A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 009, de 9 de março de 2026, com base no disposto na cláusula 17 do Contrato de Concessão celebrado entre a União e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, respaldado no Edital de Concessão nº 02/2019; na Tarifa Básica de Pedágio - TBP de R$ 1,97012 para a categoria 1 de veículos, fixada no Contrato de Concessão; e, ainda, em atendimento ao comunicado ao Ministério da Fazenda, nos termos do inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, c/c o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e no que consta do processo nº 50500.040225/2025-01, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a 4ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio - TBP aplicável ao trecho concedido da BR-101/SC, explorado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de 7 de fevereiro de 2026, com base nas seguintes alterações:
I - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 1,41981, correspondente à variação positiva de 7,78% do IPCA no período;
II - aplicação do Fator A de 0,00407% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 1,58196% sobre a TBP; e
IV - aplicação do Fator C positivo de R$ 0,26872.
Art. 2º Fica alterada a TBP reajustada, antes do arredondamento, de R$ 2,43140 para R$ 3,02179.
Art. 3º Fica alterada a TBP reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) para R$ 3,00 (três reais), nas praças de pedágio P1, P2, P3 e P4, na forma do anexo desta Deliberação.
Art. 4º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira que não foram contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, nos termos das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º A Concessionária deverá dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor a partir da zero hora do terceiro dia subsequente à publicação desta Deliberação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
ANEXO
QUADRO DE TARIFAS
Praças P1, P2, P3 e P4
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Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem praticados (R$) |
| | | | | P1, P2, P3 e P4 |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 3,00 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 6,00 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 4,50 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 9,00 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 6,00 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 12,00 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 15,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 18,00 |
9 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 1,50 |
10 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - |