PORTARIA SPU/MGI Nº 1.809, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Cessão de Uso em Condições Especiais ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de imóvel de propriedade da União, situado no Lote "J", da Quadra 601, do Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/NORTE), em Brasília/DF, constituído por terreno com área de 13.100,00m², objetivando a construção do Centro de Formação em Gestão do Agro, destinado a se tornar um espaço de referência nacional na difusão do conhecimento e na capacitação da cadeia produtiva do agronegócio.
Cessão de Uso em Condições Especiais ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de imóvel de propriedade da União, situado no Lote "J", da Quadra 601, do Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/NORTE), em Brasília/DF, constituído por terreno com área de 13.100,00m², objetivando a construção do Centro de Formação em Gestão do Agro, destinado a se tornar um espaço de referência nacional na difusão do conhecimento e na capacitação da cadeia produtiva do agronegócio.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SPU/MGI Nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025 , e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 23 de dezembro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.072875/2025-70, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de imóvel urbano de propriedade da União, com área total de 13.100,00 m², situado no Lote "J", da Quadra 601, do Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/NORTE), em Brasília/DF, registrado sob a Matrícula nº 6.826, Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP Utilização 9701.00599.500-2, avaliado em R$ 51.663.688,38 (cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção do Centro de Formação em Gestão do Agro, destinado a se tornar um espaço de referência nacional na difusão do conhecimento e na capacitação da cadeia produtiva do agronegócio e tem como contrapartida, a recuperação de dois imóveis funcionais da União pela referida entidade, conforme detalhado no Acordo de Cooperação Técnica 206 (56667331) e em seu respectivo Plano de Trabalho 56667400, constantes no Processo Administrativo nº 10154.072875/2025-70.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogável por igual e sucessivo período.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º O Cessionário deverá realizar, como contrapartida à Cessão de Uso em Condições Especiais, as seguintes obrigações de fazer:
I - realizar a recuperação completa de dois imóveis funcionais da União, que também se encontram em estado de deterioração. Os imóveis serão transferidos a título precário ao SENAR, que assumirá a responsabilidade pelas obras e serviços de reparo, incluindo o fornecimento de insumos. Os imóveis objeto da contrapartida são: Apartamento Funcional, localizado no endereço SQS 315, Bloco A, Aptº 602, Asa Sul, com valor estimado da reforma em R$ 328.789,87 (trezentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e Casa Funcional, localizada no endereço SHIS QI 03, Cj. 06, Casa 11, Lago Sul, com valor estimado da reforma em R$ 641.402,88 (seiscentos e quarenta e um mil quatrocentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
II - realizar as principais obrigações dos partícipes, que são:
Obrigações da SPU/MGI: Promover a entrega do imóvel principal ao SENAR por meio de Contrato de Cessão de Uso Gratuita e realizar a entrega provisória dos imóveis funcionais para recuperação, por meio de Termo de Entrega. Ao final das obras, deverá reassumir as obrigações e despesas referentes a estes imóveis.
Obrigações do SENAR: Assumir os encargos financeiros e despesas do imóvel cedido a partir da assinatura do contrato. Receber, a título precário, os imóveis funcionais e realizar as obras de recuperação no prazo de 2 (dois) anos, devolvendo-os à SPU em condições adequadas de uso.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo constituem retribuição à União pelo uso do imóvel, em substituição à contraprestação pecuniária direta, nos termos do art. 18, inciso I, §§ 10 a 12 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas neste artigo caracteriza descumprimento grave, ensejando a rescisão unilateral da cessão, independentemente de indenização ao Cessionário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e da apuração de perdas e danos.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em (especificar o Estado), no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI