PORTARIA Nº 63, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Aquisição do imóvel rural denominado Sítio Geribita, localizado no município de Taperoá, com área registrada de 559,0024 hectares, através de compra e venda, para fins de reforma agrária.
Aquisição do imóvel rural denominado Sítio Geribita, localizado no município de Taperoá, com área registrada de 559,0024 hectares, através de compra e venda, para fins de reforma agrária.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA PARAÍBA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA, SR(18)PB, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 149, do Presidente do INCRA, de 05/04/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 67, seção 2, página 18 de 06/04/2023; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30/12/2024, Art. 153, Publicado no D.O.U Edição 251, Seção 1, Página 900, em 31 de dezembro de 2024, e
Considerando os autos do processo administrativo nº 54000.116175/2023-61 e
Considerando os termos da ATA de Reunião do CDR realizada em 03 de novembro de 2025 (SEI Nº 26153997), resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, para incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, do imóvel rural denominado Sítio Geribita, localizado no município de Taperoá/PB, com área registrada de 559,0024 ha (quinhentos e cinquenta e nove hectares e vinte e quatro centiares), objeto das Matrículas nº 3.407 e nº 3.408, do Cartório de Registro de imóveis do município de Taperoá/PB, cadastrado no INCRA sob os n º 208 213 008 729-2 e 208 213 008 737-3;
Art. 2º Solicitar providências quanto à emissão de nota de empenho e a devida autorização do lançamento de R$ 2.095.146,85 (dois milhões, noventa e cinco mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cujo pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente, nominativos ao Sr Daniel Dalônio Vilar, portador do CPF nº ***.940.902-**;
Art. 3º Solicitar à Diretoria de Obtenção de Terras e à Diretoria de Gestão Administrativa a adotarem as providências necessárias previstas no Art. 2º;
Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias, com observância aos demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998, e nº 2.680, de 17 de julho de 1998;
Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros, para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BARBOSA FILHO