COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SOCIOBIOECONOMIA E AGROECOLOGIA PARA AGENTES DE CRÉDITO RURAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2026
Estabelece o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SOCIOBIOECONOMIA E AGROECOLOGIA PARA AGENTES DE CRÉDITO RURAL - PFSA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso X do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, o Art. 3º, inciso X do Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia, e a Resolução CMN nº 5.151, de 3 de julho de 2024, que ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e a Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 24 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNA DE VITA
Presidente do Comitê
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SOCIOBIOECONOMIA E AGROECOLOGIA PARA AGENTES DE CRÉDITO RURAL - PFSA
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA, criado pela Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 24 de janeiro de 2025, aplica-se-lhe o presente Regimento Interno, sem prejuízo das demais normas oficiais pertinentes à sua finalidade.
Art. 2º A coordenação e gestão do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural será realizada por um Comitê Gestor, de natureza propositiva, consultiva e de articulação, constituído por prazo indeterminado, compreendendo as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas de estruturação, operacionalização e orientação teórico-metodológica do PFSA;
II - propor ações permanentes e contínuas de monitoramento, avaliação, aperfeiçoamento e melhoria de qualidade do PFSA;
III - elaborar sugestões de acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas ou privadas para realização das atividades de formação a serem providas conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, competindo às instituições executoras das formações constituírem bancos de dados com informações acerca dos Agentes de Crédito Rural formados;
IV - elaborar sugestões de acordos de cooperação técnica e parcerias com instituições financeiras, organizações de microcrédito e cooperativas de crédito, visando fortalecer a atuação e inserção efetiva dos Agentes de Crédito Rural formados pelo PFSA nas diversas possibilidades de acesso ao crédito rural para sociobioeconomia e sistemas de produção de base agroecológica; e
V - recomendar a disponibilização, em sítio apropriado do MMA e MDA, para as instituições financeiras operadoras do crédito rural e, quando cabível, para demais interessados solicitantes da informação, da relação de Agentes de Crédito Rural formados e aprovados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS E COMPETÊNCIAS
Seção II
Da Estrutura
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Conselho Consultivo.
Art. 4º O Comitê será composto por 6 (seis) membros:
I - 3 (três) membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC; e
II - 3 (três) membros do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais ao menos dois serão integrantes da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF.
§ 1º Os membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC e da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF designados para o Comitê Gestor se revezarão, a cada ano, na Presidência e Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 2º A Presidência do Comitê Gestor será exercida, ao longo de seu primeiro ano, por membro da Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC, conforme designado na Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 24 de janeiro de 2025, em seu Art. 6º, II, §2º.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pela autoridade máxima de cada Ministério e serão nomeados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§4º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
Art. 5º O Comitê Gestor poderá constituir um Conselho Consultivo, que o apoiará na orientação teórico-metodológica do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural.
§1º Poderão ser convidados a participar do Conselho Consultivo, conforme a demanda, representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil, instituições parceiras e financeiras especialistas no tema a ser levantado e discutido pelo Comitê Gestor, desde que manifestem prévia anuência à participação.
§2º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e os convidados não terão direito a voto nas deliberações do Comitê Gestor.
§3º As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão preferencialmente por videoconferência.
§4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) serão responsáveis conjuntamente pelo custeio de diárias e passagens para os representantes da sociedade civil especialistas no tema que sejam convidados a participar de reuniões presenciais do Comitê Gestor, caso não sejam os mesmos residentes em Brasília-DF e desde que os próprios ou as entidades a que estejam vinculados não disponham de recursos necessários para arcar com suas despesas, conforme disposto pelo Art. 7º, §2º da Portaria Conjunta MDA/MMA Nº 2, de 24 de janeiro de 2025.
Seção III
Das Competências
Art. 6º Ao Presidente compete:
I - presidir as reuniões;
II - convocar, conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - representar o Comitê Gestor junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas;
IV - decidir questões de ordem;
V - resolver os casos omissos de natureza administrativa, observado o disposto no art. 18º deste Regimento.
Art. 7º Ao(à) Secretário(a)-Executivo(a) compete:
I - substituir o(a) Presidente nos seus impedimentos;
II - assessorar o(a) Presidente na gestão, orientação, planejamento e supervisão das atividades do Comitê Gestor;
III - elaborar e apresentar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias contendo as propostas a serem apreciadas;
IV - elaborar as recomendações e atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminhá-las ao(à) Presidente e demais membros do colegiado;
V - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do colegiado em local específico de sítio oficial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) ou no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
VI - encaminhar relatórios anuais das atividades para a Presidência do Comitê Gestor; e
VII - divulgar calendário de eventos de interesse do Comitê Gestor.
Art. 8º Ao Plenário compete:
I - acessar a documentação do acervo do Comitê Gestor;
II - analisar, debater e propor as matérias para apreciação;
III - aprovar a participação de pessoas, órgãos ou entidades na condição de convidados externos, observadas as condições previstas no art. 5º deste Regimento;
IV - aprovar o calendário de reuniões;
V - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê Gestor;
VI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
VII - examinar e aprovar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - propor a realização de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
IX - propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Programa de Formação em Sociobioeconomia e Agroecologia para Agentes de Crédito Rural - PFSA;
X - representar seu órgão ou entidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor;
XI - requerer à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Seção IV
Do Quórum e da Periodicidade
Art. 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de 4 (quatro) membros, correspondente à maioria absoluta de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, conforme art. 6, §6º da Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 10. O Comitê Gestor reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada três meses (trimestralmente), mediante convocação da Secretaria-Executiva, em conformidade com o art. 6º, §5º, da Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 2025; e
II - extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por solicitação de pelo menos 03 (três) dos seus membros, quando houver matéria em pauta.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A convocação das reuniões, ordinárias e extraordinárias, será encaminhada a cada um dos membros, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou em formato híbrido, nos termos do art. 6º, §8º, da Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 2025.
Art. 11. Os membros devem comunicar a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, e informar quanto à participação do suplente.
§1º A ausência do titular e do suplente deverá ser justificada até o primeiro dia útil subsequente ao de realização da reunião.
§2º No caso de não comparecimento de pelo menos um dos representantes, titular ou suplente, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões, no período de um ano, o(a) Presidente do Comitê Gestor solicitará ao dirigente do órgão, entidade ou organização, a substituição do seu representante.
Seção V
Da Pauta e da Ata
Art. 12. A pauta da reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação, da qual deverão constar:
I - a ata da reunião anterior;
II - os documentos relativos aos assuntos a serem apreciados; e
III - a relação dos órgãos, entidades, ou profissionais convidados.
Art. 13 As reuniões seguirão a seguinte ordem de temas:
I - abertura da sessão;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente das comunicações e da ordem do dia;
IV - exposição e discussão de cada item da ordem do dia;
V - outros assuntos; e
VI - encerramento.
Parágrafo único. O(A) Presidente poderá definir tempo máximo para manifestação dos membros do Comitê Gestor, de modo a preservar a isonomia entre os mesmos.
Art. 14 As reuniões serão registradas em ata, numeradas de forma sequencial, tendo anexada a lista de presença, para, em seguida, serem publicadas no sítio eletrônico do MMA e MDA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê Gestor e sua Secretaria-Executiva serão providos conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Art. 16 Este Regimento Interno poderá ser alterado, a qualquer tempo, por aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros do Comitê Gestor, desde que observadas as disposições da Portaria Conjunta MDA/MMA nº 2, de 2025.
Art. 17 Os órgãos e entidades signatários manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos oficiais, a relação do Comitê Gestor por eles coordenado, incluindo composição, competências e atas de reunião.
Art. 18 Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo(a) Presidente, sem prejuízo da possibilidade de submissão ao plenário, quando envolverem matéria de mérito ou interpretação de normas superiores.