Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Distrito Federal, de imóvel da União, situado no Setor de Grandes Áreas Sul (SGAS) 903, Lote nº 77, Brasília/DF, sendo a área de terreno de 9.977,00m² e área construída de 650,00m², objetivando a construção de equipamento público para atendimento multidisciplinar de mulheres vítimas de violência, e que abrigará diversos serviços integrados, incluindo Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Promotoria e Defensoria Públicas especializadas, além de atendimento psicossocial, alojamento de passagem e brinquedoteca.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, e Portaria MGI nº 11.384, de 23 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 20 de fevereiro de 2026, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.079486/2025-75, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso, a título gratuito, ao Distrito Federal, de imóvel de propriedade da União, com área de terreno de 9.977,00m² e área construída de 650,00m², localizado no Setor de Grandes Áreas Sul (SGAS) 903, Lote nº 77, Brasília/DF, registrado na Matrícula nº 21.074, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção de equipamento público para atendimento multidisciplinar de mulheres vítimas de violência e que abrigará diversos serviços integrados, incluindo Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Promotoria e Defensoria Públicas especializadas, além de atendimento psicossocial, alojamento de passagem e brinquedoteca.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos.
Art. 3º O cessionário deverá providenciar o desmembramento do terreno em duas partes distintas, permanecendo sob sua posse a área destinada à construção de equipamento público para atendimento multidisciplinar de mulheres vítimas de violência. A parcela remanescente do imóvel deverá ser devolvida à gestão da Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal - SPU/DF.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 36 (trina e seis) meses para o desmembramento do terreno e devolução da parcela remanescente à SPU/DF.
Art. 4º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 5º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 8º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI