ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO. CONVÊNIO CV nº 8.277.00/2019 (Transferegov nº 886450/2019). PROCESSO: nº 59580.000855/2024-85.
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), representada por Clóvis Luís Paz Oliveira, notifica o Senhor Prefeito Wallas Gonçalves Rocha, de São Benedito do Rio Preto (MA), em razão do ofício nº 590/2025 - 8ª/SR - 2ª Notificação (peça 15), cujo Aviso de Recebimento (AR) dos Correios não retornou até a presente data. Por essa razão, é realizada a notificação por edital, nos termos a seguir: Reportamo-nos ao convênio nº 8.277.00/2019 (Transferegov nº 886450/2019), celebrado com esse município de São Benedito do Rio Preto/MA, cujo objeto é a recuperação de estradas vicinais no município, no valor total de R$ 1.015.000,00 (um milhão e quinze mil reais). A esse respeito, informamos que, após análise da prestação de contas final do convênio em epígrafe, foram verificadas pendências de ordem técnica e contábil-financeira, conforme descrito no Parecer Financeiro Final nº 011/2025 - M.V.F - 8ª/GRG/UCB, no Parecer Técnico Conclusivo nº 15/2025 - 8ª/GRS e no do Relatório de Acompanhamento de Empreendimento (RAE), cópias anexadas. Ressaltamos que foi encaminhado o Ofício n.º 260/2023 - 8ª/SR, datado de 24 de março de 2025, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a regularização das pendências, nos termos do Art. 57, caput, da Portaria Interministerial nº 424/2016, de 30 de dezembro de 2016, e que até esta data não houve a regularização. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, e em cumprimento ao Art. 57, § 2º, da mesma portaria, solicitamos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o saneamento das irregularidades por parte da Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA. Informamos que, conforme o Art. 57, § 5º da portaria supramencionada, em caso de continuidade das inconsistências apontadas, será realizado o registro de inadimplência do convenente na Plataforma Transferegov, bem como a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução do instrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. § 5º A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ensejará o registro de inadimplência no TRANSFEREGOV e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de tomada de contas especial Por fim, comunicamos que, após o decurso do prazo estipulado neste ofício, sem que haja saneamento das pendências apontadas no convênio, o concedente procederá, de ofício, ao envio de comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, conforme determina o Art. 58 e Art. 59, § 9º da portaria mencionada, que possui a seguinte redação: Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa. Art. 59. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.
CLÓVIS LUÍS PAZ DE OLIVEIRA
Superintendente Regional da Codevasf-8ª/SR