Dispõe sobre a Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e no processo 18001.000324/2026-41, resolve:
Objeto e Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituída pela Portaria MGI nº 405, de 2 de março de 2023, passa a ser regida pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Competência
Art. 3º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o Ministério da Gestão e da Inovação na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1 de fevereiro de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais, informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir à Ministra de Estado a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir à Ministra de Estado o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir à Ministra de Estado a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter à Ministra de Estado sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;
XX - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de que trata o art. 14 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mediante prévia autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que serão designados pela Ministra de Estado, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
Composição e Mandato
Art. 4º A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, a serem designados por ato da Ministra de Estado, para mandatos de três anos não coincidentes, permitida uma recondução.
§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
§ 3° O servidor público ocupante de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente designado como membro suplente da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ser reconduzido como suplente uma única vez, podendo, ainda, ser designado como titular pelo mandato de três anos, observado o disposto nos § 2º e § 3º.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente dos órgãos específicos singulares que compõem o Ministério, com obediência aos seguintes critérios:
I - dentre os membros titulares ou suplentes, sempre haverá um representante da:
a) Secretaria de Serviços Compartilhados;
b) Secretaria de Gestão e Inovação; e
c) Secretaria do Patrimônio da União; e
II - as vagas remanescentes de membros titulares ou suplentes serão ocupadas por servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregado do quadro permanente dos demais órgãos específicos singulares.
§ 5º Os membros da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos serão indicados pela autoridade titular dos órgãos específicos singulares.
§ 6º Cessará à investidura de membros da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 5º A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos contará com uma Secretaria-Executiva para contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e designado pela Ministra de Estado.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
§ 4º Outros servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mediante prévia autorização do Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 6º O Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será escolhido por eleição entre os seus membros, conforme estabelecido no regimento interno, a ser aprovado pela própria Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 2º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 7º A atuação na Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor ou empregado.
Funcionamento
Art. 8º O quórum de reunião é de três membros titulares ou de seus respectivos suplentes no exercício da titularidade.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 9º A Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
Art. 10. A pauta das reuniões da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
Disposições Transitórias
Art. 11. Ficam preservados os mandatos em curso dos membros da Comissão de Ética do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituída pela Portaria MGI nº 405, de 2 de março de 2023.
Revogação
Art. 12. Fica revogada a Portaria MGI nº 405, de 2 de março de 2023.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK