INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Declara o pirarucu (Arapaima gigas) como espécie exótica invasora quando detectado fora de sua área de ocorrência natural.
Declara o pirarucu (Arapaima gigas) como espécie exótica invasora quando detectado fora de sua área de ocorrência natural.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217 da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2025, bem como o art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, o art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000 e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.014258/2025-75, resolve:
Art. 1º Declarar a nocividade ambiental da espécie pirarucu (Arapaima gigas) quando detectada fora de sua área de ocorrência natural.
§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se fora da área de ocorrência natural do pirarucu, nas Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental, Região Hidrográfica do Parnaíba, Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental, Região Hidrográfica do São Francisco, Região Hidrográfica Atlântico Leste, Região Hidrográfica Atlântico Sudeste, Região Hidrográfica do Paraná, Região Hidrográfica do Uruguai, Região Hidrográfica Atlântico Sul e Região Hidrográfica do Paraguai e porção superior da Bacia Hidrográfica do rio Madeira, montante da barragem de Santo Antonio/RO.
§ 2º A espécie de que trata o caput, encontra-se listada no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e será considerada exótica invasora, quando detectada fora de sua área de ocorrência natural.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle populacional de espécie exótica invasora a pesca, a captura e o abate, seguidos de medidas de destinação dos espécimes.
Art. 3º Será permitida a pesca, a captura e o abate do pirarucu, enquanto espécie exótica invasora, nas localidades indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, sem limite de cota, tamanho dos indivíduos para captura, tanto para o pescador profissional quanto para o pescador artesanal, durante todo o ano.
§ 1º Os exemplares de pirarucu capturados não deverão ser devolvidos ao ambiente natural, devendo ser obrigatoriamente abatidos.
§ 2º As solicitações de captura para fins de controle populacional, execidas por pessoa jurídica, deverão ser direcionadas às Superintendências do Ibama com circunscrição sobre a área da bacia hidrográfica onde for detectada a espécie como invasora, competindo-lhes a análise e autorização dos pedidos.
Art. 4º Os produtos e subprodutos dos espécimes invasores de pirarucu (Arapaima gigas), obtidos por meio da captura para fins de controle populacional, só poderão ser comercializados dentro do estado de origem da captura.
Paragrafo único. O produto resultante do controle populacional do pirarucu exótica, quando comercializado fora do seu estado de captura, será apreendido.
Art. 5º Os Estados e Municípios poderão fomentar atividades de controle populacional do pirarucu exótica, desde que observados os artigos desta Instrução Normativa.
§ 1º É facultado à pessoa física ou jurídica responsável pela captura dos espécimes invasores realizar a doação de seus produtos ou subprodutos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente, respeitandoo que esta estabelecido no art 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º As atividades de pesca amadora ou esportiva poderão ser incentivadas nas localidades indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, desde que não haja o pesque e solte, devendo ser seguido o que estabelece o § 1º do art. 3º, com a captura seguida de abate dos exemplares capturados.
§ 3º Deverão ser priorizados, como donatários dos produtos ou subprodutos indicados no § 1º do art. 5º, os programas de merenda escolar e de combate à fome, os hospitais públicos, as creches públicas e outras instituições de interesse público.
Art. 6º Deverão ser incentivadas campanhas de educação ambiental em âmbito local, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos associados à introdução de espécies exótica invasoras em bacias hidrográficas situadas fora de sua área de ocorrência natural.
Art. 7º O controle de espécimes invasores da espécie pirarucu (Arapaima gigas) realizado dentro de Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais dependerá de anuência dos gestores das unidades e deverá ocorrer em conformidade com seus respectivos planos de controle populacional.
Art. 8º A presente Instrução Normativa deverá ser avaliada e revista caso necessário, após três anos de sua vigência, para avaliação de sua efetividade em relação ao controle da espécie exótica invasora.
Art. 9º Os casos omissos deverão ser submetidos à análise técnica da Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo).
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO