Termo de Julgamento
Referência: Processo SEI nº 21000.041697/2020-09
Interessados: Gabinete do Ministro e Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Considerando o que consta dos autos epigrafados e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolvo:
a) acolher parcialmente o Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.041697/2020-09 (Doc. SEI nº 37519898), nos termos do Parecer nº 00055/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 43730924), aprovado pelo Despacho nº 04472/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 43730965);
b) reconhecer a responsabilidade funcional do acusado WANDERLEY FRANCISCO LEHMKUHL, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, matrícula SIAPE nº 1465519, do Quadro de Servidores Inativos do Ministério da Agricultura e Pecuária, aplicando-lhe a penalidade de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, por ter infringido o disposto no art. 117, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por meio da prática habitual e efetiva de atos de comércio durante o período em que ainda ocupava e exercia seu cargo público, nos termos do art. 127, caput, inciso IV, do art. 132, caput, inciso XIII, e do art. 134, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
c) reconhecer igualmente a responsabilidade funcional do referido servidor por ter atuado, também, em conflito de interesses no exercício do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e pela prática de ato de improbidade administrativa, por meio da manutenção de relação negocial com pessoa jurídica sujeita à fiscalização do órgão ao qual está vinculado, nos termos do inciso II do art. 5º e do art. 12 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, conforme previsto no art. 127, inciso IV, do art. 132, inciso IV, e do artigo 134, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d) reconhecer e declarar a prescrição do direito da Administração de punir em relação ao fato de que trata a Informação nº 675/8ºSIPOA/DINSP/CSI/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, com fundamento no art. 142, caput, inciso I, e § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e) determinar a absolvição do servidor e o arquivamento dos autos em relação aos demais fatos apurados no presente processo disciplinar, por ausência de provas acerca do cometimento das respectivas infrações disciplinares; e
f) após a publicação desta Decisão, devolvam-se os autos à Corregedoria desta Pasta, a fim de que promova os encaminhamentos devidos e tome as providências cabíveis à sua esfera de atribuições.
CARLOS FÁVARO
Ministro