O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras do Trabalho Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Vice-Presidente; Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Audaliphal Hildebrando da Silva, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; do Excelentíssimo Juiz Convocado Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o pedido de revisão de pensão civil por morte, formulado por Karla Cristina Cavalcante Valente Gonçalves da Silva e Natalie Cavalcante Gonçalves da Silva, na condição de pensionistas do servidor falecido José Bastos da Silva Neto (fls. 1/10);
CONSIDERANDO a Informação n.º 1601/2025/DILEP/SGPES (fls. 198/206), o Parecer Jurídico n.º 67/2025/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 214/219) e o que consta do Processo MA-273/2025,
resolve:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência (Ato TRT11 n.º 15/2026/SGP) que deferiu o pedido de revisão da pensão civil por morte em virtude do falecimento do servidor José Bastos da Silva Neto, concedido à KARLA CRISTINA CAVALCANTE VALENTE GONÇALVES DA SILVA (cônjuge) e NATALIE CAVALCANTE GONÇALVES DA SILVA (filha menor), nos seguintes termos:
I - a nova pensão deve ser mantida enquanto perdurar a deficiência grave da menor (§§ 3º e 4º do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), com o valor calculado nos termos do § 2º, incisos I e II, do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a contar da data do óbito (25-11-2023);
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, observando-se a data do óbito do instituidor (25-11-2023);
III - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 2º Referendar o ato da Presidência (Ato TRT11 n.º 15/2026/SGP) que indeferiu o pedido de conversão de tempo especial em comum, em razão da ausência do conjunto probatório das alegações das requerentes.
Art. 3º Retificar e republicar a Resolução Administrativa TRT11 n.º 96/2024, com os ajustes necessários.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução Administrativa.
Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
Presidente