Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de elaborar a Diretriz Nacional de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, no art. 6º, inciso XXII, no art. 42-A, no art. 42-C e no art. 42-E da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 1º, incisos XII e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.001296/2024-35, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, destinado a elaborar a proposta de Diretriz Nacional de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de fornecer subsídios para o desenvolvimento e aprimoramento de políticas públicas voltadas à redução do adoecimento mental e do suicídio desses profissionais.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho confeccionar proposta de Diretriz Nacional de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública, podendo, para tanto:
I - realizar reuniões para o atingimento de seus objetivos;
II - promover debates e discussões sobre as temáticas afetas à sua competência;
III - convidar autoridades ou representantes de órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil;
IV - solicitar informações a órgãos e instituições; e
V - apresentar relatório final que embase a Diretriz Nacional de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Fica facultado ao Grupo de Trabalho propor a realização de consultas públicas ou escutas com profissionais de segurança.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria é composto por representantes dos seguintes órgãos, redes ou entidades:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) cinco representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, sendo:
1. dois da Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
2. um da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
3. um da Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
4. um da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
b) um representante da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
c) um representante da Polícia Federal; e
d) um representante da Polícia Rodoviária Federal;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IV - um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária;
V - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares;
VI - um representante do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
VII - um representante do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Dirigentes da Polícia Científica;
IX - um representante do Conselho Nacional das Guardas Municipais;
X - um representante do Conselho Federal de Psicologia; e
XI - um representante da Rede Pró-Vida.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho previstos nos incisos l a X, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho, titular e suplente, previstos no inciso XI, serão indicados, ouvidas as instituições correspondentes, e designados por ato do Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e especialistas em assuntos relacionados à sua atribuição.
§ 5º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, designado no ato de sua nomeação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, por até noventa dias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, a qualquer tempo.
§ 1º As convocações serão realizadas com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples dos presentes.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos de trabalho para estudar e propor medidas relacionadas a temas específicos.
Parágrafo único. A criação dos subgrupos de que trata o caput deste artigo fica limitada ao:
I - número máximo de cinco membros;
II - prazo máximo de dois meses de duração; e
III - número máximo de dois subgrupos em funcionamento simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nos seus subgrupos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA