Disciplina o funcionamento do Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal.
A MINISTRA DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria:
I - disciplina o funcionamento do Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF), instituído pelo Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006; e
II - estabelece diretrizes para o funcionamento dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, instituídos pela Portaria SRI nº 8, de 27 de fevereiro de 2013.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ASSESSORAMENTO PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS (SASF)
Seção I
Da Organização
Art. 2º Integram o SASF:
I - como Órgão Central, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial de Assuntos Federativos (SEAF); e
II - como Unidades Setoriais, as unidades designadas pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública federal, mediante designação de servidor diretamente subordinado, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º Para fins de continuidade administrativa, suporte técnico e suplência, a autoridade referida no inciso II indicará, adicionalmente, dois suplentes para compor a respectiva Unidade Setorial.
§ 2º A critério do Órgão Central, outras entidades poderão ser convidadas a integrar as instâncias de articulação do SASF na condição de colaboradoras.
Art. 3º As atividades das unidades setoriais do SASF estão sujeitas à orientação do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo órgão ou entidade de origem.
Seção II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 4º Constituem objetivos do SASF:
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às atividades desempenhadas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - fomentar o fortalecimento do pacto federativo por meio da articulação de mecanismos de cooperação mútua, com vistas ao equilíbrio nas relações intergovernamentais e à eficiência na implementação de projetos locais de interesse comum;
III - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o governo federal e os demais entes federados, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;
IV - fortalecer as estratégias de comunicação institucional do governo federal estabelecidas pelos órgãos competentes junto aos entes federados, visando à divulgação coordenada de políticas públicas e ao suporte logístico e institucional na promoção de eventos e agendas governamentais nos Estados e no Distrito Federal;
V - acompanhar as questões referentes às relações entre a União e os demais entes federados nos órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas ao governo federal pelos demais entes federados; e
VII - promover a articulação dos órgãos e entidades federais com representação nos Estados e Distrito Federal.
Seção III
Das Competências do Órgão Central e Unidades Setoriais
Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na qualidade de Órgão Central do SASF e por meio da SEAF, compete:
I - emitir as orientações e as normas gerais necessárias para execução do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006;
II - promover a governança colaborativa e a atuação em rede das unidades setoriais;
III - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
IV - orientar, supervisionar e convocar reuniões de alinhamento com as Unidades Setoriais;
V - requisitar informações às Unidades Setoriais e aos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal;
VI - promover projetos estratégicos para fortalecimento do pacto federativo em ações conjuntas com as Unidades Setoriais;
VII - promover o diálogo de alto nível do governo federal com chefes do Poder Executivo dos entes federados e suas entidades representativas, tais como consórcios públicos e associações de entes federados;
VIII - articular parcerias institucionais entre entes federados que promovam o equilíbrio das relações intergovernamentais e a cooperação mútua;
IX - incentivar a implementação da estratégia de comunicação institucional do governo federal junto às Unidades Setoriais e aos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, em articulação com os órgãos competentes, visando divulgar as ações federais no território e promover o amplo acesso às políticas públicas;
X - estabelecer calendário de agendas para articulação interfederativa nos territórios;
XI - convocar periodicamente os Encontros Nacional e Regionais de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal; e
XII - convocar periodicamente os Encontros do SASF e dos Coordenadores dos Fóruns de Gestores.
§ 1º Os Encontros Nacional e Regionais de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal têm como objetivo promover o alinhamento estratégico, a troca de experiências e o fortalecimento da rede de gestores federais em todo o território nacional.
§ 2º Os Encontros do SASF e dos Coordenadores dos Fóruns se destinam a alinhamento técnico-institucional, com a participação dos representantes do SASF e coordenadores dos Fóruns de todos os Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º Às Unidades Setoriais, sob responsabilidade de seus representantes e no âmbito de suas áreas de atuação, compete:
I - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento institucional nos territórios, a pedido do Órgão Central;
II - promover o alinhamento de suas unidades descentralizadas no território com as diretrizes do Órgão Central e mapear necessidades locais para o aprimoramento de políticas públicas;
III - reportar vulnerabilidades e oportunidades na articulação federativa e assegurar a execução dos encaminhamentos do Órgão Central;
IV - mapear e informar ao órgão central sobre o desenvolvimento de consórcios públicos, associações de entes federados e parcerias locais;
V - promover a participação ativa de seus representantes nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal;
VI - manter atualizada a relação dos representantes de suas unidades descentralizadas nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal junto ao Órgão Central;
VII - implementar projetos estratégicos propostos pelo Órgão Central e disseminar informações sobre o acesso às políticas públicas;
VIII - promover instrumentos de cooperação mútua e projetos locais voltados ao fortalecimento do pacto federativo;
IX - garantir o intercâmbio de informações para que as solicitações dos entes federados sejam processadas com celeridade e efetividade;
X - viabilizar o suporte logístico, técnico e institucional necessário à realização de eventos, fóruns e agendas de missões do governo federal no território; e
XI - promover a comunicação, divulgação e publicização, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, das ações de seus respectivos órgãos e entidades e das ações prioritárias de governo em diversos meios midiáticos, com vistas a difundir as políticas públicas setoriais de forma coordenada, em acordo com as diretrizes dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS FORUNS DE GESTORES NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal, instituídos pela Portaria SRI nº 8, de 27 de fevereiro de 2013, constituem instâncias permanentes de participação colegiada, de natureza intersetorial e caráter consultivo e propositivo, destinadas a subsidiar as atividades do Órgão Central no território nacional.
Art. 8º Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal deverão ser compostos por servidores ou empregados em exercício no respectivo Estado ou no Distrito Federal, de acordo com a circunscrição e o território de atuação do órgão ou da entidade que representem.
§ 1º Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes serão indicados pela unidade setorial após consulta à autoridade máxima da unidade no Estado ou no Distrito Federal, ou ao servidor ou empregado que ocupe posição equivalente, do respectivo fórum de gestores federais.
§ 2º Cada membro titular dos fóruns terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências ou seus impedimentos.
§ 3º Os indicados poderão participar de mais de um fórum estadual ou do DF caso a competência territorial do órgão ou da entidade representada abranja mais de uma unidade da federação.
§ 4º As Unidades Setoriais manterão os dados atualizados com a identificação e os respectivos contatos dos representantes de seu órgão ou entidade em cada unidade da federação junto ao Órgão Central.
§ 5º O Órgão Central integrará os fóruns por meio de representantes indicados pela SEAF, com o objetivo de assegurar a orientação e a coordenação estratégica das ações territoriais.
§ 6º A participação nos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.
Sessão I
Dos Objetivos
Art. 9º Constituem objetivos dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal:
I - operacionalizar as diretrizes do Órgão Central e as estratégias do governo federal no âmbito de sua instituição no território;
II - promover a integração das unidades descentralizadas da administração pública federal no território para melhoria da governança federativa e da eficiência das políticas públicas em âmbito local;
III - promover a cooperação mútua entre unidades descentralizadas federais, visando à eficiência na implementação de projetos de interesse comum no território;
IV - promover a difusão da comunicação institucional do governo federal, garantindo a transparência e a visibilidade das políticas públicas com vistas a assegurar o amplo acesso e a eficiência dos serviços públicos prestados no território;
V - promover debates e intercâmbio de experiências entre órgãos e entidades, bem como subsidiar o Órgão Central com informações por meio de relatórios colegiados de diagnóstico transversal, quando solicitado; e
VI - promover e participar de projetos estratégicos propostos pelo Órgão Central em seu território, fortalecendo o pacto federativo.
Sessão II
Da Organização e Funcionamento
Art. 10. Os Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal observarão as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - a coordenação será exercida por um núcleo gestor composto por 3 (três) membros, escolhidos entre os representantes de distintas unidades descentralizadas com atuação no Estado ou Distrito Federal;
II - a composição da coordenação do fórum observará a paridade de gênero, garantindo-se a participação de, ao menos, 1 (uma) mulher; e
III - o exercício de secretaria-executiva e o apoio administrativo e operacional necessário às atividades do fórum serão exercidos de forma compartilhada pelos membros da coordenação.
Art. 11. As reuniões dos Fóruns de Gestores Federais nos Estados e Distrito Federal deverão observar o seguinte rito:
I - as reuniões ocorrerão ordinariamente de forma bimestral e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação ou por solicitação do Órgão Central;
II - as reuniões ocorrerão com qualquer número de membros presentes, não sendo exigido quórum mínimo para o início das atividades; e
III - as deliberações serão adotadas, prioritariamente, por consenso entre os membros presentes, comunicado em relatório os principais pontos de divergências e concordância.
§ 1º Na impossibilidade de consenso em matérias, a deliberação dar-se-á por maioria simples, mediante voto dos membros presentes.
§ 2º As matérias colocadas em votação deverão ser relatadas ao Órgão Central, acompanhadas dos respectivos argumentos contrapostos, com o objetivo de acolher ampla perspectiva sobre o tema em questão.
§ 3º As pautas das reuniões, a lista de presença e os relatórios de encaminhamentos deverão ser compartilhados com o Órgão Central em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião.
§ 4º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou em formato híbrido, conforme conveniência da Coordenação ou do Órgão Central.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos e entidades terão o prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, para encaminhar ao Órgão Central ato de designação das Unidades Setoriais, bem como de seus representantes e suplentes, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.005, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISI HOFFMANN