PORTARIA SPU/MGI Nº 2.110, DE 12 DE MARÇO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso IV, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, inciso I, alíneas "b" e "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 10480.003929/94-24, deliberado pela Comissão de Destinação Especial, por meio da Ata de Reunião realizada em 27 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação, com encargos, à Companhia Estadual de Habitação e Obras do Estado de Pernambuco - CEHAB de imóvel de propriedade da União, de natureza urbana, conceituado como terreno acrescido de marinha, localizado na Avenida Cruz Cabugá, nº 1.211, Bairro de Santo Amaro, denominado de Palácio Frei Caneca, no município de Recife, Estado de Pernambuco, registrado sob matrícula nº 99.111 junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis em Recife/PE e cadastrado no SPIUnet sob RIP Imóvel nº 2531 01244.500-5 e RIP Utilização 2531 01249.500-2, com área total de 7.124,56m².
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à execução de empreendimento habitacional de interesse social, com a construção de cerca de 48 unidades habitacionais, denominado de "Habitacional Frei Caneca I" e implantação de creche pública para atendimento da população local.
§1º O prazo para o cumprimento do encargo de construção das unidades habitacionais e entrega aos beneficiários finais é de 60 (sessenta) meses, prorrogável por iguais períodos, contados a partir da assinatura do contrato.
§ 2º O prazo para o cumprimento do encargo da implantação da creche é de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por iguais períodos, contados a partir da assinatura do contrato.
Art. 3º O donatário obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social, e que também atenda aos requisitos dispostos no art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, quais sejam, renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social;
IV - regularizar a situação cartorial do bem, promovendo:
a) a averbação das benfeitorias no imóvel, em especial do "Palácio Frei Caneca";
b) o desmembramento da área total do terreno em duas partes, sendo uma para a creche pública estadual e outra para o empreendimento habitacional de interesse social;
V - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - as transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10 da Lei 14.620/2023, e registrada na matrícula do imóvel, conforme Lei nº 11.124/2005 e Lei nº 11.977/2009;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel durante a execução da obra até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que o empreendimento ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal.
Art. 4º Os encargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria, ou;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI