RESOLUÇÃO CISB Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CISB, em face das disposições dos arts. 53-A a 53-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e considerando a atribuição prevista no art. 6º, §1º, do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, bem como a aprovação, pela maioria absoluta de seus membros, na 9ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico, na forma de seu Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CISB nº 3, de 21 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
Regimento Interno do Comitê Interministerial de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, instituído pelo art. 53-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, e com sede em Brasília, Distrito Federal, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno e pela legislação de regência da matéria.
Art. 2º O Cisb tem por finalidade assegurar a implementação da política federal de saneamento básico, de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e articular a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal quanto à alocação de recursos financeiros em ações de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DA ATUAÇÃO
Art. 3º Compete ao Cisb:
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico;
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo Federal;
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;
VI - apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VII - estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VIII - apreciar os relatórios encaminhados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento e demais assuntos do interesse desse órgão; e
IX - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento Interno, bem como sobre casos omissos.
Art. 4º No exercício de suas competências, o Cisb atuará para:
I - promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
II - assegurar que a alocação de recursos em saneamento básico, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública federal, considere:
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica;
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação custo-benefício e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;
III - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
IV - simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;
V - aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e em sua regulamentação; e
VI - articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Cisb é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado da Fazenda;
V - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Saúde; e
IX - Ministro de Estado do Turismo.
Art. 6º Em suas ausências e impedimentos, os membros do Cisb serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 17 ou superior.
Art. 7º Os Ministros de Estado da Saúde e da Integração e do Desenvolvimento Regional deverão assegurar sempre que pertinente, a participação permanente de representantes de suas respectivas entidades vinculadas - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, Fundação Nacional de Saúde e Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - nas reuniões do Cisb.
§ 1º É facultada aos demais órgãos integrantes a indicação de representantes de suas respectivas entidades vinculadas para participação nas reuniões.
§ 2º A presença de representantes de entidades vinculadas previstas no caput e no §1º não enseja a eles direito a voto.
Art. 8º A participação no Cisb, nas Câmaras Técnicas e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Cisb será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 1º O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será representado pelo substituto legal do Secretário Nacional de Saneamento Ambiental.
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva do Cisb:
I - fornecer o apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II - assessorar e organizar os trabalhos;
III - receber as indicações dos membros das Câmaras Técnicas feitas pelos representantes do Cisb e publicá-las por meio de Portaria;
IV - preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões, em especial o encaminhamento das suas pautas e os documentos relacionados, até 15 (quinze) dias antes da realização da reunião;
V - expedir as convocações e secretariar as reuniões;
VI - realizar o registro das reuniões;
VII - elaborar relatório anual de monitoramento e de avaliação da alocação de recursos da política federal de saneamento básico (Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico), a ser apreciado pelo Cisb e encaminhado à Presidência da República;
VIII - convidar os indicados pelas Câmaras Técnicas para participar dos Grupos de Trabalho e realizar as publicações pertinentes por meio de Portaria;
IX - publicar os relatórios, atos e decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades; e
X - exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CISB
Art. 11. O Cisb se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de quaisquer de seus membros.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício deverá ser definido o calendário de reuniões ordinárias para o exercício subsequente, sem prejuízo de alterações futuras.
Art. 12. O quórum de reunião do Cisb é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo quórum de aprovação será de maioria absoluta.
Art. 13. Todos os membros do Cisb terão direito a voz e voto e o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 14. As deliberações do Cisb serão estabelecidas por meio de Resolução, que deverão ser assinadas pelo presidente do Comitê.
§ 1º O Cisb poderá aprovar, além das Resoluções referidas no caput, moções, recomendações, enunciados, notas técnicas ou outros documentos destinados a expressar posicionamentos, entendimentos ou orientações sobre matérias de sua competência.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º terão natureza opinativa ou orientativa, não produzindo efeitos normativos e devendo ser assinados pelo Presidente e publicados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 15. As matérias, para serem objeto de discussão no âmbito do Cisb, deverão ser formalizadas por meio de proposição de qualquer um de seus membros, acompanhada, se for o caso, de minuta de Resolução ou minuta dos demais documentos mencionados no § 1º do art. 13, a serem oportunamente editados pelo colegiado, caso aprovados.
