COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DO COOPERATIVISMO, DO ASSOCIATIVISMO E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre autorização ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), para que promova a adesão de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como de serviços sociais autônomos ou entidades privadas sem fins lucrativos, ao Programa Nacional de Fortalecimento do Cooperativismo, do Associativismo e dos Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar - Coopera Mais Brasil
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DO COOPERATIVISMO, DO ASSOCIATIVISMO E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - COOPERA MAIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 12.088, de 3 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), por meio da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar (SEAB), a promover a adesão de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como de serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos, ao Programa Coopera Mais Brasil.
Art. 2º A adesão de que trata o art. 1º dar-se-á por iniciativa dos interessados, mediante requerimento formal à SEAB, contendo:
I - a descrição das ações, projetos ou serviços prestados pela entidade no interesse do Programa Coopera Mais Brasil; e
II - a solicitação expressa de adesão ao Programa.
Art. 3º Caberá à SEAB analisar os pedidos de adesão, emitindo decisão fundamentada sobre o atendimento dos requisitos e o enquadramento das ações propostas aos objetivos do Programa.
Art. 4º O deferimento da adesão implicará o reconhecimento de que os serviços, projetos e ações executados pela entidade aderente são considerados, para todos os fins, como serviços prestados no âmbito do Programa Coopera Mais Brasil, não implicando, contudo, compartilhamento de responsabilidade do MDA por eventuais vícios, irregularidades ou prejuízos decorrentes da execução das referidas atividades.
Art. 5º A SEAB poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos de solicitação, análise e decisão sobre os pedidos de adesão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TERRA REIS
Secretária de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar
GILBERTO CARVALHO
Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego