Dispõe sobre as diretrizes gerais, os critérios políticos e normativos para as Eleições Gerais 2026 da Rede Sustentabilidade.
O Elo Nacional do Partido Rede Sustentabilidade, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando o que dispõe a legislação eleitoral vigente, resolve:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os critérios políticos e normativos para definição, seleção, priorização e homologação de candidaturas do Partido Rede Sustentabilidade nas Eleições Gerais de 2026, em todos os níveis, bem como o uso de distribuição dos recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Parágrafo único. As orientações e critérios dispostos nesta resolução enquadra-se como diretrizes gerais da Rede Sustentabilidade e o seu não cumprimento poderá enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 158, VI, e art. 159, I, do Estatuto Partidário.
Art. 2º - O partido reafirma seu compromisso com os princípios constitucionais, com a legislação eleitoral vigente e com a autonomia das deliberações partidárias, em consonância com as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 3º - As disposições desta Resolução possuem caráter vinculante para todos os órgãos partidários da Rede Sustentabilidade, em seus níveis Municipais, Estaduais/Distrital e Nacional.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º - As escolhas de candidatos, coligações majoritárias e a formação de chapas observarão: I - o mérito político e estratégico; II - representatividade e diversidade de gênero, raça e minorias; III - capacidade eleitoral, histórica e programática; IV - obediência às normas legais e eleitorais vigentes.
CAPÍTULO III - PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
Art. 5º - Constituem prioridades estratégicas do partido nas Eleições Gerais de 2026: I - ampliar a bancada da Rede Sustentabilidade na Câmara dos Deputados; II - ampliar a votação nacional do partido para deputado federal em todos os estados da Federação; III - contribuir para a superação da cláusula de desempenho prevista na legislação eleitoral.
Art. 6º - As prioridades estratégicas orientarão a definição de candidaturas prioritárias, a formação de alianças eleitorais, a organização das chapas proporcionais e a distribuição de recursos partidários.
CAPÍTULO IV - DA FEDERAÇÃO PSOL-REDE
Art. 7º - A atuação eleitoral da Rede Sustentabilidade observará o Estatuto da Rede Sustentabilidade, as Resoluções da Federação PSOL-REDE e a legislação eleitoral vigente.
Art. 8º - As estratégias eleitorais do partido deverão ser compatibilizadas com as diretrizes estabelecidas no âmbito da federação partidária.
CAPÍTULO V - DO GT ESTRATÉGICO ELEITORAL
Art. 9º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Estratégico Eleitoral (GT Estratégico Eleitoral).
Art. 10 - O GT Estratégico Eleitoral será eleito pela Executiva Nacional da Rede Sustentabilidade.
Art. 11 - O GT Estratégico Eleitoral atuará por delegação do Elo Nacional, executando as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 12 - Compete ao GT Estratégico Eleitoral: I - acompanhar e coordenar a estratégia eleitoral nacional; II - propor a definição de Estados Estratégicos; III - definir candidaturas estratégicas a deputado federal em cada estado; IV - avaliar os planos eleitorais estaduais; V - formular recomendações estratégicas ao Elo Nacional.
Art. 13 - A definição de candidaturas estratégicas observará critérios de viabilidade eleitoral, inserção territorial, potencial de crescimento da votação e contribuição para o fortalecimento da chapa proporcional.
CAPÍTULO VI - DOS ESTADOS E CANDIDATURAS ESTRATÉGICOS
Art. 14 - Para fins de execução da estratégia eleitoral nacional serão definidos Estados e Candidaturas Estratégicos para a consolidação e ampliação da votação da Rede Sustentabilidade.
Art. 15 - O GT Estratégico Eleitoral poderá definir candidaturas consideradas estratégicas para a projeção política do Partido em âmbito nacional ou estadual.
1º. As candidaturas estratégicas serão indicadas pelo GT Estratégico Eleitoral após levantamento por seus membros e levadas a deliberação da Executiva Nacional.
2º. As candidaturas estratégicas indicadas pelo GT Estratégico Eleitoral e aprovadas pela Executiva Nacional deverão ser levadas às Convenções Eleitorais e anotadas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), bem como possuir o respectivo lançamento do Requerimento Registro de Candidatura (RRC).
3º. O descumprimento das diretrizes indicadas pela Executiva Nacional incorrerá em motivação para intervenção ou dissolução no Diretório Estadual, conforme previsão estatutária.
4º. De forma a garantir as diretrizes partidárias prevista nesta Resolução, a Executiva Nacional poderá cautelarmente e através de decisão fundamentada indicar uma Comissão Provisória para gerir a Unidade Federativa durante o curso do processo de Dissolução ou Intervenção.
5º. Diante do não cumprimento das definições sobre as candidaturas estratégicas, a Executiva Nacional poderá promover o envio dos Registros de Candidatura dos respectivos candidatos.
6º. As candidaturas estratégicas definidas pelo GT Estratégico Eleitoral poderão receber prioridade na alocação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
7º. Atividades preparatórias voltadas a candidaturas estratégicas poderão ser quitadas pela tesouraria nacional, sendo que as despesas realizadas com essas atividades e contratações poderão ser compensadas na participação do respectivo estado na distribuição futura do Fundo Partidário.
Art. 16 - Competirá à Executiva Nacional a deliberação sobre a retirada de candidatos para a adequação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários para anotação das candidaturas estratégicas, não podendo os convencionais ou candidatos apresentarem RRCI caso seja expressamente retirado sua candidatura pela Executiva Nacional.
Art. 17 - O Grupo de Trabalho Estratégico Eleitoral, além de suas funções indicadas pela Executiva Nacional, será responsável por: I - coordenar a formação de chapas majoritárias e proporcionais dentro do Estado prioritário; II - articular alianças e coligações estaduais em consonância com as diretrizes nacionais; III - sugerir prioridades de financiamento de acordo com estratégias eleitorais.
CAPÍTULO VII - DO USO DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP) E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Art. 18 - A Coordenação Financeira será responsável por distribuir os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidaturas e frentes eleitorais, observando as diretrizes fixadas pela Executiva Nacional em resolução específica.
CAPÍTULO VIII - DOS PLANOS ELEITORAIS ESTADUAIS
Art. 19 - Cada diretório estadual deverá apresentar em 30 dias, a partir da aprovação desta resolução, um plano eleitoral específico para a eleição de deputado federal.
Art. 20 - O plano eleitoral deverá conter diagnóstico político eleitoral, estratégia de campanha e metas de ampliação da votação do partido.
Art. 21 - Os planos estaduais serão avaliados pelo GT Estratégico Eleitoral e submetidos à apreciação da Executiva Nacional.
CAPÍTULO IX - DAS ALIANÇAS ELEITORAIS
Art. 22 - A formação de coligações eleitorais será norteada por critérios políticos nacionais e estratégias eleitorais, observando: I - o princípio da complementaridade programática; II - ganhos eleitorais e ampliação de base; III - viabilidade jurídica diante das regras eleitorais sobre coligações e federações.
1º. A formação de alianças eleitorais deverá observar convergência programática, compromisso com a defesa da democracia e coerência com os princípios da Rede Sustentabilidade.
2º. O GT Estratégico Eleitoral poderá vetar alianças estaduais incompatíveis com as diretrizes estratégicas do partido.
CAPÍTULO X - DOS ESTADOS E CANDIDATURAS ESTRATÉGICOS
Art. 23 - O Diretório Nacional, através do Grupo de Trabalho Eleitoral (GTE), serão os responsáveis por comandar e acompanhar o lançamento das chapas de candidatos nos Estados considerados denominados como prioritários.
Parágrafo único. Consideram-se Estados Prioritários para as Eleições de 2026 aqueles com mais de 10 milhões de eleitores.
CAPÍTULO XI - DOS PRAZOS E DIVULGAÇÃO
Art. 24 - O calendário de decisões estratégicas (convocações, convenções, homologações e deliberações) será divulgado com antecedência mínima de 60 dias em relação às datas legais exigidas pelo TSE para registro de candidaturas.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os casos omissos serão apreciados pela Executiva Nacional.
Art. 26 - A executiva Nacional poderá editar normas complementares para execução desta resolução.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Elo Nacional.
PAULO ROBERTO LAMAC JUNIOR
Porta-Voz NacionalDiretório Nacional da Rede Sustentabilidade