§ 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Cisb com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
§ 2º O Presidente decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas.
Art. 16. As reuniões do Cisb obedecerão à seguinte sequência:
I - informação do quórum;
II - abertura da reunião;
III - ordem do dia;
IV - apresentações e debates;
V - definições sobre o encaminhamento das decisões;
VI - comunicações e avisos de interesse geral; e
VII - encaminhamentos relativos ao registro e à assinatura da ata de reunião e, quando houver, à publicação da Resolução ou dos documentos mencionados no § 1º do art. 13.
Art. 17. Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os membros presentes e arquivado pela Secretaria-Executiva do Cisb, o qual deverá conter:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos presentes;
III - o relato resumido dos assuntos discutidos; e
IV - as decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento.
Art. 18. As reuniões ordinárias serão realizadas em horário, data e local determinados no ato convocatório.
Parágrafo único. As reuniões do Cisb poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos:
I - por decisão do Presidente do Cisb; e
II - por solicitação formal de quaisquer de seus membros à Secretaria-Executiva, condicionada à anuência desta.
Art. 19. O Cisb poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, prestar informações ou apoiar a execução dos trabalhos, sem direito a voto.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá ser convidado a participar regularmente das reuniões, em razão de suas competências e ações finalísticas relacionadas ao saneamento básico.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Cisb fornecerá atestado de presença do representante ou convidado, a pedido deste.
Art. 20. O Cisb poderá solicitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da política federal de saneamento básico, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 21. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho têm caráter consultivo e possuem como objetivos:
I - subsidiar o Cisb no desempenho de suas funções e em suas decisões;
II - apoiar as discussões e tomadas de decisão sobre temas relevantes que permeiam a Política Federal de Saneamento Básico com a finalidade de assegurar a sua implementação; e
III - articular a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal quanto aos temas de interesse do saneamento básico.
Art. 22. Os documentos discutidos nas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho têm caráter preparatório.
Seção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 23. A operacionalização das Câmaras Técnicas se dará a critério da Secretaria-Executiva do Cisb que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
Art. 24. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica de Governança e Saneamento Urbano e Rural - CTGS; e
II - Câmara Técnica de Planejamento e Investimentos - CTPI.
Art. 25. Às Câmaras Técnicas compete:
I - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões nos temas solicitados pela Secretaria-Executiva do Cisb;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva do Cisb;
III - solicitar à Secretaria-Executiva do Cisb a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IV - instituir Grupos de Trabalho, temporários ou permanentes, sempre que considerar necessário, na forma deste Regimento; e
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cisb a relação dos membros que deverão compor os Grupos de Trabalho para que sejam formalizados os convites pertinentes.
VI - elaborar, aprovar e revisar, sempre que necessário, os procedimentos administrativos relacionados ao funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho do CISB, com o objetivo de aprimorar a operacionalização das atividades correlatas.
Parágrafo único. Os documentos para análise das Câmaras Técnicas serão enviados com a antecipação mínima de dez dias corridos.
Art. 26. Cabe à CTGS debater e propor sobre os seguintes temas:
I - normativos legais e infralegais e regulamentações;
II - regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
III - delegação dos serviços de saneamento básico;
IV - governança, participação social e institucionalização dos serviços regionalizados de saneamento básico;
V - saneamento básico rural;
VI - assuntos estruturais e estruturantes, nas áreas urbanas e rurais, no que se refere ao abastecimento de água potável, ao esgotamento sanitário, à limpeza urbana, ao manejo de resíduos sólidos e à drenagem e ao manejo de águas pluviais; e
VII - inovação tecnológica e sustentabilidade.
Parágrafo único. A CTGS será coordenada por representantes da Coordenação-Geral do Marco Legal de Saneamento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.
