Institui a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme, como ação de integração institucional, e define as regras para adesão de integrantes e parcerias.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, nos arts. 24, 29 e 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, no art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 08020.002116/2026-02 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Defesa e do Ministério da Fazenda, com os seguintes objetivos:
I - promover a integração entre os participantes da Renarme;
II - viabilizar a integração de sistemas e aprimorar as ações de inteligência, fiscalização, investigação e operações integradas, promovendo interoperabilidade, cooperação institucional e produção de conhecimento qualificado;
III - promover o compartilhamento de dados e informações sobre registros e monitoramento de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos;
IV - fortalecer a coordenação entre os órgãos governamentais, com vistas à redução da circulação ilícita de armamentos;
V - promover a articulação entre instituições públicas;
VI - estimular a integração de profissionais, informações, experiências, metodologias e interesses, visando à prevenção e ao enfrentamento dos crimes previstos na legislação penal, por meio da otimização de recursos e do fortalecimento da capacidade operacional;
VII - possibilitar, na condição de parceiras técnicas, a articulação com entidades privadas cuja atuação seja relevante para o enfrentamento dos crimes de tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos, mediante instrumentos jurídicos específicos que definam escopo, limites e responsabilidades;
VIII - viabilizar a capacitação contínua de profissionais que atuam em órgãos correlatos ao enfrentamento dos crimes de tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;
IX - realizar operações integradas entre diferentes órgãos correlatos ao enfrentamento dos crimes de tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos; e
X - efetivar ações para o enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição
Art. 2º Integram a Renarme:
I - a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
II - a Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção e da Diretoria de Polícia Administrativa;
III - a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações e da Diretoria de Inteligência;
IV - o Comando Logístico do Exército Brasileiro do Ministério da Defesa;
V - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
VI - as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º As Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal poderão integrar a Renarme mediante Acordo de Adesão firmado entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A Renarme contará com coordenação executiva exercida pela Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, limitada às atribuições de articulação institucional, integração de sistemas, apoio técnico e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia operacional e das competências constitucionais dos órgãos integrantes.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Renarme órgãos e entidades públicas ou privadas cuja atuação possa contribuir para o enfrentamento ao tráfico, ao comércio e à posse ilegal de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - promover ações conjuntas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, viabilizar instrumentos de parceria e atos complementares necessários à operacionalização da Renarme e ao detalhamento sobre as regras de negócio e atribuições dos componentes da Renarme, no âmbito de suas competências, nos termos dos arts. 24 a 30 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - promover a execução de ações conjuntas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, no âmbito de suas competências, nos termos dos arts. 43 a 57 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Federal; e
III - promover a execução de ações conjuntas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, no âmbito de suas competências, nos termos dos arts. 58 a 65 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 4º Compete ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando Logístico do Exército Brasileiro, promover a execução de ações conjuntas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército do Ministério da Defesa.
Art. 5º Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, promover a execução de ações conjuntas relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, no âmbito de suas competências, nos termos dos arts. 27 a 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A atuação da Renarme observará as competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes, não implicando subordinação hierárquica, ingerência operacional ou avocação de atribuições típicas de polícia judiciária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda