Dispõe sobre a realização de Sessões de Julgamento Itinerantes no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 inciso XXI do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, por meio do processo SEI 10128.001736/2026-60, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a realização de Sessões de Julgamento Itinerantes, destinadas à divulgação institucional, ao fortalecimento do processo administrativo previdenciário e à ampliação da transparência dos julgamentos administrativos.
Art. 2º As Sessões de Julgamento Itinerantes consistem na realização de sessões fora das sedes das Unidades Julgadoras do CRPS, em espaços institucionais, mantendo-se integralmente os ritos, competências e garantias do processo administrativo previdenciário.
Art. 3º A realização das sessões possui caráter institucional e excepcional, não implicando:
I - delegação de competência;
II - alteração do rito processual;
III - modificação das atribuições legais ou regimentais do CRPS; e
IV - deslocamento permanente das sedes das Unidades Julgadoras.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º As Sessões de Julgamento Itinerantes têm por objetivos:
I - divulgar o CRPS como instância qualificada de solução administrativa de controvérsias e alternativa à judicialização;
II - fortalecer o processo administrativo previdenciário e evidenciar sua capacidade técnica e imparcialidade;
III - ampliar a transparência e o acesso público aos julgamentos administrativos;
IV - promover o diálogo institucional com a sociedade, a advocacia previdenciária e o Poder Judiciário; e
V - contribuir para o aperfeiçoamento da instrução processual e para a celeridade na análise dos recursos.
Art. 5º As Sessões de Julgamento Itinerantes serão precedidas de breve apresentação institucional acerca da estrutura, das competências e da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no âmbito do processo administrativo previdenciário.
Parágrafo único. A apresentação terá caráter institucional e informativo, destinada a ampliar o conhecimento dos participantes acerca da atuação do Conselho e do funcionamento do processo administrativo previdenciário, inclusive entre membros da advocacia, do Poder Judiciário e demais interessados, contribuindo para o aperfeiçoamento da instrução processual.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Presidência do CRPS autorizar a realização das Sessões de Julgamento Itinerantes, definir as localidades, estabelecer parcerias institucionais e adotar as providências necessárias à sua execução.
Art. 7º A organização das sessões contará com o apoio das unidades administrativas competentes, especialmente nas áreas técnica, administrativa e de comunicação institucional.
CAPÍTULO IV
LOCALIDADES E PARCERIAS
Art. 8º As sessões poderão ser realizadas em conjunto com instituições públicas ou entidades representativas, tais como:
I - órgãos do Poder Judiciário;
II - instituições públicas e acadêmicas;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; ou
IV - outras entidades cuja participação contribua para os objetivos institucionais da iniciativa.
Art. 9º A escolha das localidades considerará, entre outros critérios:
I - relevância institucional e interesse público;
II - demanda regional e acesso da população; e
III - viabilidade logística e infraestrutura adequada;
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Art. 10. As Sessões de Julgamento Itinerantes manterão integralmente:
I - a estrutura das composições julgadoras prevista no artigo 5º do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026;
II - a observância das normas regimentais e procedimentais;
III - o caráter público dos julgamentos; e
IV - a validade e eficácia dos atos administrativos praticados.
Art. 11. As Sessões de Julgamento Itinerantes serão realizadas, preferencialmente, com a participação de conselheiros vinculados à Unidade Julgadora com sede ou jurisdição no Estado em que ocorrer a sessão, de modo a racionalizar deslocamentos institucionais e otimizar a utilização de recursos administrativos.
§ 1º Excepcionalmente, quando a localidade de realização da sessão estiver situada em Estado que não possua Junta de Recursos instalada, a Presidência do CRPS poderá autorizar a participação de conselheiros de outras Unidades Julgadoras, para assegurar a regular composição do colegiado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, poderá ser designada equipe institucional mínima para acompanhamento da atividade, observados os critérios de economicidade e a disponibilidade orçamentária do CRPS.
Art. 12. Os processos apreciados nas Sessões Itinerantes integrarão a pauta regular da respectiva Unidade Julgadora.
§ 1º O quantitativo de processos será definido pela Presidência do CRPS, em articulação com a Unidade Julgadora responsável, considerando a duração da sessão, a complexidade das matérias e a natureza institucional da iniciativa.
§ 2º Os processos julgados produzirão todos os efeitos administrativos e estatísticos, sendo computados para fins de produtividade e registros institucionais.
CAPÍTULO VI
CONVOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 13. A convocação dos conselheiros deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados da data prevista para realização da sessão.
§ 1º O ato de convocação indicará localidade, data, horário e orientações administrativas pertinentes.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo poderá ser reduzido.
§ 3º Poderão ser convocados conselheiros titulares ou suplentes, quando necessário à regular composição do colegiado.
Art. 14. A participação dos conselheiros observará suas designações regulares, não implicando alteração de lotação ou competência.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá ser admitida participação por meio telepresencial, sem prejuízo da validade dos atos.
CAPÍTULO VII
INFRAESTRUTURA, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. Os locais de realização das sessões deverão dispor de infraestrutura adequada, garantindo acessibilidade, segurança, condições de funcionamento e recursos audiovisuais compatíveis com a natureza dos trabalhos.
Art. 16. As sessões poderão ser transmitidas ou gravadas por meios digitais, com vistas à ampliação da transparência e do acesso público.
§ 1º A divulgação das sessões observará as normas legais relativas à proteção de dados pessoais, especialmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 2º Na divulgação das sessões, das atas, dos votos e de outros documentos correlatos, deverão ser adotadas medidas de anonimização ou restrição de dados pessoais, sempre que necessário à preservação da intimidade, da vida privada e da segurança dos envolvidos.
Art. 17. As regras regimentais relativas à sustentação oral e à participação do público permanecem integralmente aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
REGISTROS, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Art. 18. As sessões serão registradas por meio de ata e demais instrumentos administrativos pertinentes.
Art. 19. Ao final de cada Sessão de Julgamento Itinerante poderá ser realizada avaliação institucional destinada a aferir resultados, identificar oportunidades de aprimoramento e subsidiar o aperfeiçoamento da iniciativa.
Art. 20. Poderá ser elaborado relatório institucional consolidado das atividades realizadas, com indicadores de desempenho e resultados alcançados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. As despesas decorrentes da realização das Sessões de Julgamento Itinerantes poderão compreender diárias e passagens destinadas ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e à equipe mínima de apoio institucional necessária à organização e realização da atividade.
§ 1º Quando a Sessão de Julgamento Itinerante ocorrer em Estado que possua Unidade Julgadora instalada, os conselheiros participantes serão, preferencialmente, aqueles em exercício na respectiva unidade, limitando-se as despesas de deslocamento ao Presidente do CRPS e à equipe mínima de apoio institucional.
§ 2º Na hipótese de realização da sessão em Estado que não possua Unidade Julgadora instalada, poderão ser designados conselheiros de outras Unidades Julgadoras para compor o colegiado, hipótese em que as despesas com diárias e passagens poderão abranger também os conselheiros necessários à realização da sessão.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CRPS.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO BARBOSA LACERDA