PORTARIA Nº 676, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Estabelece, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, as competências de cada área técnica para a instauração, tramitação, análise e julgamento dos processos de aplicação de sanção contratual, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Estabelece, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, as competências de cada área técnica para a instauração, tramitação, análise e julgamento dos processos de aplicação de sanção contratual, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.504, de 24 de junho de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas decorrentes da inexecução total ou parcial de contratos administrativos, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O licitante ou o contratado que cometer as infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeita-se, nos termos dos arts. 156 e 162 da referida Lei, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º A apuração das infrações cometidas e a aplicação das sanções respectivas submetem-se a processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A sanção prevista no inciso IV do caput será precedida de análise jurídica junto à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à unidade responsável pela licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação, ou ao gestor do contrato, por intermédio da fiscalização do contrato:
I - fiscalizar a execução e identificar irregularidades;
II - instruir o processo com as evidências do descumprimento;
III - indicar a sanção-base cabível; e
IV - analisar a defesa prévia nos casos de sanções de advertência e multa, quando a condução couber a servidor processante.
Art. 4º Compete à Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de Recursos Administrativos do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF:
I - conduzir o processo de responsabilização nos casos de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade;
II - realizar a dosimetria da sanção em todos os casos, propondo a gradação da penalidade com base em parâmetros objetivos e no princípio da proporcionalidade;
III - analisar a admissibilidade e o mérito de recursos e pedidos de reconsideração; e
IV - monitorar e certificar o transcurso dos prazos prescricionais, observados os marcos interruptivos legais.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
I - autorizar a instauração do procedimento sancionatório;
II - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanções, exceto a de declaração de inidoneidade; e
III - exercer o juízo de reconsideração em grau recursal ou encaminhar à autoridade superior.
Art. 6º Compete ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional o julgamento de processo administrativo para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, bem como a decisão em grau recursal quando for a autoridade superior.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 8º A aplicação das sanções observará, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no art. 7º, caput, inciso I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 7º.
§ 3º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 7º, caput, incisos II a VII, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de três anos.
§ 4º A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 7º, caput, incisos VIII a XII, bem como pelas infrações administrativas previstas no art. 7º, caput, incisos II a VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 3º, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
§ 5º As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
§ 6º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 7º A aplicação das sanções previstas no caput não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
Art. 10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Da Instauração e Condução
Art. 11. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, mediante despacho fundamentado, a partir de representação do gestor do contrato ou da unidade fiscalizadora.
Art. 12. O processo de responsabilização será conduzido:
I - por servidor processante, preferencialmente o gestor do contrato, nos casos de infrações que ensejem a aplicação das sanções de advertência ou multa; ou
II - pela Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de Recursos Administrativos do PISF, composta, para este fim, de dois ou mais servidores estáveis, nos casos de infrações que ensejem a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A designação da comissão a que se refere o inciso II do caput observará o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Do Rito Processual
Art. 13. A tramitação do processo de responsabilização seguirá as seguintes etapas:
I - instauração e designação de servidor processante ou de comissão responsável pela condução do feito;
II - notificação do licitante ou do contratado para apresentação de defesa escrita no prazo de quinze dias úteis, com indicação precisa das condutas individualizadas e provas que as sustentam, contendo:
a) descrição clara dos fatos e da infração atribuída;
b) forma de vistas ao processo;
c) possibilidade de produção de provas; e
d) solicitação de esclarecimento acerca da existência de programa de integridade;
III - recebimento da defesa;
IV - análise da defesa e das provas requeridas;
V - notificação para apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias úteis, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão;
VI - elaboração de relatório final conclusivo pelo servidor processante ou pela comissão, contendo:
a) análise dos fatos, da defesa e das provas;
b) avaliação dos critérios de dosimetria; e
c) recomendação fundamentada à autoridade competente sobre a aplicação ou não de sanção;
VII - encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para análise de legalidade do procedimentos;
VIII - decisão fundamentada da autoridade competente; e
IX - notificação do interessado sobre a decisão e o prazo para recurso.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 12, caput, inciso I, após a análise da defesa pelo servidor processante, os autos serão encaminhados à Comissão de Recebimento Definitivo, Encerramento de Contratos e de Recursos Administrativos do PISF para cálculo da dosimetria antes da decisão final.
Art. 14. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 15. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela administração, observadas as causas interruptivas e suspensivas previstas no art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 16. Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º A autoridade superior proferirá decisão final no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 17. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá apenas pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de quinze dias úteis ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Ministro de Estado decidirá no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO, REGISTRO E REABILITAÇÃO
Art. 18. Tornada definitiva a decisão administrativa, a Coordenação de Demandas e Controle adotará as seguintes providências:
I - notificar o fornecedor sobre a sanção definitiva;
II - providenciar a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU, no caso de multa;
III - informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção;
IV - promover o registro da sanção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção;
V - comunicar à seguradora, quando couber, a ocorrência do sinistro, nos termos do contrato;
VI - encaminhar aos órgãos competentes as informações necessárias para eventual inscrição da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, observados os prazos e os procedimentos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
VII - encaminhar os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial do crédito, após sua constituição definitiva.
Art. 19. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e
V - análise jurídica prévia favorável junto à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A reabilitação referente às infrações de declaração falsa, fraude ou atos lesivos da Lei Anticorrupção dependerá, ainda, da implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A dosimetria da sanção observará os parâmetros de gradação estabelecidos no Anexo desta Portaria.
§ 1º Considera-se retardamento na execução contratual a ação ou a omissão do contratado que comprometa o cumprimento dos prazos estabelecidos.
§ 2º Quando a ação ou a omissão da contratada ensejar o enquadramento em tipos distintos, prevalecerá aquele que comine a sanção mais grave.
§ 3º Em caso de reincidência, a sanção poderá ser agravada, mediante decisão motivada.
Art. 21. Os procedimentos sancionatórios em curso, iniciados sob a égide da Portaria nº 1.105, de 20 de julho de 2021, observarão as seguintes regras de transição:
I - as disposições de caráter processual aplicam-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas; e
II - as disposições de caráter material, relativas à tipificação de infrações e à cominação de sanções, regem-se pela norma vigente ao tempo da conduta, salvo quanto aos dispositivos desta Portaria que forem mais benéficos ao infrator, os quais terão aplicação retroativa, desde que não tenha havido decisão administrativa definitiva.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 1.105, de 20 de julho de 2021, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA