Aprova o Plano de Ação de Fiscalização do Eixo de Empreendedorismo do Programa Acredita no Primeiro Passo.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, nº 12.099, de 4 de julho de 2024, nº 12.628, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.786, de 19 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 e art. 27 da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação de Fiscalização do Eixo de Empreendedorismo do Programa Acredita no Primeiro Passo, constante do Anexo desta Portaria, com vistas a orientar, de forma sistemática e baseada em evidências, as ações de monitoramento, fiscalização e avaliação das instituições ofertantes credenciadas.
Art. 2º O Plano de Ação de que trata o art. 1º tem por objetivo geral implantar e operacionalizar a fiscalização das operações de microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, assegurando o cumprimento da legislação vigente, das normas infralegais aplicáveis e dos objetivos do Programa.
Art. 3º São objetivos específicos do Plano de Ação de Fiscalização:
I - assegurar o registro administrativo sistemático das ações e operações realizadas no âmbito do Programa;
II - detectar padrões atípicos que indiquem riscos operacionais, inconsistências cadastrais ou irregularidades;
III - avaliar a distribuição do crédito segundo critérios de sexo, raça/cor, renda e públicos prioritários definidos na regulamentação do Programa; e
IV - produzir evidências técnicas para subsidiar ações corretivas, preventivas e de aprimoramento da gestão junto às instituições ofertantes e demais parceiros.
Art. 4º O Plano de Ação de Fiscalização será executado de forma integrada e complementar, com base em:
I - monitoramento contínuo de base censitária mensal, mediante o recebimento e a análise de relatórios padronizados encaminhados pelas instituições ofertantes credenciadas;
II - análise amostral identificada, com cruzamentos administrativos de dados, observados os limites e critérios definidos no Plano; e
III - realização de visitas in loco e verificação operacional, conforme critérios de rotina ou de risco, a critério da gestão do Programa.
Art. 5º As ações de fiscalização observarão indicadores de execução, qualidade da carteira, equidade, focalização e integridade, conforme definidos no Plano de Ação, de modo a subsidiar a avaliação da eficácia, da efetividade e da regularidade das operações.
Art. 6º Constituem produtos esperados da implementação do Plano de Ação de Fiscalização:
I - painel mensal de monitoramento das operações do Programa;
II - relatório anual de fiscalização por amostragem, contendo análises, achados, evidências e recomendações;
III - matriz de riscos e plano de aprimoramento do Programa;
IV - relatórios de visitas in loco, com registro de achados e encaminhamentos; e
V - subsídios técnicos para decisões de gestão e eventuais ajustes normativos.
Art. 7º O Relatório Anual do Plano de Ação de Fiscalização será divulgado no sítio eletrônico do Programa Acredita no Primeiro Passo, asseguradas a publicidade, a transparência e as condições para o controle social, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
PLANO DE FISCALIZAÇÃO DO EIXO DE EMPREENDEDORISMO
DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
1.1. O Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, integra a estratégia do Governo Federal de promoção da inclusão socioeconômica de famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, incluindo, no eixo de empreendedorismo, o acesso ao microcrédito produtivo orientado, operacionalizado por instituições ofertantes credenciadas.
1.2. A adesão destas instituições ofertantes fica condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação vigente e na regulamentação complementar do programa.
1.3. A Portaria MDS nº 1.079, de 24 de abril de 2025, que "Estabelece condições para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e dá outras providências." define o limite máxima da taxa de juros das operações de crédito do programa e o acesso ao Fundo Garantidos de Operações Acredita no Primeiro Passo.
1.4. A Portaria MDS nº 1.081, de 30 de abril de 2025, que "Regulamenta o Programa Acredita no Primeiro Passo e dá outras providências." define o público do programa, seus objetivos, eixos estruturantes e competências da Secretaria de Inclusão Socioeconômica para promover o monitoramento da execução e validação de resultados, com elaboração do relatório anual de atividades e resultados do programa.
1.5. A Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025, que "Dispõe sobre os agentes estruturadores de negócio e credenciamento de instituições ofertantes do Programa Acredita no Primeiro Passo e dá outras providências.", disciplina o Agente Estruturadores de Negócios e a sistemática de pagamento da subvenção concedida às instituições ofertantes, assegurando acesso às amostras das operações realizadas para fins de auditoria. A Portaria também informa que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS irá disponibilizar, anualmente, plano de fiscalização das instituições ofertantes credenciadas com ações para verificação da legalidade, registro e cumprimento dos objetivos apresentados, além de eventuais inconsistências ou irregularidades.
1.6. E a Portaria MDS nº 1.093, 9 de junho de 2025, que "Estabelece os critérios de pagamento de subvenção a instituições financeiras e entidades como equalização de parte do custo de agentes de estruturadores de negócio, contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo, na contratação de operações de microcrédito produtivo orientado, e dispõe sobre o instrumento jurídico a ser firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as instituições financeiras e entidades a serem subvencionadas.", disciplinando o pagamento da subvenção às instituições financeiras ofertantes e reiterando a disponibilização de informações para fins de acompanhamento e fiscalização.
1.7. Esse desenho exige um plano de fiscalização baseado em dados administrativos, indicadores e mecanismos de verificação operacional in loco, nos termos estabelecidos pelo Art. 27º, da Portaria MDS nº 1.092, de 2 de junho de 2025, capaz de:
I - verificar o cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos;
II - realizar o registro sistemático das ações de fiscalização;
III - atestar o cumprimento dos objetivos, observada a eficácia e a efetividade do processo; e
IV - constatar eventuais inconsistências ou irregularidades nos processos ou nas atividades desenvolvidas, para adoção de providências saneadoras tempestivas.
2. OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO
2.1. Objetivo geral
2.1.1. Implantar o Plano de fiscalização das operações de microcrédito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
2.2. Objetivos específicos
I - assegurar o registro administrativo das ações do Programa;
II - detectar padrões atípicos que indiquem riscos operacionais ou irregularidades;
III - avaliar a distribuição do crédito segundo sexo, raça/cor, renda e público prioritário definido; e
IV - produzir evidências para subsidiar ações corretivas junto às instituições parceiras e seus canais.
3. PLANO DE FISCALIZAÇÃO BASEADO EM DADOS E VERIFICAÇÃO OPERACIONAL
O Plano estrutura-se em três camadas complementares, combinando monitoramento censitário, análise amostral identificada e visitas in loco.
3.1. Camada I - Base censitária mensal (monitoramento contínuo)
3.1.1. Relatório mensal padronizado, encaminhado por instituição ofertante credenciada, contendo no mínimo:
a) identificação da instituição financeira;
b) município e unidade federativa do beneficiário;
c) valor médio do crédito, prazo, número de parcelas e taxa de juros;
d) situação mensal das operações (adimplência);
e) identificação do ciclo do crédito (primeiro crédito); e
f) quadro amostral com sexo e raça/cor.
3.2. Camada II - Amostra identificada com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para cruzamentos administrativos
3.2.1. A Camada II será dividida entre duas amostras com dados de operações de:
a) instituições ofertantes que utilizam o Fundo Garantidor de Operações Acredita no Primeiro Passo; e
b) instituições ofertantes que não utilizam o Fundo Garantidor de Operações Acredita no Primeiro Passo.
3.2.2. Ambas as amostras, compreendem processo anual de análise de dados administrativos de até 2% das operações financeiras, definidas aleatoriamente, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, com data base de 1º de janeiro de 2025.
3.2.3. Informações mínimas da amostra:
a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário;
b) Município, Unidade Federativa e instituição operadora;
c) condições do contrato (valor, prazo, taxa de juros); e
d) situação da operação (adimplência, atraso, renegociação).
3.2.4. Para as instituições ofertantes beneficiárias da subvenção parcial para os agentes estruturadores de negócio, concedidas com recursos orçamentários, deverão ser acrescidas em relatório próprio, informações sobre:
a) quantidade de agentes estruturadores de negócio apoiados;
b) política adotada de capacitação e treinamento dos agentes estruturadores de negócio;
c) quantidade média de operações financeiras apoiadas por agente estruturador de negócio; e
d) taxa média de sucesso (diferença do total de planos de negócio encaminhados e planos de negócio aprovados pela instituição ofertante).
3.2.5. Cruzamentos administrativos previstos:
a) CadÚnico: validação da elegibilidade e identificação do perfil socioeconômico dos beneficiários;
b) Quadro comparativo entre operações realizadas com e sem agentes estruturadores de negócio; e
c) Quadro comparativo entre operações realizadas com utilização e sem utilização do Fundo Garantidor de Operações.
3.2.6. Finalidade:
a) confirmar a focalização e elegibilidade do público atendido;
b) produzir análise descritiva do perfil socioeconômico de beneficiários;
c) identificar inconsistências cadastrais relevantes e alternativas saneadoras;
d) confirmar o uso adequado dos recursos orçamentários de subvenção; e
e) acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor de Operações no acesso ao crédito produtivo.
3.3. Camada III - Visitas in loco e verificação operacional
3.3.1. Além dos mecanismos para fiscalização de dados, o plano estabelece visitas in loco às instituições ofertantes, com o objetivo de verificar a aderência prática às diretrizes do programa e para análise de consistência entre sistemas internos e as bases enviadas.
3.3.2. As visitas poderão ocorrer (i) de rotina, realizadas anualmente, no mínimo, uma vez por ano em cada instituição ofertante, a critério do gestor do Programa; e (ii) por risco, definidas a critério do gestor do Programa, com comunicação prévia, para instituições que apresentem indicadores de risco, tais como não observância do público elegível para participação, utilização indevida de recursos contratados para ações produtivas ou da subvenção orçamentária para a estruturação de negócios, elevação atípica da inadimplência ou descumprimento dos objetivos estabelecidos.
3.3.3. Escopo mínimo de verificação in loco (checklist):
a) originação e elegibilidade: evidências de controles operacionais para validação do público-alvo, gestão de exceções e prevenção de concessões indevidas;
b) qualidade e integridade dos dados: conciliações e testes de consistência entre sistemas internos e a base censitária (datas, valores, status, renegociações e liquidações); e
c) supervisão do trabalho de estruturação de negócios: perfil dos agentes contratados, condições de trabalho, conteúdos e práticas de capacitação, busca ativa e acolhimento do público elegível, informações do trabalho de campo realizado e visitas negociadas em empreendimentos apoiados.
3.3.4. Produtos da visita:
a) Relatório de visita com achados e evidências, classificação de eventual criticidade (ex.: baixa/média/alta) e recomendações com encaminhamentos.
4. INDICADORES DE FISCALIZAÇÃO
4.1. Indicadores de execução
I) número e valor de operações por período, UF, município, instituição.
4.2. Indicadores de qualidade da carteira
I) percentual de operações realizadas adimplentes e em atraso; e
II) taxa de renegociação e reincidência.
4.3. Indicadores de equidade e focalização
I) distribuição das operações por sexo, raça/cor e faixas de renda;
II) comparação do perfil dos beneficiários com o perfil do público elegível do CadÚnico; e
III) diferenças de valor médio, prazo e taxas de juros praticadas entre os grupos.
4.4. Indicadores de integridade
I) grau de concentração de operações por agente estruturador de negócio, unidade ou município; e
II) frequência de contratos por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e por período.
5. PRODUTOS ESPERADOS
I - painel mensal de monitoramento;
II - relatório anual de fiscalização por amostragem, com análises, achados, evidências e recomendações;
III - matriz de riscos e plano de aprimoramento do Programa, com priorização de ações;
IV - subsídios técnicos para decisões de gestão e eventuais ajustes normativos; e
V - relatórios de visitas in loco e acompanhamento de planos de ação corretiva junto às instituições.
6. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
6.1. O Relatório Anual do Plano de Fiscalização será publicado no endereço eletrônico do Programa Acredita no Primeiro Passo, asseguradas condições de publicidade, transparência e controle social.
6.2. Calendário de Fiscalização para 2026
6.2.1. Entre março e abril - encaminhamento de informações das instituições ofertantes inscritas e ativas no programa ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
6.2.2. maio e junho - visitas in loco nas seguintes instituições:
a) Banco do Nordeste do Brasil;
b) Banco da Amazônia;
c) Banco de Desenvolvimento do Piauí - BADESPI;
d) Banco do Brasil; e
e) Agência de Fomento do Rio Grande do Norte.
6.2.3. junho e julho - Consolidação do Relatório Anual de Fiscalização 2025.