PORTARIA Nº 451, DE 23 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa Direitos em Movimento - Ouvidoria Itinerante no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e dá outras providências.
Institui o Programa Direitos em Movimento - Ouvidoria Itinerante no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Direitos em Movimento - Ouvidoria Itinerante no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de ampliar o acesso de populações em situação de vulnerabilidade aos serviços de escuta, orientação, registro de denúncias de violações de direitos humanos, acompanhamento de demandas e encaminhamentos a políticas públicas e serviços públicos intersetoriais.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - população em situação de vulnerabilidade: grupos e indivíduos com acesso restrito a serviços públicos e direitos fundamentais decorrentes de isolamento geográfico, desigualdades sociais, desastres ambientais, condições socioeconômicas precarizadas ou fragilidade da presença institucional efetiva do Estado; e
II - atuação territorial itinerante: ações realizadas presencialmente em localidades identificadas tecnicamente por critérios de vulnerabilidade e presença de situação de violações de direitos humanos.
Art. 2º O Programa observará os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e promoção integral dos direitos humanos;
II - prioridade às populações em situação de maior vulnerabilidade;
III - escuta qualificada, humanizada e orientada por equipes capacitadas;
IV - transparência, divulgação ativa e controle social;
V - cooperação e integração interfederativa; e
VI - respeito à diversidade sociocultural e às especificidades territoriais.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso da população a canais estatais de escuta, orientação e registro de denúncias;
II - divulgar o Disque Direitos Humanos (Disque 100), canal de denúncias de violações de direitos humanos do governo federal;
III - fortalecer a presença institucional do Estado em territórios historicamente vulnerabilizados;
IV - promover articulação intersetorial com as políticas públicas federais, estaduais, distrital e municipais;
V - qualificar a interlocução entre demandas sociais e respostas institucionais; e
VI - gerar dados sistematizados para monitoramento e avaliação da política pública.
Art. 4º A atuação territorial itinerante observará critérios técnicos de seleção, incluindo:
I - indicadores de desigualdade social e socioeconômica;
II - ausência ou fragilidade de serviços públicos básicos;
III - incidência de denúncias de violações de direitos humanos;
IV - presença de povos e comunidades tradicionais e grupos socialmente excluídos;
V - isolamento geográfico e baixo índice de presença institucional; e
VI - demandas formalizadas por órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou instâncias de controle social.
§ 1º A atuação territorial deverá garantir a cobertura geográfica do país.
§ 2º A definição dos territórios a serem atendidos deverá observar a distribuição regional equilibrada, considerada a necessidade de redução de desigualdades regionais e de ampliação da presença institucional do Estado em áreas historicamente vulnerabilizadas.
§ 3º O planejamento semestral das ações, contendo a definição dos territórios, datas previstas, órgãos convidados e estrutura operacional necessária, será divulgado em meio oficial, assegurada a transparência quanto aos territórios priorizados e aos critérios técnicos adotados.
Art. 5º A atuação territorial será executada por equipes de ouvidoria itinerante que poderão realizar as seguintes atividades:
I - escuta e acolhimento de demandas de direitos humanos;
II - orientação básica sobre acesso a direitos e serviços públicos;
III - registro formal de denúncias de violações de direitos humanos;
IV - encaminhamento a órgãos competentes e políticas públicas correlatas;
V - realização de interlocução inicial entre os envolvidos e os órgãos ou instituições competentes, com vistas à adequada compreensão da situação apresentada e à definição de possíveis encaminhamentos;
VI - atividades de divulgação de direitos e fortalecimento de redes locais de proteção; e
VII - integração com defensorias públicas, ministérios públicos, serviços socioassistenciais e unidades de segurança pública, conforme o caso.
Art. 6º O Programa atuará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, governos estaduais, distrital e municipais, sistema de justiça, organizações da sociedade civil e demais instâncias que possam contribuir para a efetivação de direitos humanos no território.
§ 1º A fim de alcançar os objetivos do Programa, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos promoverá articulação prévia com:
I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - órgãos e entidades federais descentralizados e serviços públicos de atendimento direto à população;
III - outros órgãos parceiros com atuação na área de Direitos Humanos;
IV - órgãos gestores das políticas públicas estaduais, distrital e municipais das áreas de direitos humanos, assistência social, saúde, educação, segurança pública, cidadania, trabalho, habitação e demais áreas pertinentes ao território atendido; e
V - entidades da sociedade civil.
§ 2º A participação dos órgãos e entidades convidados observará o regime de cooperação federativa e não implicará transferência automática de recursos, podendo ser formalizada por meio de instrumentos próprios, quando necessário.
Art. 7º Para operacionalização das ações previstas nesta Portaria, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, termos de parceria, convênios e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais decorrente das atividades do Programa observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º O Programa será custeado por dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MACAÉ EVARISTO