PORTARIA SPU/MGI Nº 2.056, DE 11 DE MARÇO DE 2026
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, tendo em vista o disposto na Portaria nº 7.145, de 13 de julho de 2018, bem como a Ata de Reunião da Comissão de Destinação Especial (CDE), e nos elementos que integram o Processo nº 10154.132696/2023-37, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa Flomar Transportes Aquaviários Ltda., inscrita no CNPJ Sob nº 22.613.096/0001-04, em área sob domínio da União, conceituada como espaço físico em águas públicas em espelho d'água, com área total de 29.905,00m², com o RIP do imóvel SPIUNet nº 8251 00012.500-9 e RIP de Utilização nº 8251 00014.500-0, localizado no oceano atlântico, próximo à foz do Rio Piçarras, no Município de Balneário Piçarras/SC.
Art. 2º A cessão de uso onerosa a que se refere o art. 1º será destinada para fins de instalação Portuária de Turismo - IPTUR, denominada "Porto Park", na modalidade de Terminal de Uso Privado - TUP. A área a que se refere o artigo 1º foi devidamente georreferenciadas conforme os Memoriais Descritivos, constantes no processo administrativo em epígrafe.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 12 de abril de 2024, data de assinatura do Contrato de Adesão nº 02/2024-ANTAQ, firmado com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, podendo ser, após esse prazo inicial, prorrogado por igual período, a critério e conveniência da outorgante cedente.
Art. 4º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º Fica a Outorgada Cessionária obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso privativo do espaço em águas públicas, o valor de R$ 255.920,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e vinte reais), a serem pagos em 12 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 21.327,00 (vinte e um mil e trezentos e vinte sete reais).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcela anual única vencível no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º Os valor anual do contrato de R$ 255.920,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e vinte reais), equivalente a 12 parcelas mensais dos valores previstos no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor de retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Fica concedido à cessionária o prazo de 30 (trinta) meses de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel, a contar da data da última assinatura, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o que vier primeiro.
§ 5º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de a cessionária renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização a cessionária.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito a outorgada cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12. A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI