - APSD | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | - |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 1 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Assessoria Especial de Comunicação Social - AECS | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 4 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 5 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 2 |
Assessoria Especial de Controle Interno - AECI | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 3 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 3 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Consultoria Jurídica - Conjur | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 9 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 5 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 3 |
Corregedoria - CRG | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 6 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 4 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |
Gabinete do Ministro - GM | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 3 |
Ouvidoria - OUV | Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/ FCE código 07 a 11 | 2 |
| Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | 1 |