Art. 27. Cabe à CTPI debater e propor sobre os seguintes temas:
I - elegibilidade, priorização e destinação dos recursos para o saneamento básico, urbano e rural, no âmbito do Poder Executivo federal;
II - alocação dos recursos federais no setor de saneamento básico, urbano e rural, e a ampliação dos investimentos públicos e privados no setor no âmbito da política federal de saneamento básico;
III - orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico, urbano e rural;
IV - monitoramento e revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico; e
V - indicadores, programas e projetos que visem à ampliação do acesso ao saneamento básico às áreas urbanas e rurais e à melhoria da gestão do setor.
Parágrafo único. A CTPI será coordenada por representantes da Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.
Art. 28. Cada membro do CISB indicará um membro titular e um suplente para compor as Câmaras Técnicas.
§ 1º As indicações serão publicadas pela Secretaria-Executiva do Cisb, por meio de Portaria.
§ 2º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas será de 2 (dois) anos, permitida uma prorrogação por igual período.
§ 3º Poderão participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, além dos representantes indicados pelos membros do Cisb, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como serem convidados, nos trabalhos desenvolvidos pelos aludidos colegiados, sem direito a voto, representantes de entidades privadas, especialistas, pesquisadores, agências de fomento e instituições financeiras operadoras de recursos destinados à implementação da Política Federal de Saneamento Básico, que tenham atuação ou afinidade com o tema saneamento básico.
Seção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 29. As Câmaras Técnicas poderão instituir Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, que as assessorarão e auxiliarão de forma não deliberativa.
§ 1º Os Grupos de Trabalho terão, em regra, caráter temporário, destinados à análise de matérias específicas e ao cumprimento de objetivos previamente definidos, admitida, em caráter excepcional, a instituição de Grupo de Trabalho permanente quando a natureza da matéria exigir acompanhamento continuado, nos termos do § 3º.
§ 2º A duração dos Grupos de Trabalho temporários não será superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira reunião, admitida a prorrogação, em casos excepcionais, mediante justificativa à respectiva Câmara Técnica.
§ 3º Poderão ser instituídos Grupos de Trabalho permanentes com o objetivo de acompanhar a implementação da política federal de saneamento básico.
§ 4º Será assegurado assento aos conselhos e colegiados nacionais com objetivos afins ou com temas que impactam o saneamento básico, como o Conselho das Cidades, por ocasião da criação de Grupos de Trabalho permanentes, sempre que houver pertinência.
Art. 30. A indicação dos integrantes dos grupos de trabalho será feita, exclusivamente, por membros da Câmara Técnica.
Parágrafo único. A indicação de participantes do Grupo de Trabalho será efetuada mediante comunicação do coordenador da Câmara Técnica à Secretaria-Executiva do Cisb, que os convidará oficialmente.
Art. 31. Na composição do grupo de trabalho, serão definidos o coordenador e o relator dos trabalhos, o objeto, o prazo de atuação e a forma de apresentação do relatório final, podendo essas definições ocorrer na primeira reunião ou conforme necessidade do Grupo de Trabalho.
Art. 32. A primeira reunião do Grupo de Trabalho deverá ser realizada em até 60 dias a partir de sua instituição.
Parágrafo único. A definição do calendário de reuniões deverá constar da pauta da primeira reunião, podendo ser ajustado posteriormente, conforme a necessidade dos trabalhos.
Seção III
Das Disposições Complementares sobre o Funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho
Art. 33. As disposições complementares relativas ao funcionamento das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho que não estiverem previstas neste Regimento Interno poderão ser detalhadas em manual de procedimentos específico, a ser elaborado e atualizado pela Secretaria-Executiva do Cisb.
Parágrafo único. O manual de procedimentos será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As orientações do Cisb para a aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico e as demais deliberações do referido Comitê deverão ser observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, inclusive agências de fomento e instituições financeiras operadoras dos recursos dessa política, que:
I - sejam responsáveis por alocar ou gerir recursos orçamentários ou financeiros destinados à implementação e à execução da política federal de saneamento básico; e
II - que deliberem ou decidam, em caráter monocrático ou colegiado, sobre os recursos orçamentários e financeiros de que trata o inciso I.