Regulamenta a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - EducaDados e institui a Plataforma Nacional de Dados da Educação, nos termos da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 a 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - Inde, instituída pelo art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, denominada EducaDados, e institui a Plataforma Nacional de Dados da Educação, com a finalidade de promover a interoperabilidade, o compartilhamento e o uso estratégico de dados educacionais.
Art. 2º O disposto nesta Portaria é de observância obrigatória pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e, no que couber, pelos estabelecimentos educacionais privados e comunitários, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - EducaDados: conjunto de normas, padrões técnicos, sistemas e mecanismos institucionais destinados à integração e ao compartilhamento de dados educacionais;
II - Plataforma Nacional de Dados da Educação: plataforma nacional destinada à integração, ao compartilhamento e à disponibilização de dados educacionais no âmbito da EducaDados;
III - dados educacionais: dados e informações relativos à trajetória educacional dos estudantes, aos profissionais da educação, às instituições educacionais e à execução de políticas públicas educacionais;
IV - interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados distintos trocarem informações de forma estruturada, segura e padronizada;
V - conjuntos mínimos de dados educacionais: conjunto padronizado de informações essenciais para interoperabilidade de dados educacionais e produção de indicadores educacionais; e
VI - compartilhamento de dados educacionais: disponibilização e acesso a dados educacionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação.
CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º A EducaDados constitui instrumento de articulação institucional destinado à integração e ao compartilhamento de dados educacionais entre os sistemas de ensino.
Art. 5º A EducaDados observará os seguintes princípios:
I - cooperação federativa;
II - promoção da equidade;
III - interoperabilidade de sistemas;
IV - padronização de dados;
V - transparência pública;
VI - segurança da informação;
VII - proteção de dados pessoais; e
VIII - uso estratégico de evidências em políticas públicas.
Art. 6º A EducaDados tem por finalidades:
I - subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas educacionais;
II - promover maior eficiência na gestão educacional;
III - ampliar a transparência e a disponibilização de dados educacionais;
IV - fortalecer a cooperação entre os sistemas de ensino; e
V - apoiar a produção de indicadores educacionais.
CAPÍTULO III
DO IDENTIFICADOR NACIONAL ÚNICO DO ESTUDANTE
Art. 7º O Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constitui o Identificador Nacional Único do Estudante - Inue, de uso obrigatório nas bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino quando houver tratamento de dados em nível de estudante.
§ 1º O uso do Inue tem por finalidade assegurar a interoperabilidade entre bases de dados educacionais.
§ 2º O Inue poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores educacionais relacionados à trajetória escolar dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DOS CONJUNTOS MÍNIMOS DE DADOS EDUCACIONAIS
Art. 8º Os conjuntos mínimos de dados educacionais a serem compartilhados no âmbito da EducaDados serão definidos e atualizados pelo Ministério da Educação em colaboração com os sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, observadas as respectivas competências.
Parágrafo único. A definição e atualização dos conjuntos mínimos de dados observarão:
I - finalidade pública;
II - necessidade e proporcionalidade do tratamento de dados;
III - padronização e interoperabilidade das bases de dados; e
IV - proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO PADRÃO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE DA EDUCAÇÃO
Art. 9º O Padrão Nacional de Interoperabilidade da Educação estabelecerá os requisitos técnicos para o intercâmbio de dados educacionais.
Art. 10. O Padrão Nacional de Interoperabilidade da Educação contemplará, no mínimo:
I - protocolos técnicos de intercâmbio de dados;
II - modelos informacionais; e
III - requisitos de segurança da informação.
Art. 11. Os sistemas de ensino deverão observar os padrões técnicos e modelos informacionais definidos no âmbito da EducaDados.
CAPÍTULO VI
DA PLATAFORMA NACIONAL DE DADOS DA EDUCAÇÃO
Art. 12. Fica instituída a Plataforma Nacional de Dados da Educação, destinada ao compartilhamento, à integração e à disponibilização de dados educacionais no âmbito da EducaDados, nos termos do art. 26, inciso IV, da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
Art. 13. A Plataforma tem por objetivos:
I - viabilizar o compartilhamento de dados educacionais entre os sistemas de ensino;
II - subsidiar o planejamento e a avaliação de políticas públicas educacionais;
III - promover transparência dos dados educacionais;
IV - apoiar a produção de estatísticas e indicadores educacionais; e
V - fomentar a inovação e a transformação digital da educação.
Art. 14. O acesso aos dados disponibilizados na Plataforma observará:
I - a esfera de competência do usuário;
II - a finalidade pública do tratamento;
III - os princípios da necessidade e adequação;
IV - as normas de segurança da informação; e
V - a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 15. Será assegurado aos sistemas de ensino o acesso aos dados correspondentes à sua esfera de competência, bem como aos produtos de dados e informações elaborados a partir da EducaDados.
§ 1º O acesso de que trata o caput observará:
I - a legislação de proteção de dados pessoais;
II - as normas de segurança da informação; e
III - os perfis de acesso definidos no âmbito da Plataforma.
§ 2º Os produtos de dados poderão incluir, entre outros:
I - dados de políticas e programas educacionais;
II - estatísticas educacionais;
III - indicadores educacionais;
IV - painéis de monitoramento de políticas públicas;
V - relatórios analíticos produzidos a partir da integração das bases de dados educacionais; e
VI - Interface de Programação de Aplicações - API para consumo de dados.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. A governança da EducaDados será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais.
Art. 17. Fica instituído o Comitê Consultivo da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação - CC/EducaDados, instância colegiada de natureza consultiva com a finalidade de apoiar a implementação e o aperfeiçoamento da EducaDados.
Art. 18. Compete ao Comitê Consultivo da EducaDados:
I - propor diretrizes para implementação da EducaDados;
II - promover articulação entre os sistemas de ensino;
III - contribuir para definição de padrões de interoperabilidade;
IV - apoiar a definição dos conjuntos mínimos de dados educacionais;
V - acompanhar a implementação da Plataforma Nacional de Dados da Educação; e
VI - emitir recomendações sobre governança e compartilhamento de dados educacionais.
Art. 19. A Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais exercerá a Secretaria-Executiva do CC/EducaDados.
Art. 20. Poderão ser instituídos grupos de trabalho ou câmaras técnicas destinados a apoiar a implementação da EducaDados.
Art. 21. A composição e o funcionamento do CC/EducaDados serão definidos em ato próprio do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A implementação da EducaDados ocorrerá de forma gradual, observadas as disponibilidades administrativa, tecnológica e orçamentária.
Art. 23. A Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais poderá editar atos complementares de natureza técnica necessários à operacionalização desta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA SANTANA