Institui o Programa AURORA, destinado ao apoio acadêmico-científico a professoras gestantes ou mães de crianças de até dois anos de idade, vinculadas a programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da CAPES, o Programa AURORA, destinado a promover condições de continuidade acadêmica e científica às professoras gestantes ou mães de crianças com até dois anos de idade, vinculadas a programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES.
Art. 2º O Programa AURORA tem como objetivos:
I - assegurar a continuidade das atividades acadêmicas e científicas das docentes durante a gestação ou no período pós-licença-maternidade, promovendo estudos de excelência em alto nível e fortalecendo os grupos de pesquisa nacionais;
II - mitigar os impactos da maternidade sobre a produtividade acadêmica, fortalecendo a equidade de gênero na pós-graduação e fomentando práticas institucionais inclusivas voltadas à parentalidade e à permanência de mulheres na ciência;
III - reconhecer o cuidado e a maternidade como dimensões legítimas da trajetória acadêmica;
IV - promover a inserção de pesquisadores em estágio pós-doutoral, estimulando sua integração com projetos dos programas de pós-graduação no país, bem como o aperfeiçoamento de doutores por meio da atuação no ensino e na pesquisa.
V - fomentar práticas institucionais inclusivas voltadas ao apoio à parentalidade e ao fortalecimento das políticas de permanência de mulheres na carreira científica.
Art. 3º A operacionalização do Programa AURORA será realizada por chamada pública, mediante publicação de edital próprio, que definirá as condições de participação, critérios de seleção, responsabilidades e demais procedimentos.
Art.4º Poderão submeter propostas ao Programa AURORA as docentes permanentes ou colaboradoras vinculadas a programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES que atendam aos requisitos definidos no edital de chamada pública, incluindo:
I - estar grávida a partir do segundo trimestre de gestação; ou
II - ter usufruído de licença-maternidade em decorrência de nascimento ou adoção de criança com até dois anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos de mães de dependentes com deficiência, observar-se-á a documentação comprobatória prevista no edital.
Art. 5º A análise de mérito, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das propostas serão conduzidas pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB/CAPES), conforme normativos internos e regras estabelecidas no edital.
Art. 6º A bolsa de Pós-Doutorado concedida no âmbito do Programa AURORA observará:
I - as normas vigentes para a modalidade PIPD, previstas na Portaria CAPES nº 282, de 4 de setembro de 2024;
II - o valor, duração, prorrogação e demais condições definidas no edital da chamada pública;
III - a necessidade de o(a) bolsista integrar-se academicamente ao projeto de pesquisa da docente beneficiária, desempenhando atividades de natureza científica e acadêmica;
IV - a seleção do(a) bolsista pela instituição de ensino superior, conforme procedimentos previstos para a modalidade;
V - as políticas de ações afirmativas previstas na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa AURORA correrão à conta de recursos orçamentários próprios da CAPES, podendo ser complementadas por recursos de outras instituições públicas ou privadas, conforme instrumentos de cooperação e disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A implementação do Programa deverá observar integralmente a legislação referente ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO